LEI N. 432, DE 3 DE AGOSTO DE 1898

Sobre o Serviço Sanitario

O doutor Manoel Ferraz ele Campos Saltes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - O serviço sanitario do Estado é municipal e geral.
Artigo 2.° - São attribuições das municipalidades, por serem de seu peculiar interesse :
§ 1.º - O saneamento do meio local em seus detalhes.
§ 2.º - A policia sanitaria das habitações particulares e colleclivas, dos estabelecimentos industriaes e de tudo que directa ou indirectamente possa influir na salubridade do municipio, salvo o disposto no artigo 4º e seus §§
§ 3.º - A fiscalização da alimentação publica, do fabrico e consumo de bebidas nacionaes e extrangeiras, naturaes ou artificiaes.
§ 4.º - A organização e direcção do serviço de assistencia publica.
§ 5.º - A organização e direcção do serviço de vaccinação e revaccinação.
Artigo 3.º - O Governo continuará a distribuir pelas municipalidades do Estado exemplares do codigo sanitario, já publicado, para a diffusão dos principios geraes de hygiene publica e privada.
Artigo 4.º - Compete ao Governo a execução, em todo o territorio do Estado, de quaesquer providencias de natureza aggressiva ou defensiva, como as que tenham por fim a instituição de rigorosa vigilancia sanitaria, serviço hospitalar, isolamento e desinfecção.
§ 1.º - O Governo inspeccionará os serviços sanitarios feitos pelas municipalidades, organizando e creando aquelles que julgar convenientes a bem da saúde publica.
§ 2.º - Além dos serviços a cargo do Estado, poderá o Governo em epocas anormaes chamar a si aquelles que pela presente lei são confiados ás municipalidades.
Artigo 5.º - O serviço sanitario geral fica sob a direcção do Governo, e a cargo de uma repartição central que se denominará: Directoria do Serviço Sanitario, com séde nesta Capital.
Artigo 6.º - A' Directoria do Serviço Sanitario compete :
a) O estudo scientifico das questões relativas á saúde publica ;
b) Propôr as medidas necessarias para o saneamento das localidades e habitações;
c) A adopção de medidas tendentes a prevenir e combater as molestias transmissiveis que, por sua natureza, podem-se tornar endemicas ou epidemicas; 
d) A organização da policia sanitaria, do serviço de assistencia publica, e a fiscalização da alimentação publica no Estado ;
e) A fiscalização do exercicio da medicina e pharmacia.
Artigo 7.º - Para execução dos differentes serviços a cargo da repartição central estarão annexas sob sua dependencia as seguintes secções;
a) O Instituto Bacteriologico.
b) O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
c) O Instituto Vaccinogenico.
d) O Serviço Geral de Desinfecção.
e) A Secção de Estatistica Demographo-sanitaria.
f) Os hospitaes de isolamento.
Artigo 8.º - A Directoria do Serviço Sanitario será composta de:
1 director do serviço sanitario.
1 engenheiro sanitario.
30 inspectores sanitarios.
1 secretario.
1 official.
3 amanuenses.
2 serventes.
1 continuo.
1 porteiro.
1 conheiro e
1 ajudante de cocheiro.
Artigo 9.º - O engenheiro sanitario consultor technico do Governo, prestara á Directoria do Serviço Sanitario os serviços de sua competencia profissional que lhe forem determinados.
Artigo 10. - O Laboratorio Pharmaceutico do Estado fica sob a immediata dependencia do Director do Serviço Sanitario e o Governo auctorizado a expedir o respectivo regulamento.
§ unico. - O Laboratorio Pharmaceutico se comporá de :
1 director pharmaceutico.
1 sub-director pharmaceutico.
1 pratico chimico.
6 praticos de pharmacia.
2 escripturarios.
3 auxiliares.
3 serventes.
Artigo 11. - Para o serviço sanitario, o territorio do Estado sera dividido em trez zonas :
1.ª constará da Capital.
A 2.ª das cidades de Santos e Campinas.
A 3.ª dos restantes municipios.
Artigo 12. - Para melhor distribuição do serviço será a 1ª zona dividida em doze districtos sanitarios; a 2ª será dividida em seis districtos, cabendo tres a cada uma cidade; a 3ª será dividida em doze districtos, a criterio do Governo.
§ 1.º - Cada um dos districtos terá um inspector sanitario, auxiliado por desinfectadores:
§ 2.º - Cada districto, em casos excepcionaes, deverá ser dividido em secções, para as quaes serão enviados os inspectores sanitarios dos districtos que estejam em boas condições hygienicas.

