LEI N. 451, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1896
Concede ao amanuense da Secretaria da Agricultura, cidadão Alfredo Bandeira da Nova, seis mezes de licença em prorogação
O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - E' concedida ao cidadão Alfredo Bandeira
da Nova, amanuense da Secretaria da Agricultura, a licença por
seis mezes, em continuação á já concedida,
com os vencimentos a que tiver direito, para tratar de sua saude, onde
lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos sete dias de
Novembro de mil oitocentos e noventa e seis.
MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES
ALVARO AUGUSTO DA COSTA CARVALHO
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
7 de Novembro de 1896.- Eugenio Lefèvre, director geral.