LEI N. 432, DE 3 DE AGOSTO DE 1898
Sobre o Serviço Sanitario
O doutor Manoel Ferraz ele Campos Saltes, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - O
serviço sanitario do Estado é municipal e geral.
Artigo 2.° - São attribuições das
municipalidades, por serem de seu peculiar interesse :
§ 1.º - O saneamento do meio local em seus detalhes.
§ 2.º - A policia sanitaria das
habitações particulares e colleclivas, dos
estabelecimentos industriaes e de tudo que directa ou indirectamente
possa influir na salubridade do municipio, salvo o disposto no artigo
4º e seus §§
§ 3.º - A fiscalização da
alimentação publica, do fabrico e consumo de bebidas
nacionaes e extrangeiras, naturaes ou artificiaes.
§ 4.º - A organização e
direcção do serviço de assistencia publica.
§ 5.º - A organização e
direcção do serviço de vaccinação e
revaccinação.
Artigo 3.º - O Governo continuará a distribuir
pelas
municipalidades do Estado exemplares do codigo sanitario, já
publicado, para a diffusão dos principios geraes de hygiene
publica e privada.
Artigo 4.º - Compete ao Governo a execução,
em
todo o territorio do Estado, de quaesquer providencias de natureza
aggressiva ou defensiva, como as que tenham por fim a
instituição de rigorosa vigilancia sanitaria,
serviço hospitalar, isolamento e desinfecção.
§ 1.º - O Governo inspeccionará os
serviços sanitarios feitos pelas municipalidades, organizando e
creando aquelles que julgar convenientes a bem da saúde publica.
§ 2.º - Além dos serviços a cargo do
Estado, poderá o Governo em epocas anormaes chamar a si aquelles
que pela presente lei são confiados ás municipalidades.
Artigo 5.º - O serviço sanitario geral fica sob a
direcção do Governo, e a cargo de uma
repartição central que se denominará: Directoria
do Serviço Sanitario, com séde nesta Capital.
Artigo 6.º - A' Directoria do Serviço Sanitario
compete :
a) O estudo scientifico das questões relativas á
saúde publica ;
b) Propôr as medidas necessarias para o saneamento das
localidades e habitações;
c) A adopção de
medidas tendentes a prevenir e combater
as molestias transmissiveis que, por sua natureza, podem-se tornar
endemicas ou epidemicas;
d) A organização
da
policia sanitaria, do serviço de assistencia publica, e a
fiscalização da alimentação publica no
Estado ;
e) A fiscalização do exercicio da medicina e pharmacia.
Artigo 7.º - Para execução dos differentes
serviços a cargo da repartição central
estarão annexas sob sua dependencia as seguintes
secções;
a) O Instituto Bacteriologico.
b) O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
c) O Instituto Vaccinogenico.
d) O Serviço Geral de Desinfecção.
e) A Secção de
Estatistica Demographo-sanitaria.
f) Os hospitaes de isolamento.
Artigo 8.º - A Directoria do Serviço Sanitario
será composta de:
1 director do serviço sanitario.
1 engenheiro sanitario.
30 inspectores sanitarios.
1 secretario.
1 official.
3 amanuenses.
2 serventes.
1 continuo.
1 porteiro.
1 conheiro e
1 ajudante de cocheiro.
Artigo 9.º - O engenheiro sanitario consultor technico do
Governo, prestara á Directoria do Serviço Sanitario os
serviços de sua competencia profissional que lhe forem
determinados.
Artigo 10. - O Laboratorio Pharmaceutico do Estado fica sob a
immediata dependencia do Director do Serviço Sanitario e o
Governo auctorizado a expedir o respectivo regulamento.
§ unico. - O Laboratorio Pharmaceutico se comporá
de :
1 director pharmaceutico.
1 sub-director pharmaceutico.
1 pratico chimico.
6 praticos de pharmacia.
2 escripturarios.
3 auxiliares.
3 serventes.
Artigo 11. - Para o serviço sanitario, o territorio do
Estado sera dividido em trez zonas :
1.ª constará da Capital.
A 2.ª das cidades de Santos e Campinas.
A 3.ª dos restantes municipios.
Artigo 12. - Para melhor distribuição do
serviço será a 1ª zona dividida em doze districtos
sanitarios; a 2ª será dividida em seis districtos, cabendo
tres a cada uma cidade; a 3ª será dividida em doze
districtos, a criterio do Governo.
§ 1.º - Cada um dos districtos terá um
inspector sanitario, auxiliado por desinfectadores:
§ 2.º - Cada districto, em casos excepcionaes,
deverá ser dividido em secções, para as quaes
serão enviados os inspectores sanitarios dos districtos que
estejam em boas condições hygienicas.
Do director do Serviço
Sanitario
Artigo 13. - Ao director compete :
§ 1.º - Estudar e dar parecer fundamentado sobre
todas
as questoes scientificas relativas á saude publica, e que forem
propostas pelas municipalidades ao Governo do Estado, ou pelo proprio
Governo.
§ 2.º - Dar instrucções aos
inspectores,
detalhando-lhes os serviços e obrigações de
conformidade com as necessidades sanitarias.
§ 3.º - Inspeccionar e superintender todos os
trabalhos
da repartição central e secções annexas,
providenciando para que estejam ellas sempre promptas a prestar os
serviços de sua competencia.