Do director do Serviço Sanitario

Artigo 13. - Ao director compete :
§ 1.º - Estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as questoes scientificas relativas á saude publica, e que forem propostas pelas municipalidades ao Governo do Estado, ou pelo proprio Governo.
§ 2.º - Dar instrucções aos inspectores, detalhando-lhes os serviços e obrigações de conformidade com as necessidades sanitarias.
§ 3.º - Inspeccionar e superintender todos os trabalhos da repartição central e secções annexas, providenciando para que estejam ellas sempre promptas a prestar os serviços de sua competencia.
§ 4.º - Distribuir os inspectores sanitarios e seus auxiliares pelos díferentes districtos sanitarios, removel-os de uns para outros de accõrdo com as conveniencias do serviço.
§ 5.º - Corresponder-se com o Governo dando-lhe contas do que occorrer na repartição a seu cargo,
§ 6.º - Despachar o expediente da repartição, visar as folhas de pagamento dos empregados e as contas das despezas feitas. 
§ 7.º - Fiscalizar o procedimento dos empregados no cumprimento dos seus deveres. admoestal-os e suspendel-os por 8 a 15 dias, quando faltarem a elles, communicando immediatamente o seu acto ao Governo, demittir os que forem de sua livre nomeação e propor demissão dos que forem de nomeação do Governo.
§ 8.º - Apresentar annualmente relatorio circumstanciado dos serviços executados na repartição e secções annexas.
§ 9.º - Nos seus impedimentos o director do serviço sanitario santario será substituído por um inspector sanitario, designado pelo Governo.

Dos inspectores sanitarios

Artigo 14. - Aos inspectores sanitarios compete :
a) O serviço de policia sanitaria.
b) A direcção e fiscalização do serviço de desinfecção, remoção, isolamento dos doentes de molestias transmissíveis.
c) A direcção do serviço do hospital de isolamento nas localidades affectadas.
d) O serviço de hygiene aggressiva para extincção dos focos epidemicos nas localidades do districto.
e) O serviço de hygiene prophylatica para remover as causas do apparecimento de molestias transmissíveis nos respectivos districtos.
f) Vaccinar e revaccinar.
g) Fiscalizar a alimentação publica.
h) Remetter mensalmente á Directoria do Serviço Sanitario, boletins relativos á salubridade dos districtos e avisar immediatamente o apparecimento de qualquer molestia contagiosa.
i) Fiscalizar as pharmacias e drogarias, rubricar os respectivos livros, apprehender as drogas suspeitas, cujo consumo será interdicto até que se verifique o resultado das analyses do laboratorio, para onde serão remettidas.
j) Colher todos os elementos e dados necessarios que devam servir de estudo ao Instituto Bacteriologico e Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas.
k) Elaborar pareceres sobre assumptos referentes á saúde publica e que lhe forem propostos pelo director do Serviço Sanitário.
l) Fazer cumprir as disposições da presente lei, impondo multas aos infractores.
m) Cumprir todas as determinações do director do Serviço Sanitario, importando a recusa, sem motivo plenamente justificado, á renuncia do emprego.
Artigo 15. - Ao Secretario incumbe : 
§ 1.º - Superintender todos os trabalhos da Secretaria. 
§ 2.º - Organizar o archivo e conserval-o em perfeita ordem.
§ 3.º - Redigir o extracto do expediente diario para ser publicado.
§ 4.º - Confeccionar a relação mensal de trabalhos feitos pela Secretaria e repartições annexas a Directoria do Serviço Sanitario, extractando um resumo que será publicado.
§ 5.º - Processar as contas das despesas feitas pela repartição e secções annexas e apresental-as documentadas ao director para serem visadas.
§ 6.º - Organizar as folhas de pagamento dos empregados da repartição, que serão expedidas no dia 1° de cada mez, depois de visadas pelo director do Serviço Sanitario
§ 7.º - Processar as folhas de pagamentos do pessoal das repartições annexas, apresental-as ao director do Serviço Sanitario para serem visadas e remettel-as para o Thesouro
§ 8.º - Registrar os titulos dos medicos, pharmaceuticos, parteiras e dentistas que forem apresentados a Directoria.
§ 9.º - Escripturar o livro do protocollo da Secretaria.
§ 10.º - Passar certidões,
§ 11.º - Escripturar os livros de assentamentos relativos aos empregados das repartição, consignando o acto de posse, licenças concedidas e suspensões.
§ 12.º - Manter a correspondencia com instituições de hygiene nacionaes e extrangeiras, fornecer todas as informações sobre as condições de salubridade e estado sanitario do Estado de S. Paulo. 
Artigo 16. - Nos seus impedimentos será o Secretario substituido pelo official.

