LEI N. 446, DE 6 DE AGOSTO DE 1896
Crea escholas preliminares em diversos municipios do Estado
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes :
§ 1.º - PARA O SEXO MASCULINO
Uma na Barra Bonita, municipio de Jahú ;
Duas na cidade de Santa Cruz das Palmeiras ;
Seis, sendo uma em cada um dos bairros dos Alves, Santo Antonio, Barra
Mansa, Pedregulho, Boa Vista e Palma, no municipio de Bariry
Duas, sendo uma na cidade e outra no bairro de Santa Cruz, municipio de
Itatiba ;
Quatro, sendo uma na cidade e as outras em cada um dos bairros Rio das
Pedras, Ponte de S. João e Castanho, municipio de Jundiahy ;
Tres, sendo uma na cidade, uma no bairro dos Pires e a outra em Porto
Ferreira, municipio de Pirassununga ;
Tres, sendo uma na cidade, uma no bairro do Rozario e outra no bairro
do Barbosa municipio de Botucatú;
Tres, sendo uma no bairro do Avaré, uma no bairro dos Correntes
e outra na estação dos Andradas, municipio do
Avaré ;
Duas na cidade de Silveiras ;
Tres, uma em cada um dos bairros Victoriano, Serra e Cabellinha,
municipio de Lorena ;
Uma no bairro da Agua Comprida, municipio do Bananal ;
Uma no bairro da Alegria, municipio de Mocóca ;
Uma no bairro do Caçador, municipio de Ribeirão Branco ;
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Mineiros, Guarehy Acima e
Ribeirão Grande, municipio do Espirito Santo da Boa Vista ;
Uma no bairro da Matta, municipio do Patrocinio do Sapucahy ;
Quatro, sendo uma na cidade e as demais em cada um dos bairros S.
José do Paraizo, S. Sebastião do Turvo e Monte Alto,
municipio de Jaboticabal ;
Seis, sendo duas na cidade e uma em cada um dos bairros Figueira,
Paraizo, Salles e Egualdade, municipio de S. Manoel ;
Uma na estação de Alambary, estrada de Ferro Sorocabana,
municipio de Botucatú :
Quatro, sendo uma em cada um dos bairros Rio Claro, Ilhéos,
Capitão Maneco e Caheté municipio de Parahybuna ;
Três, uma em cada um dos bairros Medeiros, Surú e
Jundiuvira, municipio de Parnahyba ;
Uma na colonia de Sabaúna;
Uma no bairro de Taguá, municipio de Cabreúva ;
Quatro, sendo uma em cada um dos bairros Pinheirinho, Lagoa, Retiro e
Paiol Grande, municipio de Redempção;
Três, uma em cada um dos bairros Francos, Pirahy e
Tapanhão, municipio de Jambeiro;
Duas, sendo uma em cada um dos bairros Agua Fria e Ypiranga, municipio
da Capital ;
Uma no bairro de S. Joaquim, municipio de Espirito Santo de Batataes ;
Uma no bairro da Apparecida, municipio de Monte Alto ;
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Ribeirão da Onça,
Boa Vista e Alleluia, municipio de Tatuhy ;
Nove, sendo uma em cada um dos bairros, Prados, Mellos, Figueira, Pouso
Alegre de Cima, Pouso Alegre de Baixo, Bica da Pedra, Anhumas, Ave
Maria e Coqueirinho, municipio, de Jahú ;
Uma no bairro do Conchal, municipio de Xiririca;
Tres, sendo uma em cada um dos bairros Mirante, Cachoeira de Cima e
estação Martim Francisco, municipio de Mogy-mirim ;
Seis, sendo duas na villa e as demais uma em cada um dos bairros
Ventania, Figueira, Minas e Paredão, municipio de Dous Corregos;
Sete, sendo uma na cidade e as outras uma em cada um dos bairros Villa
Monte Negro, Villa Vicente Gonçalves, Sertãosinho, Morro
Grande, Catingueiro e Barreiro Grande, municipio de Espirito Santo do
Pinhal ;
Uma no bairro do Rodeio, municipio do Sarapuhy ;
Uma na cidade de Itapyra ;
Seis, sendo uma na cidade e as outras nos bairros Piraguama,
Ribeirão Grande, Vargem, Mandú e Mombaça,
municipio de Pindomonhangaba;
Uma no bairro da Bocaina, municipio de Buquira;
Uma na cidade de São Bento do Sapucahy ;
Uma no bairro de Santo Antonio do Rio Abaixo, municipio de S. Luiz do
Parahytinga;
Tres, sendo uma na praia de Una e as outras nos bairros Guaviruva e
Barra do Juquiá, municipio de Iguape.
Seis, sendo duas na cidade, as outras nos bairros Rio Doce, Engenheiro
Gomide, Rio do Peixe e Engenheiro Rohe, municipio de S. José do
Rio Pardo;
Sete, sendo uma em cada um dos bairros Santa Anna, Angola, Campo
Grande, Jaguary, Paraty, Ponte e Carmo, municipio de Jacarehy ;
Uma no bairro do Barranco Alto, municipio de Pindamonhangaba;
Seis, sendo uma na villa e as outras em cada um dos bairros Colonia do
Rio Grande, Piraporinha, Meninos, Caguassú e Colonia do
Ribeirão Pires, municipio de São Bernardo:
Duas, sendo uma em cada um dos bairros Oriente e Rio Acima, municipio
de Cunha;
Uma no bairro da Bassaróca, municipio de Taubaté;
Duas, sendo uma em cada bairro Forquilha e Mangueira, Grande, municipio
de Lavrinhas;
Uma em Caraguatatuba;
Uma no bairro do Engenho, municipio de Araçariguama.