§ 4.º - Distribuir os inspectores sanitarios e seus
auxiliares pelos díferentes districtos sanitarios, removel-os de
uns para outros de accõrdo com as conveniencias do
serviço.
§ 5.º - Corresponder-se com o Governo dando-lhe
contas do que occorrer na repartição a seu cargo,
§ 6.º - Despachar o expediente da
repartição, visar as folhas de pagamento dos empregados e
as contas das despezas feitas.
§ 7.º - Fiscalizar o procedimento dos empregados no
cumprimento dos seus deveres. admoestal-os e suspendel-os por 8 a 15
dias, quando faltarem a elles, communicando immediatamente o seu acto
ao Governo, demittir os que forem de sua livre nomeação e
propor demissão dos que forem de nomeação do
Governo.
§ 8.º - Apresentar
annualmente relatorio circumstanciado dos
serviços executados na repartição e
secções annexas.
§ 9.º - Nos seus
impedimentos o director do serviço sanitario
santario será substituído por um inspector sanitario,
designado pelo Governo.
Dos inspectores sanitarios
Artigo 14. - Aos inspectores sanitarios compete :
a) O serviço de policia sanitaria.
b) A direcção e fiscalização do
serviço de desinfecção, remoção,
isolamento dos doentes de molestias transmissíveis.
c) A direcção do serviço do hospital de isolamento
nas localidades affectadas.
d) O serviço de hygiene aggressiva para extincção
dos focos epidemicos nas localidades do districto.
e) O serviço de hygiene prophylatica para remover as causas do
apparecimento de molestias transmissíveis nos respectivos
districtos.
f) Vaccinar e revaccinar.
g) Fiscalizar a alimentação publica.
h) Remetter mensalmente á Directoria do Serviço
Sanitario, boletins relativos á salubridade dos districtos e
avisar immediatamente o apparecimento de qualquer molestia contagiosa.
i) Fiscalizar as pharmacias e drogarias, rubricar os respectivos
livros, apprehender as drogas suspeitas, cujo consumo será
interdicto até que se verifique o resultado das analyses do
laboratorio, para onde serão remettidas.
j) Colher todos os elementos e dados necessarios que devam servir de
estudo ao Instituto Bacteriologico e Laboratorio de Analyses Chimicas e
Bromatologicas.
k) Elaborar pareceres sobre assumptos referentes á saúde
publica e que lhe forem propostos pelo director do Serviço
Sanitário.
l) Fazer cumprir as disposições da presente lei, impondo
multas aos infractores.
m) Cumprir todas as determinações do director do
Serviço Sanitario, importando a recusa, sem motivo plenamente
justificado, á renuncia do emprego.
Artigo 15. - Ao Secretario incumbe :
§ 1.º - Superintender todos os trabalhos da
Secretaria.
§ 2.º - Organizar o archivo e conserval-o em perfeita
ordem.
§ 3.º - Redigir o extracto do expediente diario para
ser publicado.
§ 4.º - Confeccionar a relação mensal
de
trabalhos feitos pela Secretaria e repartições annexas a
Directoria do Serviço Sanitario, extractando um resumo que
será publicado.
§ 5.º - Processar as contas das despesas feitas pela
repartição e secções annexas e
apresental-as documentadas ao director para serem visadas.
§ 6.º - Organizar as folhas de pagamento dos
empregados
da repartição, que serão expedidas no dia 1°
de cada mez, depois de visadas pelo director do Serviço
Sanitario
§ 7.º - Processar as folhas de pagamentos do pessoal
das repartições annexas, apresental-as ao director do
Serviço Sanitario para serem visadas e remettel-as para o
Thesouro
§ 8.º - Registrar os titulos dos medicos,
pharmaceuticos, parteiras e dentistas que forem apresentados a
Directoria.
§ 9.º - Escripturar o livro do protocollo da
Secretaria.
§ 10.º - Passar certidões,
§ 11.º - Escripturar os livros de assentamentos
relativos aos empregados das repartição, consignando o
acto de posse, licenças concedidas e suspensões.
§ 12.º - Manter a correspondencia com
instituições de hygiene nacionaes e extrangeiras,
fornecer todas as informações sobre as
condições de salubridade e estado sanitario do Estado de
S. Paulo.
Artigo 16. - Nos seus impedimentos será o Secretario
substituido pelo official.
Do official, amanuenses e continuo
Artigo 17. - O official,
amanuenses continuo serão
auxiliares do Secretario e cumpre-lhes executar os serviços que
lhes forem distribuidos por aquelle funccionario.
Artigo 18. - Em seus impedimentos será o official
substituido por um dos amanuenses designado pelo director do
Serviço Sanitario,
Do Porteiro
Artigo 19. - Compete ao porteiro :
§ 1.º - Residir no edificio em que funccionar a
Secretaria.
§ 2.º - Abrir e fechar as portas do edificio
§ 3.º - Zelar pela conservação e asseio
da casa e moveis.
§ 4.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre
em dia e ordem.
§ 5.º - Receber e expedir toda a correspondencia
official.
§ 6.º - Entregar, mediante auctorização
do Secretario, os requerimentos e mais papeis ás partes,
exigindo recibo para sua salvaguarda.
§
7.º - Fiscalizar o
procedimento dos serventes no cumprimento dos seus deveres.