Do official, amanuenses e continuo

Artigo 17. - O official, amanuenses continuo serão auxiliares do Secretario e cumpre-lhes executar os serviços que lhes forem distribuidos por aquelle funccionario.
Artigo 18. - Em seus impedimentos será o official substituido por um dos amanuenses designado pelo director do Serviço Sanitario,

Do Porteiro

Artigo 19. - Compete ao porteiro :
§ 1.º - Residir no edificio em que funccionar a Secretaria.
§ 2.º - Abrir e fechar as portas do edificio
§ 3.º - Zelar pela conservação e asseio da casa e moveis.
§ 4.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e ordem.
§ 5.º - Receber e expedir toda a correspondencia official.
§ 6.º - Entregar, mediante auctorização do Secretario, os requerimentos e mais papeis ás partes, exigindo recibo para sua salvaguarda.
§
7.º - Fiscalizar o procedimento dos serventes no cumprimento dos seus deveres.

Dos serventes

Artigo 20. - Os serventes cumprem ordens dos empregados superiores e estão immediatamente subordinados ao porteiro.

Do Instituto Bacteriologico

Artigo 21. - Ao Instituto Bacteriologico compete :
§ 1.º - O estudo da microscopia-bacteriologica em geral e especialmente em relação á etiologia das epidemias, endemias e epizootias, mais frequentes no Estado.
§ 2.º - Os exames microscopicos necessarios á elucidação do diagnostico clinico
Artigo 22. - Os trabalhos do Instituto serão executados por auctorização da Directoria Sanitaria e o Instituto estará sempre prompto para elucidar questões que forem propostas pelos inspectores ou municipalidades, fundamentando-as por escripto.
Artigo 23. - Encarregar-se-á de trabalhos particulares que serão pagos de conformidade com uma tabella approvada pelo Governo.
Artigo 24. - O Instituto terá o seguinte pessoal:
1 director (medico).
3 ajudantes.
1 zelador.
2 serventes.
Artigo 25. - Nos seus impedimentos será o director substituido por um dos ajudantes designado pelo Director do Serviço Sanitario.

Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas

Artigo 26. - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas incumbe-se das analyses de substancias alimenticias, bebidas, drogas, formulas medicinaes e quaesquer outras que interessem á saúde publica.
Art. 27. - Os trabalhos de laboratorio serão executados por ordem ou auctorização do director do Serviço Sanitario e o Laboratorio estará sempre prompto para proceder ás analyses que forem requisitadas ao governo pelas municipalidades.
Artigo 28. - Encarrega-se tambem de trabalhos particulares, que serão pagos em sello, de conformidade com a tabella approvada pelo Governo.
Artigo 29. - O Laboratorio apresentará á  Directoria do Serviço Sanitario um boletim trimensal, relatando os serviços feitos e propondo as medidas que julgar convenientes no sentido de evitar o commercio e o consumo de substancias nocivas á saúde publica.
Artigo 30. - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas terá o seguinte pessoal:
1 director (medico).
1 chefe chimico.
5 ajudantes.
2 serventes.
Artigo 31. - O director do Laboratorio será um continuador da policia sanitaria, na classe dos ingesta - fazendo as competentes apprehensões e respectivas analyses além dos encargos do artigo 27 .
§ unico. - O director seri substituido em seus impedimentos pelo chefe chimico.

Instituto Vaccinogenico

Artigo 32. - O Instituto Vaccinogenico encarregar-se-á dos trabalhos de cultura de vaccina animal contra a varíola.
Artigo 33. - Estará sempre preparado para fomecer toda e qualquer quantidade de vaccina que fòr exigida para o serviço de vaccinação e revaccinação em todo o Estado.
Artigo 34. - A vaccina distribuída será perteita e os vitellos vaccinados deverão ter integridade de saúde.
Artigo 35. - Para os trabalhos deste Instituto haverá o pessoal Seguinte :
1 director.
1 ajudante.
1 veterinário.
1 escripturario.
3 serventes.
Artigo 36. - Em seus impedimentos será o director substituído pelo ajudante.

