LEI N. 447, DE 22 DE OUTUBRO DE
1896
Dispõe
sobre a epocha em que deve reunir-se o Tribunal do Jury da Capital e
eleva a gratificação do respectivo
escrivão
O
Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - O jury reunir-se-á todos
os mezes na
Capital do Estado, satisfeitas as condições das
leis ora
em vigor.
Artigo 2.º
- A
gratificação do escrivão
privativo do jury
da Capital fica elevada a reis 500$000, quinhentos mil reis mensaes.
Artigo 3.º
- Esta lei
entrará em vigor tres dias depois de sua
publicação.
Artigo 4.º -
Revogam-se
as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a
faça executar.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 22 de Outubro de 1896.
M. FERRAZ DE COMPOS
SALLES
Carlos de Campos
Publicada na Secretaria
dos Negocios
da Justiça aos 26 de
Outubro de 1896. O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques
Filho.