Dos serventes
Artigo 20. - Os serventes cumprem ordens dos empregados
superiores e estão immediatamente subordinados ao porteiro.
Do Instituto Bacteriologico
Artigo 21. - Ao Instituto Bacteriologico compete :
§ 1.º - O estudo da microscopia-bacteriologica em
geral
e especialmente em relação á etiologia das
epidemias, endemias e epizootias, mais frequentes no Estado.
§ 2.º - Os exames microscopicos necessarios á
elucidação do diagnostico clinico
Artigo 22. - Os trabalhos do Instituto serão
executados por auctorização da Directoria Sanitaria e o
Instituto estará sempre prompto para elucidar questões
que forem propostas pelos inspectores ou municipalidades,
fundamentando-as por escripto.
Artigo 23. - Encarregar-se-á de trabalhos
particulares que serão pagos de conformidade com uma tabella
approvada pelo Governo.
Artigo 24. - O Instituto terá o seguinte pessoal:
1 director (medico).
3 ajudantes.
1 zelador.
2 serventes.
Artigo 25. - Nos seus impedimentos será o director
substituido por um dos ajudantes designado pelo Director do
Serviço Sanitario.
Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas
Artigo 26. - O Laboratorio de Analyses Chimicas e
Bromatologicas incumbe-se das analyses de substancias alimenticias,
bebidas, drogas, formulas medicinaes e quaesquer outras que interessem
á saúde publica.
Art. 27. - Os trabalhos de laboratorio serão
executados por ordem ou auctorização do director do
Serviço Sanitario e o Laboratorio estará sempre prompto
para proceder ás analyses que forem requisitadas ao governo
pelas municipalidades.
Artigo 28. - Encarrega-se tambem de trabalhos particulares,
que serão pagos em sello, de conformidade com a tabella
approvada pelo Governo.
Artigo 29. - O Laboratorio apresentará á
Directoria do
Serviço Sanitario um boletim trimensal, relatando os
serviços feitos e propondo as medidas que julgar convenientes no
sentido de evitar o commercio e o consumo de substancias nocivas
á saúde publica.
Artigo 30. - O Laboratorio de Analyses Chimicas e
Bromatologicas terá o seguinte pessoal:
1 director (medico).
1 chefe chimico.
5 ajudantes.
2 serventes.
Artigo 31. - O director do Laboratorio será um
continuador da policia sanitaria, na classe dos ingesta - fazendo as
competentes apprehensões e respectivas analyses além dos
encargos do artigo 27 .
§ unico. - O director seri substituido em seus
impedimentos pelo chefe chimico.
Instituto Vaccinogenico
Artigo 32. - O Instituto Vaccinogenico encarregar-se-á
dos trabalhos de cultura de vaccina animal contra a varíola.
Artigo 33. - Estará sempre preparado para fomecer
toda e qualquer quantidade de vaccina que fòr exigida para o
serviço de vaccinação e revaccinação
em
todo o Estado.
Artigo 34. - A vaccina distribuída será
perteita e os vitellos vaccinados deverão ter integridade de
saúde.
Artigo 35. - Para os trabalhos deste Instituto haverá o
pessoal Seguinte :
1 director.
1 ajudante.
1 veterinário.
1 escripturario.
3 serventes.
Artigo 36. - Em seus impedimentos será o director
substituído pelo ajudante.
Do serviço geral de desinfecção
Artigo 37. - A cargo deste serviço fica a
execução das medidas de hygiene prophylactica e
aggressiva em todo o Estado.
§ 1º. - Para este fim haverá um Desinfectorio
Central na Capital e duas secções collocadas em bairros
differentes.
§ 2.º - Nas cidades de Santos, Campinas e Rio Claro
haverá em cada uma um desinfectorio.
§ 3.º - Ao posto quarentenario de que trata o artigo
48, será annexo um desinfectorio para o serviço de
asepsia geral de bagagens e immigrantes.
§ 4.º - O Desinfectorio da Capital, centro de todo o
trabalho de desinfecção, estará sempre munido de
pessoal amestrado e dos apparelhos não só
necessários aos seus serviços, como os que forem
indispensáveis para attender aos serviços
sanitários dos municípios.
Artigo 38. - Para a execução dos diversos
serviços terá esta secção o seguinte
pessoal :
1 director, medico, superintendente.
1 administrador do Desinfectorio Central.
1 almoxarife.
2 escripturarios.
8 machinistas.
8 foguistas.
6 encarregados de secção, 1 para cada
secção.
60 desinfectadores effectivos.
12 cocheiros.
1 zelador de cocheira.
1 porteiro.
E os serventes que forem necessários.
Artigo 39. - Nos seus impedimentos será o direclor
substituído por um inspector sanitário designado pelo
director do Serviço Sanitário.
Secção de Estatística Demographo-Sanitaria
Artigo 40. - A esta secção compete :
§ 1º. - Organizar boletins mensaes da mortalidade
geral em todo o Estado, consignando os dados meteorológicos nas
localidades onde se puderem fazer observações, que
expliquem o crescimento, estadio e declínio das epidemias
e endemias e a freqüência de certas causas de morte.
§ 2º. - Apresentar annualmente relatorio de todas as
questões relativas á demographia estática e
dynamica, colligindo documentos que puder obter e que servirem para
determinar o grau de sanidade da Capital e municípios.