Do serviço geral de desinfecção

Artigo 37. - A cargo deste serviço fica a execução das medidas de hygiene prophylactica e aggressiva em todo o Estado.
§ 1º. - Para este fim haverá um Desinfectorio Central na Capital e duas secções collocadas em bairros differentes.
§ 2.º - Nas cidades de Santos, Campinas e Rio Claro haverá em cada uma um desinfectorio.
§ 3.º - Ao posto quarentenario de que trata o artigo 48, será annexo um desinfectorio para o serviço de asepsia geral de bagagens e immigrantes.
§ 4.º - O Desinfectorio da Capital, centro de todo o trabalho de desinfecção, estará sempre munido de pessoal amestrado e dos apparelhos não só necessários aos seus serviços, como os que forem indispensáveis para attender aos serviços sanitários dos municípios.
Artigo 38. - Para a execução dos diversos serviços terá esta secção o seguinte pessoal :
1 director, medico, superintendente.
1 administrador do Desinfectorio Central.
1 almoxarife.
2 escripturarios.
8 machinistas.
8 foguistas.
6 encarregados de secção, 1 para cada secção.
60 desinfectadores effectivos.
12 cocheiros.
1 zelador de cocheira.
1 porteiro.
E os serventes que forem necessários.
Artigo 39. - Nos seus impedimentos será o direclor substituído por um inspector sanitário designado pelo director do Serviço Sanitário.

Secção de Estatística Demographo-Sanitaria

Artigo 40. - A esta secção compete :
§ 1º. - Organizar boletins mensaes da mortalidade geral em todo o Estado, consignando os dados meteorológicos nas localidades onde se puderem fazer observações, que expliquem o crescimento, estadio e declínio das epidemias e endemias e a freqüência de certas causas de morte.
§ 2º. - Apresentar annualmente relatorio de todas as questões relativas á demographia estática e dynamica, colligindo documentos que puder obter e que servirem para determinar o grau de sanidade da Capital e municípios.
Artigo 41. - Para execução destes serviços haverá 1 medico demographista, que será o director de secção, 1 medico ajudante e 3 auxiliares de escripta.
§ único. - O engenheiro sanitário auxiliará tambem os serviços demographo-sanitaríos, executando os trabalhos de cartographia. 
Artigo 42. - Em seus impedimentos o medico demographista será substituido pelo ajudante auxiliar da secção.

Dos Hospitaes de Isolamento

Artigo 43. - A direcção dos serviços dos Hospitaes de Isolamento ficará a cargo dos inspectores sanitarias, nos seus districtos.
Artigo 44. - Na Capital terá o Hospital de Isolamento o seguinte pessoal:
1 director.
1 almoxarife.
1 pharmaceutico.
1 porteiro.
1 machinista.
1 foguista.
1 cozinheiro.  
1 cocheiro.
E os serventes que forem necessarios.
Artigo 45. - Em quadras epidemicas o director geral do Serviço Sanitario poderá designar um ou mais inspectores sanitarios para auxiliar os serviços.
Artigo 46. - O Governo providenciará para que sejam confeccionadas tabellas das rações diarias, não só para os doentes, como para os empregados dos hospitaes, de modo que as despesas com a manutenção delles sejam perfeitamente fiscalizadas.

Do Lazareto, Posto Quarentenario e de Observação

Artigo 47. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com o Governo federal, para estabelecer, junto ao porto de Santos, um Lazareto, destinado a evitar a importação de molestias contagiosas por via maritima.
Artigo 48. - Fica o Governo auctorizado a crear um Posto Quarentenario na zona do Estado, situado entre Santos e a Capital, para a observação e desinfecção de immigrantes e respectivas bagagens
§ unico. - Será collocado um Posto de Observação junto á Estrada Central do Brazil, nos limites deste Estado com o do Rio de Janeiro. 

Do exercicio da medicina, de pharmacia, da obstetricia e da arte dentaria.

