LEI N. 460, DE 30 DE N0VEMBR0 DE 1896

Crea um districto de paz no actual districto policial do "Laranjal" na comarca do Tieté

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que O Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz no actual districto policial do "Laranjal" na comarca do Tieté.
Artigo 2.º - O districto de paz de Laranjal terá os mesmas divisas do actual districto policial do mesmo nome.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta de Novembro de mil oitocentos e noventa e seis.

MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. DINO BUENO

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 30 de Novembro de 1896 - O director, Alvaro de Toledo.