Artigo 41. - Para execução destes serviços
haverá 1 medico demographista, que será o director de
secção, 1 medico ajudante e 3 auxiliares de escripta.
§ único. - O engenheiro sanitário
auxiliará tambem os serviços
demographo-sanitaríos, executando os trabalhos de
cartographia.
Artigo 42. - Em seus impedimentos o medico demographista
será substituido pelo ajudante auxiliar da secção.
Dos Hospitaes de Isolamento
Artigo 43. - A direcção dos serviços dos
Hospitaes de Isolamento ficará a cargo dos inspectores
sanitarias, nos seus districtos.
Artigo 44. - Na Capital terá o Hospital de Isolamento o
seguinte pessoal:
1 director.
1 almoxarife.
1 pharmaceutico.
1 porteiro.
1 machinista.
1 foguista.
1 cozinheiro.
1 cocheiro.
E os serventes que forem necessarios.
Artigo 45. - Em quadras epidemicas o director geral do
Serviço Sanitario poderá designar um ou mais inspectores
sanitarios para auxiliar os serviços.
Artigo 46. - O Governo providenciará para que sejam
confeccionadas tabellas das rações diarias, não
só para os doentes, como para os empregados dos hospitaes, de
modo que as despesas com a manutenção delles sejam
perfeitamente fiscalizadas.
Do Lazareto, Posto Quarentenario e de Observação
Artigo 47. - Fica o Governo auctorizado a entrar em
accôrdo com o Governo federal, para estabelecer, junto ao porto
de Santos, um Lazareto, destinado a evitar a importação
de molestias contagiosas por via maritima.
Artigo 48. - Fica o Governo auctorizado a crear um Posto
Quarentenario na zona do Estado, situado entre Santos e a Capital, para
a observação e desinfecção de immigrantes e
respectivas bagagens
§ unico. - Será collocado um Posto de
Observação junto á Estrada Central do Brazil, nos
limites deste Estado com o do Rio de Janeiro.
Do exercicio da medicina,
de pharmacia, da obstetricia e da arte dentaria.
Artigo 49. - Só
é permittido o exercicio da arte de curar em qualquer de seus
ramos e o da pharmacia:
§ 1.º - As pessoas que se mostrarem habilitadas por
titulo conferido ou reconhecido por qualquer das Faculdades de
Medicina, ou Eschola de Pharmacia da Republica dos Estados Unidos do
Brazil, provada a identidade da pessoa.
§ 2.º - Os medicos, cirurgiões, parteiras,
pharmaceuticos e dentistas, só poderão exercer a
profissão depois de terem registrados os seus titulos na
Directoria do Serviço Sanitario.
§ 3.º - O registro se fará em livro especial e
consistirá da transcripção do titulo ou
licença, com as respectivas apostillas. Feito o registro, o
director do Serviço Sanitario lançará no verso do
titulo ou licença o <Visto>, indicará a folha do
livro em
que a transcripção tiver sido feita, datará e
assignará.
Artigo 50. - A Directoria do Serviço Sanitario
organizará e publicará uma relação dos
profissionaes habilitados perante a repartição, a qual
será. annualmente revista e novamente publicada com as
alterações que se derem por morte, ausencia ou
mudança.
Artigo 51. - Os facultativos escreverão o receituario
por
extenso e em lingua vernacula, as formulas dos remedios, os nomes das
substancias empregadas, excepto as formulas officinaes, sem
abreviaturas, signaes e algarismos e segundo o systema metrico decimal.
Indicarão as doses ,e o modo porque se devem usar os remedios,
especialmente, si interna ou externamente, o nome do dono da casa, e,
não havendo inconveniente, o nome do proprio doente, e bem assim
a data em que passarem as receitas e assignarão.
Artigo 52. - Ás parteiras fica prohibido :
O tratamento medico ou cirurgico das molestias de mulheres e
creanças, os annuncios de consultas e as receitas, salvo nos
casos especiaes, de parto.
Artigo 53. - E' prohibido aos dentistas á praticar
operações, que exijam conhecimentos especiaes, applicar
preparações para produzir anestesia geral, prescrever
remedios internos e vender medicamentos que não sejam
dentifricios.
Artigo 54. - O exercicio simultaneo da medicina e pharmacia
é expressamente prohibido, ainda que o medico possua titulo de
pharmaceutico.
§ unico. - Nos logares, porém, em
que não
houver pharmacias, e quando estas estiverem pelo menos a 3 kilometros
de distancia, sendo urgente a administração de
medicamentos, poderá o medico fornecel-os, sem que por isso lhe
assista o direito de ter pharmacia aberta ao publico.
Artigo. 55 - A
associação entre medicos e pharmaceuticos
para a exploração da industria pharmaceutica é
prohibida.
Artigo 56. - Nenhuma pharmacia será aberta ao publico
sem participação à Directoria do Serviço
Sanitario.
§ 1.º - Recebida a participação
competente á Directoria Sanitaria mandar proceder a exame na
pharmacia afim de verificar si ella está provida de drogas,
vasilhames, utensis e livros, de corformidade com as tabellas
approvadas
pelo Governo.
