LEI N. 447, DE 22 DE OUTUBRO DE 1896

Dispõe sobre a epocha em que deve reunir-se o Tribunal do Jury da Capital e eleva a gratificação do respectivo escrivão

O Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- O jury reunir-se-á todos os mezes na Capital do Estado, satisfeitas as condições das leis ora em vigor.

Artigo 2.º - A gratificação do escrivão  privativo do jury da Capital fica elevada a reis 500$000, quinhentos mil reis mensaes.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor tres dias depois de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 22 de Outubro de 1896.


M. FERRAZ DE COMPOS SALLES
Carlos de Campos

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça aos 26 de Outubro de 1896. O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.