Artigo 49. - Só é permittido o exercicio da arte de curar em qualquer de seus ramos e o da pharmacia:
§ 1.º - As pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido ou reconhecido por qualquer das Faculdades de Medicina, ou Eschola de Pharmacia da Republica dos Estados Unidos do Brazil, provada a identidade da pessoa.
§ 2.º - Os medicos, cirurgiões, parteiras, pharmaceuticos e dentistas, só poderão exercer a profissão depois de terem registrados os seus titulos na Directoria do Serviço Sanitario.
§ 3.º - O registro se fará em livro especial e consistirá da transcripção do titulo ou licença, com as respectivas apostillas. Feito o registro, o director do Serviço Sanitario lançará no verso do titulo ou licença o <Visto>, indicará a folha do livro em que a transcripção tiver sido feita, datará e assignará.
Artigo 50. - A Directoria do Serviço Sanitario organizará e publicará uma relação dos profissionaes habilitados perante a repartição, a qual será. annualmente revista e novamente publicada com as alterações que se derem por morte, ausencia ou mudança.
Artigo 51. - Os facultativos escreverão o receituario por extenso e em lingua vernacula, as formulas dos remedios, os nomes das substancias empregadas, excepto as formulas officinaes, sem abreviaturas, signaes e algarismos e segundo o systema metrico decimal. Indicarão as doses ,e o modo porque se devem usar os remedios, especialmente, si interna ou externamente, o nome do dono da casa, e, não havendo inconveniente, o nome do proprio doente, e bem assim a data em que passarem as receitas e assignarão.
Artigo 52. - Ás parteiras fica prohibido :
O tratamento medico ou cirurgico das molestias de mulheres e creanças, os annuncios de consultas e as receitas, salvo nos casos especiaes, de parto.
Artigo 53. - E' prohibido aos dentistas á praticar operações, que exijam conhecimentos especiaes, applicar preparações para produzir anestesia geral, prescrever remedios internos e vender medicamentos que não sejam dentifricios.
Artigo 54. - O exercicio simultaneo da medicina e pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua titulo de pharmaceutico.
§ unico. - Nos logares, porém, em que não houver pharmacias, e quando estas estiverem pelo menos a 3 kilometros de distancia, sendo urgente a administração de medicamentos, poderá o medico fornecel-os, sem que por isso lhe assista o direito de ter pharmacia aberta ao publico.
Artigo. 55 - A associação entre medicos e pharmaceuticos para a exploração da industria pharmaceutica é prohibida.
Artigo 56. - Nenhuma pharmacia será aberta ao publico sem participação à Directoria do Serviço Sanitario.
§ 1.º - Recebida a participação competente á Directoria Sanitaria mandar proceder a exame na pharmacia afim de verificar si ella está provida de drogas, vasilhames, utensis e livros, de corformidade com as tabellas approvadas pelo Governo.
§ 2.º - A auctoridade encarregada de fazer o exame lavrará dois termos, indicando as faltas que encontrar ou declarando não haver faltas, cujos ter mos serão assignados pela referida auctoridade e pelo dono da pharmacia, em poder do qual ficará um delles, devendo ser o outro remettido á Directoria do Serviço Sanitario.
§ 3.º - Quando o termo de abertura for julgado contrario ao pharmaceutiro, pelo director do Serviço Sanitario, poderá aquelle recorrer ao Governo.
§ 4.º - No caso de mudar a pharmacia de proprietario, deverá ser renovada a participação e repetida a visita nas condições exaradas nos §§ 1.º e 2.º.
Artigo 57. - Emquanto não estiver organizada a pharmacopéa brazileira, seguir-se-á a pharmacopéa franceza na manipulação dos remedios.
§ unico. - Depois de publicada a pharmacopéa brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas desta pharmacopéa, o que entretanto não os inhibe de fazel-os segundo as formulas de outras pharmacopéas, para satisfazerem as prescripções dos facultativos que poderão formular como entenderem.
Artigo 58. - Os pharmaceuticos terão livro especial onde registrarão as receitas aviadas e as transportarão textualmente nos rotulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos. As vasilhas e envoltorios que contiverem os medicamentes serão lacrados e marcados com o nome e logar de residencia do do pharmaceutico e nos rotulos indicar-se-á, com toda a clareza, o nome do medico, modo de administracção dos remedios e seu uso interno ou externo, havendo rotulo especial para o uso externo.
Artigo 59. - Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivos consignados na tabella approvada pelo Governo, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja sem receita de medicos competentemente habilitados, na forma dos artigos 49 e 50.
Artigo 60. - Aos pharmaceuticos é prohibido alterar formulas ou substituir medicamentos, ficando-lhes salvo o direito de não aviarem a receita quando lhes parecer que o remedio prescripto é perigoso para o doente. Neste caso deverão transcrever no livro de registro a formula da receita não aviada com declaração - Não aviada por ser perigosa - fazendo na receita declaração egual, que será datada e assignada.
Artigo 61. - Ao medico, cuja receita não for aviada, assiste o direito de submettel-a ao exame da Directoria do Serviço Sanitario e do resultado se lavrará termo, cujo teor será dado por certidão a quem o requerer.