§ 2.º - A auctoridade encarregada de fazer o exame
lavrará dois termos, indicando as faltas que encontrar ou
declarando não haver faltas, cujos ter mos serão
assignados pela referida auctoridade e pelo dono da pharmacia, em poder
do qual ficará um delles, devendo ser o outro remettido á
Directoria do Serviço Sanitario.
§ 3.º - Quando o termo de abertura for julgado
contrario ao pharmaceutiro, pelo director do Serviço Sanitario,
poderá aquelle recorrer ao Governo.
§ 4.º - No caso de mudar a pharmacia de proprietario,
deverá ser renovada a participação e repetida a
visita nas condições exaradas nos §§ 1.º e
2.º.
Artigo 57. - Emquanto não estiver organizada a
pharmacopéa brazileira, seguir-se-á a pharmacopéa
franceza na manipulação dos remedios.
§ unico. - Depois de publicada a pharmacopéa
brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados
segundo as formulas desta pharmacopéa, o que entretanto
não os inhibe de fazel-os segundo as formulas de outras
pharmacopéas, para satisfazerem as prescripções
dos facultativos que poderão formular como entenderem.
Artigo 58. - Os pharmaceuticos terão livro especial onde
registrarão as receitas aviadas e as transportarão
textualmente nos rotulos que devem acompanhar os medicamentos
fornecidos. As vasilhas e envoltorios que contiverem os medicamentes
serão lacrados e marcados com o nome e logar de residencia do do
pharmaceutico e nos rotulos indicar-se-á, com toda a clareza, o
nome do medico, modo de administracção dos remedios e seu
uso interno ou externo, havendo rotulo especial para o uso externo.
Artigo 59. - Exceptuados os remedios de uso ordinario e
inoffensivos consignados na tabella approvada pelo Governo, nenhum
outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo
pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja sem receita de medicos
competentemente habilitados, na forma dos artigos 49 e 50.
Artigo 60. - Aos pharmaceuticos é prohibido alterar
formulas ou substituir medicamentos, ficando-lhes salvo o direito de
não aviarem a receita quando lhes parecer que o remedio
prescripto é perigoso para o doente. Neste caso deverão
transcrever no livro de registro a formula da receita não aviada
com declaração - Não aviada por ser perigosa -
fazendo na receita declaração egual, que será
datada e assignada.
Artigo 61. - Ao medico, cuja receita não for aviada,
assiste o direito de submettel-a ao exame da Directoria do
Serviço Sanitario e do resultado se lavrará termo, cujo
teor será dado por certidão a quem o requerer.
Artigo 62. - A venda de remedio secretos é
terminantemente prohibida, sendo considerados taes os preparados
officinaes de formulas não consignadas nas pharmacopéas e
as não approvadas pela Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 63. - Todo o pharmaceutico que se propuzer a vender
preparados, officinaes de invenção alheia, sob
denominação especial, deverá nos respectivos
rotulos indicar a pharmacopéa em que se achar inscripta a
formula dos preparados, depois de obtida a necessaria
auctorização da Directoria Sanitaria, que
determinará as demais declarações que devam e
possam ser impressas nos rotulos e prospectos, sendo considerados
secretos todos os remedios em que estas formalidades forem preteridas e
sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas
regulamentares.
Artigo 64. - O inventor de qualquer remedio que o quizer
expôr á venda, deverá requerer á Directoria
do Serviço Sanitario, apresentando um relatorio, no qual se
declare a composição do remedio e os casos em que
é applicavel.
§ 1.º - Esse relatorio poderá ser envolvido em
envolucro lacrado, o qual só poderá ser aberto pelo
Director do Serviço Sanitario, sendo depois novamente lacrado e
archivado na Repartição.
§ 2.º - Com o relatorio, o inventor remetterá
certa quantidade de remedio que deverá ser entregue ao
Laboratorio de Analyses, para ser analysado e si julgar conveniente,
poderá á Directoria Sanitaria ordenar experiencias
therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimentos
publicos, hospitalares ou de ensino, depois de reconhecida a
composição chimica do preparado.
§ 3.º - Obtida a licença, o inventor
poderá expor á venda o seu preparado com
declaração de - Approvado pela Directoria do
Serviço
Sanitario - sendo-lhe todavia prohibido annunciar em jornaes, cartazes
ou
prospectos qualidades therapeuticas, que não forem as
verificadas e admittidas pelo resultado da analyse.
Artigo 65. - São considerados medicamentos novos:
1°,
os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrarem
substancias, cujo emprego não fôr conhecido em medicina;
2°, aquelles em que se tiver feito associação nova,
embora os componentes sejam de acção conhecida.
Artigo 66. - Os introductores de melhoramentos em formulas
conhecidas, não poderão expôr á venda o
remedio sem licença da Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 67. - Concedida licença para medicamento novo,
só poderá ser exposto â venda por pharmaceutico ou
licenciado de pharmacia.
Artigo 68. - Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de
uma pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste
de seu estabelecimento, nem fazer na pharmacia outro commercio que
não seja de drogas e medicamentos; nos seus impedimentos
temporarios poderá deixar em seu logar um pratico de sua inteira
confiança, de cujo procedimento criminal será cumplice.
Artigo 69. - Por impedimento temporario entende-se o que
não exceder de oito dias; alem deste prazo será
substituido por outro pharmaceutico ou licenciado de pharmacia.
