LEI N. 452, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1896

Cria o districto de paz da Grama, no municipio de Caconde

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica creado no municipio de Caconde o districto de paz da Grama.
Artigo 2.° - A séde deste districto de paz será na povoação denominada S. Sebastião da Grama, e o seu territorio será o comprehendido pelas seguintes divisas: - Começam no Rio do Peixe, no ponto em que serve de divisa entre os muncipios de Caconde e de São José do Rio Pardo, seguindo por este rio acima até a barra do rio São Domingos, por este rio até a barra do corrego que vem da Agua Limpa, e por este acima até as ultimas cabeceiras no alto da serra que serve de divisa com o municipio de Poços de Caldas, Estado de Minas: dahi voltando á direita até encontrarem-se as divisas entre os municipios de Caconde e São João da Boa Vista, e seguindo pelas antigas divisas até o rio Fartura, no sitio de José Francisco da Costa Roza, deixam o rio e seguem as divisas entre o mesmo José Francisco da Costa Roza, e José Jacintho Rodrigues até o alto da Serra ; dahi voltando á direita e seguindo as aguas vertentes do Fartura, até encontrar as divisas entre os municipios de Casa Branca, e São José do Rio Pardo, e dahi voltando á direita seguem pelo rumo antigo até o Rio do Peixe, onde começaram estas divisas.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em doze de Novembro de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. DINO BUENO

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em doze de Novembro de mil oitocentos e noventa e seis. O director, Alvaro de Toledo.