LEI N. 452, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1896
Cria o districto de paz da Grama, no municipio de Caconde
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica creado
no municipio de Caconde o districto de paz da Grama.
Artigo 2.° - A séde deste districto de paz
será na povoação denominada S. Sebastião da
Grama, e o seu territorio será o comprehendido pelas seguintes
divisas: - Começam no Rio do Peixe, no ponto em que serve de
divisa entre os muncipios de Caconde e de São José do Rio
Pardo, seguindo por este rio acima até a barra do rio
São Domingos, por este rio até a barra do corrego que vem
da Agua Limpa, e por este acima até as ultimas cabeceiras no
alto da serra que serve de divisa com o municipio de Poços de
Caldas, Estado de Minas: dahi voltando á direita até
encontrarem-se as divisas entre os municipios de Caconde e São
João da Boa Vista, e seguindo pelas antigas divisas até o
rio Fartura, no sitio de José Francisco da Costa Roza, deixam o
rio e seguem as divisas entre o mesmo José Francisco da Costa
Roza, e José Jacintho Rodrigues até o alto da Serra ;
dahi voltando á direita e seguindo as aguas vertentes do
Fartura, até encontrar as divisas entre os municipios de Casa
Branca, e São José do Rio Pardo, e dahi voltando á
direita seguem pelo rumo antigo até o Rio do Peixe, onde
começaram estas divisas.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em doze de Novembro
de mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. DINO BUENO
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em doze de
Novembro de mil oitocentos e noventa e seis. O director, Alvaro de
Toledo.