LEI N. 440, DE 5 DE AGOSTO DE 1896

Modificando a lei n. 54, de 17 de Abril de 1886, e a estadal n. 375, de 3 de Setembro de 1895, relativamente ao serviço de illuminação da Capital.

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A lei provincial n. 54, de 17 de Abril de 1886 e a estadal n. 375, de 3 de Setembro de 1895, mandando abrir concorrencia para o serviço de illuminação a gaz desta Capital, serão executadas com as seguintes modificações :
§ 1.º - A concurrencia não versará sobre a intensidade illuminosa do gaz que é fixada na de dez vellas das que queimam sete grammas e oitenta centigrammas por hora, para um consumo de cem litros de gaz no mesmo tempo;
§ 2.º - O preço maximo da proposta regulará para o consumo dos combustores publicos e da illuminação particular, com reducção de 20 % para o dos estabelecimentos de beneficencia ou caridade e de instrucção publica e será calculado annualmente por processo semelhante ao estabelecido na clausula 5.ª do contracto eatre o Governo Federal e a Societé Anonyme de Gaz do Rio de Janeiro, approvado pelo decreto federal n. 826, de 24 de Maio de 1892;
§ 3.º - Ficam revogadas as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º da lei n. 375, do anno passado ;
§ 4.º - O prazo a que se refere o artigo 2.º da lei n. 54, de 1886, não poderá exceder a quarenta annos ;
§ 5.º - O contractante ficará sujeito ao fôro desta Capital em todas as questões relativas ao serviço que tomar a si, devendo ter aqui pessoa investida de poderes expressos e necessarios para represental-o activa e passivamente no juizo e perante o Governo, afim de resolver as duvidas que se levantarem a proposito da execução do contracto ;
§ 6.º - O contractante que tomar a si o serviço de illuminação desta Capital não terá, no caso de substituirão parcial, auctorizada pelo artigo 7.º da citada lei n. 54, direito a indemnisação alguma, sempre que o consumo dos restantes combustores publicos não ficar reduzido a menos de um milhão de metros cublicos por anno ;
§ 7.º - O contractante poderá, mediante auctorização da repartição fiscal, privar do fornecimento de gaz o consumidor que não for pontual, sendo, porém, obrigado a restabelecel-o em favor do novo occupante do predio, sem poder reclamar o pagamento de qualquer despesa por esse restabelecimento, e só será obrigado a continuar a fornecer gaz aquelle depois de pagas suas contas e de realizado um deposito prévio, calculado pelo consumo provavel de um mez e relativo ao numero de bicos existentes no predio ;
§ 8.º - Fica livre ao contractante a faculdade de fabricar e fornecer gaz de qualidade inferior ao da illuminação, por preço que convencionar com os consumidores, para outros misteres domesticos e industriaes.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrairio.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Pubicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos cinco de Agosto de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
ALVARO AUGUSTO DA COSTA CARVALHO.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Agosto de 1896.-Eugenio Lefèvre, director geral.