Artigo 62. - A venda de remedio secretos é terminantemente prohibida, sendo considerados taes os preparados officinaes de formulas não consignadas nas pharmacopéas e as não approvadas pela Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 63. - Todo o pharmaceutico que se propuzer a vender preparados, officinaes de invenção alheia, sob denominação especial, deverá nos respectivos rotulos indicar a pharmacopéa em que se achar inscripta a formula dos preparados, depois de obtida a necessaria auctorização da Directoria Sanitaria, que determinará as demais declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos, sendo considerados secretos todos os remedios em que estas formalidades forem preteridas e sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas regulamentares.
Artigo 64. - O inventor de qualquer remedio que o quizer expôr á venda, deverá requerer á Directoria do Serviço Sanitario, apresentando um relatorio, no qual se declare a composição do remedio e os casos em que é applicavel.
§ 1.º - Esse relatorio poderá ser envolvido em envolucro lacrado, o qual  só poderá ser aberto pelo Director do Serviço Sanitario, sendo depois novamente lacrado e archivado na Repartição.
§ 2.º - Com o relatorio, o inventor remetterá certa quantidade de remedio que deverá ser entregue ao Laboratorio de Analyses, para ser analysado e si julgar conveniente, poderá á Directoria Sanitaria ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimentos publicos, hospitalares ou de ensino, depois de reconhecida a composição chimica do preparado.
§ 3.º - Obtida a licença, o inventor poderá expor á venda o seu preparado com declaração de - Approvado pela Directoria do Serviço Sanitario - sendo-lhe todavia prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos qualidades therapeuticas, que não forem as verificadas e admittidas pelo resultado da analyse.
Artigo 65. - São considerados medicamentos novos: 1°, os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrarem substancias, cujo emprego não fôr conhecido em medicina; 2°, aquelles em que se tiver feito associação nova, embora os componentes sejam de acção conhecida.
Artigo 66. - Os introductores de melhoramentos em formulas conhecidas, não poderão expôr á venda o remedio sem licença da Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 67. - Concedida licença para medicamento novo, só poderá ser exposto â venda por pharmaceutico ou licenciado de pharmacia.
Artigo 68. - Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste de seu estabelecimento, nem fazer na pharmacia outro commercio que não seja de drogas e medicamentos; nos seus impedimentos temporarios poderá deixar em seu logar um pratico de sua inteira confiança, de cujo procedimento criminal será cumplice.
Artigo 69. - Por impedimento temporario entende-se o que não exceder de oito dias; alem deste prazo será substituido por outro pharmaceutico ou licenciado de pharmacia.
Artigo 70. - Nas localidades em que não houver pharmacia dirigida por pharmaceutico, o Director do Serviço Sanitario poderá conceder licença a praticos para abrirem pharmacia, nas seguintes condições:
1.º, 1.ª Ser a abertura da pharmacia julgada necessaria pelas auctoridades locaes e pela municipalidade reunida em sessão;
2ª Distar a localidade pelo menos seis kilometros da pharmacia mais proxima;
3ª Apresentar certificado da approvação em exame de sufficiencia, prestada perante uma commissâo de tres membros designados pelo director sanitario.
§ 2.º - O exame a que se refere o § antecedente constará de pharmacologia pratica, reconhecimento de substancias medicinaes, posologia e noções de manipulação pharmaceutica.
§ 3.º - Este exame será prestado no Laboratório Pharmaceutico do Estado, e tudo quanto a elle se refere será determinado pela commissão examinadora.
§ 4.º - A commissão examinadora se comporá do director do Laboratorio Pharmaceutico e dous inspectores sanitarios.
§ 5.º - Aos habilitados nesse exame o director do Serviço Sanitario expedirá um diploma de - licenciado em pharmacia - que será assignado por elle e pelos membros da commissâo examinadora.
Artigo 71. - Requerida a licença, de conformidade com o artigo precedente, e antes do exame do requerente, o director do Serviço Sanitario fará publicar, á custa do mesmo, por oito dias consecutivos, no Diario Official, o teor do requerimento, declarando que, si trinta dias depois do ultimo annuncio nenhum pharmaceutico lhe comunicar a resolução de estabelecer pharmacia na localidade, será concedida licença a um pratico desde que satisfaça as exigencias da lei.
Artigo 72. - Si algum pharmaceutico communicar que está resolvido a estabelecer-se na referida localidade, o director do Servico Sanitario o intimará a comparecer na repartição e assignar um termo, pelo qual se comprometterá a abrir sua pharmacia no prazo que lhe fôr marcado, o qual nunca será menor de 30 dias.
Artigo 73. - Verificado o estabelecimento do pharmaceutico, nos termos do artigo precedente, o director do Serviço Sanitario o fará publicar pelo Diario Official e no caso contrario concederá licença ao pratico que primeiro a tiver pedido.
Artigo 74. - Concedida a licença ao pratico, subsistirá ella, ainda mesmo que na localidade venham a estabelecer-se pharmaceuticos formados ; mas deixará de subsistir, si o licenciado, alienar sua pharmacia por qualquer modo ou ausentar-se da localidade por qualquer tempo superior ao concedido aos pharmaceuticos pelo artigo 69, salvo si durante sua ausencia fôr a pharmacia dirigida por profissional competentemente legalizado, que assumirá então a responsabilidade.
Artigo 75. - Aos licenciados poderá ser concedida auctorização para mudarem seus estabelecimentos para outras localidades onde não haja pharmacia legalmente estabelecida, precedendo para isso auctorização do director do Serviço Sanitario, de accordo com a 2.ª condição do § 1.º artigo 70.