Artigo 70. - Nas localidades em que não houver pharmacia
dirigida por pharmaceutico, o Director do Serviço Sanitario
poderá conceder licença a praticos para abrirem
pharmacia, nas seguintes condições:
1.º, 1.ª Ser a abertura da pharmacia julgada necessaria pelas
auctoridades locaes e pela municipalidade reunida em sessão;
2ª Distar a localidade pelo menos seis kilometros da pharmacia
mais proxima;
3ª Apresentar certificado da approvação em exame de
sufficiencia, prestada perante uma commissâo de tres membros
designados pelo director sanitario.
§ 2.º - O exame a
que se refere o § antecedente
constará de pharmacologia pratica, reconhecimento de substancias
medicinaes, posologia e noções de
manipulação pharmaceutica.
§ 3.º - Este exame será prestado no
Laboratório Pharmaceutico do Estado, e tudo quanto a elle se
refere será determinado pela commissão examinadora.
§ 4.º - A commissão examinadora se
comporá do director do Laboratorio Pharmaceutico e dous
inspectores sanitarios.
§ 5.º - Aos habilitados nesse exame o director do
Serviço Sanitario expedirá um diploma de - licenciado em
pharmacia - que será assignado por elle e pelos membros da
commissâo examinadora.
Artigo 71. - Requerida a
licença, de conformidade com o
artigo precedente, e antes do exame do requerente, o director do
Serviço Sanitario fará publicar, á custa do mesmo,
por oito dias consecutivos, no Diario Official, o teor do requerimento,
declarando que, si trinta dias depois do ultimo annuncio nenhum
pharmaceutico lhe comunicar a resolução de estabelecer
pharmacia na localidade, será concedida licença a um
pratico desde que satisfaça as exigencias da lei.
Artigo 72. - Si algum pharmaceutico communicar que está
resolvido a estabelecer-se na referida localidade, o director do
Servico Sanitario o intimará a comparecer na
repartição e assignar um termo, pelo qual se
comprometterá a abrir sua pharmacia no prazo que lhe fôr
marcado, o qual nunca será menor de 30 dias.
Artigo 73. - Verificado o estabelecimento do pharmaceutico, nos
termos do artigo precedente, o director do Serviço Sanitario o
fará publicar pelo Diario Official e no caso contrario
concederá licença ao pratico que primeiro a tiver pedido.
Artigo 74. - Concedida a licença ao pratico,
subsistirá ella, ainda mesmo que na localidade venham a
estabelecer-se pharmaceuticos formados ; mas deixará de
subsistir, si o licenciado, alienar sua pharmacia por qualquer modo ou
ausentar-se da localidade por qualquer tempo superior ao concedido aos
pharmaceuticos pelo artigo 69, salvo si durante sua ausencia fôr
a pharmacia dirigida por profissional competentemente legalizado, que
assumirá então a responsabilidade.
Artigo 75. - Aos licenciados poderá ser concedida
auctorização para mudarem seus estabelecimentos para
outras localidades onde não haja pharmacia legalmente
estabelecida, precedendo para isso auctorização do
director do Serviço Sanitario, de accordo com a 2.ª
condição do § 1.º artigo 70.
Artigo 76. - Só aos pharmaceuticos diplomados e aos
licenciados compete o direito de requerer, preparar e expôr
á venda especialidades pharmaceuticas de invenção
propria ou alheia, só elles terão licença para
abrir pharmacia dosimetrica, que, para installar-se, será
submetida ás mesmas exigencias previstas no art. 56 e
seus § §.
Artigo 77. - As pharmaclas homoeopathas terão por
objecto exclusivo aviar receitas dos medicos homoeopathas sendo-lhes
absolutamente interdicta a venda de quaesquer outros medicamentos, que
não sejam do systema Hahnemann.
Artigo 78. - Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de
saude, associações de soccorro e industraes, que tiverem
pessoal numeroso, poderão possuir pharmacias destinadas a seu
uso particular, sujeitando-se ás mesmas regras da abertura das
pharmacias publicas.
Artigo 79. - Os livros dos registros das pharmacias
serão
rubricados em todas as suas folhas pelos inspectores sanitarios
designados pelo direetor do Serviço Sanitario, devendo a rubrica
ser sempre do proprio punho.
Artigo 80. - Os medicos são obrigados a notificar
immediatamente os casos de molestias transmissiveis verificados em sua
clinica, não podendo se oppòr ás medidas de
isolamento e ás de de desinfecções que pelas
auctoridades sanitarias forem julgadas necessarias.
Artigo 81. - Os abusos commettidos no exercicio das
profissões, de que trata este capitulo, serão punidos do
modo seguintes :
§ 1.º - Quem
exercer a profissão medica ou
pharmaceutica, sem titulo legal registrado na repartição
sanitaria central, será multado em cem mil réis e no
dobro nas reincidendas, além das penas do codigo criminal
§ 2.º - O medico que em seu receituario não
observar as disposições do artigo 51 será multado
em dez mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 3.º - Serão multados em cem mil réis
os
dentistas e parteiras que exercerem as profissões sem titulo
legal registrado na repartição competente e si
infringirem o disposto nos artigos 52 e 53, pagarão eguaes
multas, podendo ser suspensos, segundo a gravidade do caso, do
exercicio da profissão por um a trez mezes.
