LEI N. 451, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1896

Concede ao amanuense da Secretaria da Agricultura, cidadão Alfredo Bandeira da Nova, seis mezes de licença em prorogação

O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - E' concedida ao cidadão Alfredo Bandeira da Nova, amanuense da Secretaria da Agricultura, a licença por seis mezes, em continuação á já concedida, com os vencimentos a que tiver direito, para tratar de sua saude, onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos sete dias de Novembro de mil oitocentos e noventa e seis.

MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES
ALVARO AUGUSTO DA COSTA CARVALHO

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 7 de Novembro de 1896.- Eugenio Lefèvre, director geral.