Artigo 76. - Só aos pharmaceuticos diplomados e aos licenciados compete o direito de requerer, preparar e expôr á venda especialidades pharmaceuticas de invenção propria ou alheia, só elles terão licença para abrir pharmacia dosimetrica, que, para installar-se, será submetida ás mesmas exigencias previstas no art. 56 e seus § §.
Artigo 77. - As pharmaclas homoeopathas terão por objecto exclusivo aviar receitas dos medicos homoeopathas sendo-lhes absolutamente interdicta a venda de quaesquer outros medicamentos, que não sejam do systema Hahnemann.
Artigo 78. - Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saude, associações de soccorro e industraes, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacias destinadas a seu uso particular, sujeitando-se ás mesmas regras da abertura das pharmacias publicas.
Artigo 79. - Os livros dos registros das pharmacias serão rubricados em todas as suas folhas pelos inspectores sanitarios designados pelo direetor do Serviço Sanitario, devendo a rubrica ser sempre do proprio punho.
Artigo 80. - Os medicos são obrigados a notificar immediatamente os casos de molestias transmissiveis verificados em sua clinica, não podendo se oppòr ás medidas de isolamento e ás de de desinfecções que pelas auctoridades sanitarias forem julgadas necessarias.
Artigo 81. - Os abusos commettidos no exercicio das profissões, de que trata este capitulo, serão punidos do modo seguintes :
§ 1.º - Quem exercer a profissão medica ou pharmaceutica, sem titulo legal registrado na repartição sanitaria central, será multado em cem mil réis e no dobro nas reincidendas, além das penas do codigo criminal
§ 2.º - O medico que em seu receituario não observar as disposições do artigo 51 será multado em dez mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 3.º - Serão multados em cem mil réis os dentistas e parteiras que exercerem as profissões sem titulo legal registrado na repartição competente e si infringirem o disposto nos artigos 52 e 53, pagarão eguaes multas, podendo ser suspensos, segundo a gravidade do caso, do exercicio da profissão por um a trez mezes.
§ 4.º - O pharmaceutico que, sem participação ao director do Serviço Sanitario, abrir pharmacia incorrerá na multa de cem mil réis, sendo-lhe fechada a pharmacia, até cumprir as disposições da lei.
§ 5.º - O pharmaceutico que alterar as formulas ou substituir medicamentos indicados nas receitas, incorrerá na multa de cem mil réis e no dobro nas reincidencias, além das penas do codigo criminal.
§ 6.º - O pharmaceutico que der o seu nome a uma pharmacia e não a dirigir pessoalmente, será punido com a multa de cem mil réis e suspenso do exercicio da profissão por três mezes.
§ 7.º - Incorrerá na multa de duzentos mil réis o pharmaceutico que, tendo-se compromettido por termo assignado perante o director do Serviço Sanitario a abrir pharmacia na localidade onde tal estabelecimento não existir e o não fizer no prazo marcado, salvo motivos de força maior, allegados e plenamente provados perante o director do Serviço Sanitario.
§ 8.º - Os pharmaceuticos que não possuirem os livros exigidos, ou os que não os tiverem convenientemente regularizados, serão multados em cem mil réis, e no dobro nas reincidencias.
§ 9.º - O pharmaceutico que aviar receitas de dentistas e parteiras, salvo nos casos previstos nos arts. 52 e 53 e o que vender, sem a necessaria receita, medicamentos não indicados na tabella, será multado em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 10. - O pharmaceuticos que em seu sua pharmacia der consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos a não ser em casos de desastres, accidentes de ruas ou outros semelhantes, será multado em cem mil réis e no dobro nas reincidencias, além das penas do codigo criminal applicaveis contra o exercicio illegal da medicina.
§ 11. - Os pharmaceuticos e quaesquer pessoas extranhas á profissão pharmaceutica, ou droguistas que venderem ou prepararem remedios secretos serão multados em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 12. - Os pharmaceuticos que preparam remedios de modo differente do codex adoptado, ou os que venderem remedios falsificados e os que na composição de preparações officinaes substituirem umas drogas por outras, serão multados em cem mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 13. - O pharmaceutico ou licenciado que se oppuzer ao exame, quando fôr isso exigido pela auctoridade competente, incorrerá na multa de duzentos mil réis e será obrigado a fechar o estabelecimento, não podendo reabril-o sem licença do director do Serviço Sanitario, que procederá então de conformidade com o disposto no artigo 56 e relativo ás pharmacias novas.
§ 14. - O medico que deixar de notificar os casos de molestias transmissiveis occorridas em sua clinica incorrerá na multa de duzentos mil réis e no dobro nas reincidencias.
§ 15. - O medico, como qualquer particular, que se oppuzer ou embaraçar a execução das medidas de isolamento, remoção de doentes que não puderem ser tratados nos domicilios, e ás desinfecções determinidas pela auctoridade sanitaria, será multado em duzentos mil réis e no dobro nas reinidencias, além das penas do codigo criminal.
Artigo 82. - Nenhuma casa de saúde ou hospital poderá funccionar sem ter um medico interno residente no edificio ou tão proximo que possa acudir a qualquar accidente. Nenhum estabelecimento de applicações hydrotherapicas ou de electricidade medica poderá funccionar sem ter um medico assistente para fiscalisar a applicação e se responsalisar por ella.