§ 4.º - O pharmaceutico que, sem
participação ao director do Serviço Sanitario,
abrir pharmacia incorrerá na multa de cem mil réis,
sendo-lhe fechada a pharmacia, até cumprir as
disposições da lei.
§ 5.º - O pharmaceutico que alterar as formulas ou
substituir medicamentos indicados nas receitas, incorrerá na
multa de cem mil réis e no dobro nas reincidencias, além
das penas do codigo criminal.
§ 6.º - O pharmaceutico que der o seu nome a uma
pharmacia e não a dirigir pessoalmente, será punido com a
multa de cem mil réis e suspenso do exercicio da
profissão por três mezes.
§ 7.º - Incorrerá na multa de duzentos mil
réis o pharmaceutico que, tendo-se compromettido por termo
assignado perante o director do Serviço Sanitario a abrir
pharmacia na localidade onde tal estabelecimento não existir e o
não fizer no prazo marcado, salvo motivos de força maior,
allegados e plenamente provados perante o director do Serviço
Sanitario.
§ 8.º - Os pharmaceuticos que não possuirem os
livros exigidos, ou os que não os tiverem convenientemente
regularizados, serão multados em cem mil réis, e no dobro
nas reincidencias.
§ 9.º - O pharmaceutico que aviar receitas de
dentistas
e parteiras, salvo nos casos previstos nos arts. 52 e 53 e o que
vender,
sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na tabella,
será multado em cem mil réis e no dobro nas
reincidencias.
§ 10. - O pharmaceuticos que em seu sua pharmacia der
consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos a não ser em
casos de desastres, accidentes de ruas ou outros semelhantes,
será multado em cem mil réis e no dobro nas
reincidencias, além das penas do codigo criminal applicaveis
contra o exercicio illegal da medicina.
§ 11. - Os pharmaceuticos e quaesquer pessoas extranhas
á profissão pharmaceutica, ou droguistas que venderem ou
prepararem remedios secretos serão multados em cem mil
réis e no dobro nas reincidencias.
§ 12. - Os pharmaceuticos que preparam remedios de modo
differente do codex adoptado, ou os que venderem remedios falsificados
e os que na composição de preparações
officinaes substituirem umas drogas por outras, serão multados
em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 13. - O pharmaceutico ou licenciado que se oppuzer ao
exame, quando fôr isso exigido pela auctoridade competente,
incorrerá na multa de duzentos mil réis e será
obrigado a fechar o estabelecimento, não podendo reabril-o sem
licença do director do Serviço Sanitario, que
procederá então de conformidade com o disposto no artigo
56 e relativo ás pharmacias novas.
§ 14. - O medico que deixar de notificar os casos de
molestias transmissiveis occorridas em sua clinica incorrerá na
multa de duzentos mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 15. - O medico, como qualquer particular, que se oppuzer
ou embaraçar a execução das medidas de isolamento,
remoção de doentes que não puderem ser tratados
nos domicilios, e ás desinfecções determinidas
pela auctoridade sanitaria, será multado em duzentos mil
réis e no dobro nas reinidencias, além das penas do
codigo criminal.
Artigo 82. - Nenhuma casa de
saúde ou hospital
poderá funccionar sem ter um medico interno residente no
edificio ou tão proximo que possa acudir a qualquar accidente.
Nenhum estabelecimento de applicações hydrotherapicas ou
de electricidade medica poderá funccionar sem ter um medico
assistente para fiscalisar a applicação e se
responsalisar por ella.
Das Drogarias e Lojas de
Instrumentos de
Cirurgia
Artigo 83. - Nenhuma drogaria
poderá abrir-se no Estado
de São Paulo sem prévia licença do director do
Serviço Sanitario.
A licença será requerida pelo
dono da drogaria, que apresentará os documentos necessarios para
prova de sua idoneidade pessoal.
Artigo 84. - As drogarias terão por fim o commercio de
drogas, preparados officinaes devidamente auctorizados, utensis de
pharmacia e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto
todo e qualquer acto que seja privativo da profissão de
pharmaceutico, como seja :
I. Aviar receitas medicas, quer de fórmas magistraes, quer de
preparados officinaes.
II. Vender ao publico qualquer substancia toxica, mesmo em pesos
medicinaes.
III. Vender a particulares, em qualquer dóse, substancias
medicamentosas.
Artigo 85. - Os droguistas só poderão vender
substancias chimicas a pharmaceuticos e a industriaes, exceptuadas as
de uso ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva tabella e
serums diversos approvados, aguas mineraes, sabonetes, cosmeticos,
preparados dentifricios e formulas approvadas.
Artigo 86. - Deverão os droguistas registrar em livro
especial, que será rubricado pelo director do Serviço
Sanitario as substancias que venderem para fins industriaes,
mencionando o nome, residencia e industria do comprador, a data da
venda e a quantidade da substancia vendida.
Só serão
validos em juizo os livros que tiverem a dita rubrica.
Artigo 87. - Nenhum droguista poderá annunciar á
venda preparados officinaes que não tenham sido approvados pela
directoria do Serviço Sanitario, nem lhe será permittido
ter pharmacia ou consultorio medico nas respectivas drogarias.
Artigo 88. - Os preparados officinaes importados do extrangeiro
não poderão ser vendidos sem previa licença da
directoria do Serviço Sanitario ; cumpre aos droguistas
solicitar a respectiva licença, fornecendo á directoria a
quantidade dos differentes preparados que fôr necessaria para
analyse.
