LEI N. 440, DE 5 DE AGOSTO DE 1896
Modificando a lei n. 54, de 17 de Abril de 1886, e a estadal n. 375, de 3 de Setembro de 1895, relativamente ao serviço de illuminação da Capital.
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - A lei
provincial n. 54, de 17 de Abril de 1886
e a estadal n. 375, de 3 de Setembro de 1895, mandando abrir
concorrencia para o serviço de illuminação a gaz
desta Capital, serão executadas com as seguintes
modificações :
§ 1.º - A
concurrencia não versará sobre a intensidade illuminosa
do gaz que é fixada na de dez vellas das que queimam sete
grammas e oitenta centigrammas por hora, para um consumo de cem litros
de gaz no mesmo tempo;
§ 2.º - O
preço maximo da proposta regulará para o consumo dos
combustores publicos e da illuminação particular, com
reducção de 20 % para o dos estabelecimentos de
beneficencia ou caridade e de instrucção publica e
será calculado annualmente por processo semelhante ao
estabelecido na clausula 5.ª do contracto eatre o Governo Federal
e a Societé Anonyme de Gaz do Rio de Janeiro, approvado pelo
decreto federal n. 826, de 24 de Maio de 1892;
§ 3.º - Ficam
revogadas as disposições dos §§ 1.º e
2.º do artigo 3.º da lei n. 375, do anno passado ;
§ 4.º - O prazo a que se refere o artigo 2.º da
lei n. 54, de 1886, não poderá exceder a quarenta annos ;
§ 5.º - O
contractante ficará sujeito ao fôro desta Capital em todas
as questões relativas ao serviço que tomar a si, devendo
ter aqui pessoa investida de poderes expressos e necessarios para
represental-o activa e passivamente no juizo e perante o Governo, afim
de resolver as duvidas que se levantarem a proposito da
execução do contracto ;
§ 6.º - O
contractante que tomar a si o serviço de
illuminação desta Capital não terá, no caso
de substituirão parcial, auctorizada pelo artigo 7.º da
citada lei n. 54, direito a indemnisação alguma, sempre
que o consumo dos restantes combustores publicos não ficar
reduzido a menos de um milhão de metros cublicos por anno ;
§ 7.º - O
contractante poderá, mediante auctorização da
repartição fiscal, privar do fornecimento de gaz o
consumidor que não for pontual, sendo, porém, obrigado a
restabelecel-o em favor do novo occupante do predio, sem poder reclamar
o pagamento de qualquer despesa por esse restabelecimento, e só
será obrigado a continuar a fornecer gaz aquelle depois de pagas
suas contas e de realizado um deposito prévio, calculado pelo
consumo provavel de um mez e relativo ao numero de bicos existentes no
predio ;
§ 8.º - Fica livre
ao contractante a faculdade de fabricar e fornecer gaz de qualidade
inferior ao da illuminação, por preço que
convencionar com os consumidores, para outros misteres domesticos e
industriaes.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrairio.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Pubicas, assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos cinco de Agosto de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
ALVARO AUGUSTO DA COSTA CARVALHO.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
5 de Agosto de 1896.-Eugenio Lefèvre, director geral.