LEI N. 460, DE 30 DE N0VEMBR0 DE 1896
Crea um districto de paz no actual districto policial do "Laranjal" na
comarca do Tieté
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que O Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - Fica creado um districto de paz no actual districto
policial do "Laranjal" na comarca do Tieté.
Artigo 2.º - O districto de paz de Laranjal terá os
mesmas divisas do actual districto policial do mesmo nome.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta
de Novembro de mil oitocentos e noventa e seis.
MANOEL
FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. DINO BUENO
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 30 de
Novembro de 1896 - O director, Alvaro de Toledo.