Artigo 89. - As lojas de instrumentos de cirurgia é
absolutamente prohibido o commercio de drogas ou remedios, á
excepção dos serums approvados.
Artigo 90. - Nenhum estabelecimento, com excepção
das pharmacias e drogarias, poderá vender medicamentos e drogas,
sob qualquer pretexto que seja, incorrendo os infractores na multa de
cem mil réis e na mesma quantia nas reincidencias.
Artigo 91. - As drogarias que infringirem as
disposições dos artigos precedentes incorrerão nas
multas de cem mil réis e no dobro nas reicidencias.
Disposições geraes
Artigo 92. - As multas, impostas pelos inspectores sanitarios
na
Capital serão pagas na directoria do Serviço Sanitario,
no prazo de quarenta e oito horas a um empregado para esse fim
designado.
Artigo 93. - O instrumento de intimação
servirá de guia para o respectivo pagamento.
Artigo 94. - Decorrido o prazo de 48 horas da
intimação do multado, sem que tenha sido paga a
importancia da multa, a directoria levará o facto ao
conhecimento da Procuradoria do Thesouro do Estado, para que este
promova immediatamente a acção executiva.
§ unico. - Nas
localidades do interior as multas impostas
pelos inspectores districtaes serão recolhidas , ás
respectivas collectorias, que serão encarregadas da
cobrança executiva, findo o prazo de 48 horas depois da
intimação.
Artigo 95. - Para a
escripturação das multas pagas
haverá um livro de talões, numerado e rubricado pelo
director do Serviço Sanitario, ou por um inspector sanitario por
elle designado, no qual se inscreverão por ordem chronologica as
importancias recebidas.
Artigo 96. - Da importancia das multas recebidas se
passará recibo, extrahido de um livro de talões, tambem
numerado e rubricado.
Artigo 97. - A importancia recebida será recolhida ao
cofre, cujas chaves ficarão sob a guarda do empregado a que se
refere o artigo 92.
Artigo 98. - No ultimo dia de cada mez se dará
balanço no cofre, em presença do director do
Serviço Sanitario, e serão recolhidas ao Thesouro as
quantias existentes, com uma guia extrahida do livro de talões,
de que trata o art. 96. Na mesma occasião será enviado ao
Governo um quadro desmonstrativo do movimento do cofre.
Artigo 99. - São de livre nomeação do
Governo os funccionarios de que trata a presente lei.
Artigo 100. - São de nomeação do director
do Serviço Sanitario os demais empregados, ouvidos os directores
das secções respectivas.
Artigo 101. - Em epocas
anormaes, poderá o Governo nomear, em commissão, ou
auctorizar a contractar, os funccionarios que forem necessario
ás
exigencias do serviço.
Artigo 102. - O Governo fará baixar um regulamento para
a
boa organização do serviço confiado a cada uma das
secções subordinadas á directoria do
Serviço Sanitario, traçando os deveres do respectivo
pessoal, marcha do serviço e relações dellas entre
si e com as demais repartições do Estado.
Artigo 103. - Os empregados da directoria do Serviço
Sanitario perceberão os vencimentos constantes da tabella
annexa, dos quaes dous terços serão considerados
ordenados e um terço gratificação.
Artigo 104. - Os inspectores sanitarios, quando dirigem
Hospitaes de Isolamento, perceberão além dos vencimentos
da tabella mais a gratificação de duzentos mil reis
mensaes.
Artigo 105. - Os inspectores sanitarios e mais empregados
quando
fóra da Capital, além da passagem nas estradas de ferro,
terão a diaria que for estipulada pelo Governo.
Artigo 106. - Os contractos auctorizados por esta lei
não
poderão estipular remuneração superior aos
vencimentos correspondentes da tabella annexa.
Artigo 107. - Os empregados do Serviço Sanitario,
excepção do director do Serviço Sanitario,
engenheiro sanitario, directores de secção, inspectores
sanitarios, empregados da Secretaria, ajudantes de laboratorios e
institutos, pessoal technico do Laboratorio Pharmaceutico, serão
considerados de contractos.
Artigo 108. - Todos os funccionarios de que trata a presente
lei
serão demissiveis ad nutum, qualquer que seja o tempo de
serviço.
Artigo 109. - Os dous phamaceuticos da directoria do
Serviço Sanitario que não foram contemplados na presente
lei, serão aproveitados como ajudantes no Laboratorio de
Analyses Chimicas e Bromatologicas.
Artigo 110. - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos
especiaes e supplementares que forem necessários para os
serviços creados ou facultados pela presente lei, podendo, em
falta de renda ordinária fazer as operações de
credito que entender conveniente.
Artigo 111. - A presente lei entrará em
execução 8 dias depois de promulgada.
Artigo 112. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario do Estado dos
Negócios do Interior assim a
faça executar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo aos 3 de Agosto de
1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. DINO BUENO
Publicada na Secretaria do Estado dos Negócios do Interior, aos 3 de Agosto de 1896.-O director geral, Álvaro de Toledo.
TABELLA DOS VENCIMENTOS
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 3 de Agosto de 1896.
M.
Ferraz De Campos Salles.
A. Dino Bueno.