Sete, sendo uma em cada um dos bairros Jaguary, Paradouro, Morro
Grande, Tivó, Figueira, Boa Vista e Ouro Fino, municipio de
Santa Izabel;
Uma no bairro Nova America, municipio de Ytú;
Uma no bairro da Agua Limpa, municipio de Pederneiras;
Duas, uma bairro dos Farias e outra no bairro do Iperó,
municipio do Campo Largo de Sorocaba;
Duas na cidade do Amparo;
Uma no bairro do Ribeirão Claro, municipio de S. Simão ;
Uma no bairro do Descalvado, municipio de Botucatú;
Uma na cidade de Araras.
§ 2.º - PARA O SEXO FEMININO :
Uma na Barra Bonita, municipio de Jahú;§ 3.º - MIXTAS :
Uma no bairro de Monte Alegre, municipio de Botucatú ;
Uma no
bairro Saraiva, municipio de Lorena ;
Uma no bairro do Tijuco Preto,
municipio de Jundiahy ;
Uma no bairro de Santa Rita dos Machados,
municipio de Guaratinguetá ;
Duas, sendo uma em cada um dos
bairros Bananal Pequeno e Martins, municipio de Xiririca ;
Uma no
bairro do Pacáu, municipio de S. Bento do Sapucahy ;
Uma no
bairro do Morro Azul, municipio de Espirito Santo do Pinhal ;
Duas, em
cada um dos bairros Gallego e Barranco Alto, municipio de
Pindamonhangaba ;
Uma no bairro do Jacuhy, municipio de Cunha ;
Uma no
bairro do Cafundó, municipio de Santa Izabel;
Onze, sendo uma em
cada um dos bairros Ararahy, S. João, Itapuma, Cachoeira,
Remedios, Puá Grande, Varadouro, Guatinga, Porto Velho, Pinhal e
Jardim, municipio de Jacarehy.
Uma no bairro dos Beber, municipio de S.
Bernardo ;
Uma no bairro da Pedreira, municipio de Mogy-guassú.
§ 4.º - AMBULANTES
Tres, sendo uma entre os bairros Aquinos e Cambará, outra entre
os bairros Catingueiro e Arroio Grande e outra entre os bairros
Pirituba e Monjolinho, todos no municipio de Lavrinhas ;
Artigo 2.º - Ficam removidas as escolas seguintes :
I. As do sexo masculino dos bairros do Rio do Peixe e
Ribeirão
Preto, para os bairros do Lageado e Corrego Fundo, todas no municipio
de Botucatú.
II. As do sexo masculino dos bairros do Lageado,
Esperança e da
Primeira Ilha, para a cidade a primeira, para o bairro Poropóca
a segunda e para o bairro das Aboboras a terceira, todas no municipio
de Xiririca;
III. A do sexo masculino do bairro da Matta para o bairro do
Jardim, municipio do Espirito Santo do Pinhal.
IV. A do sexo feminino do bairro do Embiry, para o do Campo do
Monteiro, municipio de S. Bento do Sapucahy ;
V. A ambulante entre os bairros de Santo Antonio e Bom-Successo
para os
bairros Bom-Successo e Monte Alegre, todas no municipio de
S.José do rio Pardo ;
A do sexo feminino do bairro de S.
João, para a cidade, municipio de Casa Branca ;
Artigo 3.º - Ficam convertidas as escolas seguintes :
I. Em mixtas as escolas para
o sexo feminino dos bairros Lageado, Christovam, Esperança e
Primeira Ilha, e do sexo masculino do bairro dos Meninos, todas no
municipio de Xiririca ;
II. Em duas, uma para cada sexo, a mixta do bairro da Tapera
Grande, municipio da Conceição dos Guarulhos ;
III. Em escola para o sexo masculino a mixta do bairro Matto
Dentro, municipio de Pindamonhangaba ;
IV. Em escola para o sexo masculino as mixtas dos bairros dos
Ferreiras, Pariquerassú, municipio de Buquira e Iguape ;
V. Em escola para o sexo feminino a mixta existente na Villa
Costina ;
VI. Em escola mixta a do sexo masculino existente no bairro de
Itahim, municipio de Lagoinha ;
VII. Em escola mixta a do sexo feminino existente no bairro do
Turvo, municipio do Bananal ;
VIII. Em mixta a do sexo masculino da estação de
Itupeva ;
IX. Em escolas para o sexo masculino as mixtas dos bairros
Bomfim e Jacaré, municipio de Cabreúva ;
X. Em escola do sexo
feminino, sendo transferida para o bairro do Carmo, a escola mixta do
bairro da Colonia, municipio de Jacarehy ;
Artigo 4.º - A escola para o sexo masculino do bairro da
Santa Cruz, passa funccionar como ambulante entre o referido bairro e o
de Lavrinhas, ambos no municipio de Cruzeiro ;
§ unico. - A escola ambulante entre as
estações do Rio Grande e Ribeirão Pires, passa a
funccionar entre as estações do Rio Grande e a do Pilar;
Artigo 5.º - As escolas creadas pela presente lei,
só
serão providas, depois de provada pela estatistica escolar a
existencia de numero legal de alumnos.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario d'Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos seis de Agosto de
1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.
Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, aos 6 de Agosto de 1896.- O Director Geral. - Alvaro de Toledo