Das Drogarias e Lojas de Instrumentos de Cirurgia

Artigo 83. - Nenhuma drogaria poderá abrir-se no Estado de São Paulo sem prévia licença do director do Serviço Sanitario.
A licença será requerida pelo dono da drogaria, que apresentará os documentos necessarios para prova de sua idoneidade pessoal.
Artigo 84. - As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente auctorizados, utensis de pharmacia e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto todo e qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico, como seja :
I. Aviar receitas medicas, quer de fórmas magistraes, quer de preparados officinaes.
II. Vender ao publico qualquer substancia toxica, mesmo em pesos medicinaes.
III. Vender a particulares, em qualquer dóse, substancias medicamentosas.
Artigo 85. - Os droguistas só poderão vender substancias chimicas a pharmaceuticos e a industriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva tabella e serums diversos approvados, aguas mineraes, sabonetes, cosmeticos, preparados dentifricios e formulas approvadas.
Artigo 86. - Deverão os droguistas registrar em livro especial, que será rubricado pelo director do Serviço Sanitario as substancias que venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, a data da venda e a quantidade da substancia vendida.
Só serão validos em juizo os livros que tiverem a dita rubrica.
Artigo 87. - Nenhum droguista poderá annunciar á venda preparados officinaes que não tenham sido approvados pela directoria do Serviço Sanitario, nem lhe será permittido ter pharmacia ou consultorio medico nas respectivas drogarias.
Artigo 88. - Os preparados officinaes importados do extrangeiro não poderão ser vendidos sem previa licença da directoria do Serviço Sanitario ; cumpre aos droguistas solicitar a respectiva licença, fornecendo á directoria a quantidade dos differentes preparados que fôr necessaria para analyse.
Artigo 89. - As lojas de instrumentos de cirurgia é absolutamente prohibido o commercio de drogas ou remedios, á excepção dos serums approvados.
Artigo 90. - Nenhum estabelecimento, com excepção das pharmacias e drogarias, poderá vender medicamentos e drogas, sob qualquer pretexto que seja, incorrendo os infractores na multa de cem mil réis e na mesma quantia nas reincidencias.
Artigo 91. - As drogarias que infringirem as disposições dos artigos precedentes incorrerão nas multas de cem mil réis e no dobro nas reicidencias.

Disposições geraes

Artigo 92. - As multas, impostas pelos inspectores sanitarios na Capital serão pagas na directoria do Serviço Sanitario, no prazo de quarenta e oito horas a um empregado para esse fim designado.
Artigo 93. - O instrumento de intimação servirá de guia para o respectivo pagamento.
Artigo 94. - Decorrido o prazo de 48 horas da intimação do multado, sem que tenha sido paga a importancia da multa, a directoria levará o facto ao conhecimento da Procuradoria do Thesouro do Estado, para que este promova immediatamente a acção executiva.
§ unico. - Nas localidades do interior as multas impostas pelos inspectores districtaes serão recolhidas , ás respectivas collectorias, que serão encarregadas da cobrança executiva, findo o prazo de 48 horas depois da intimação.
Artigo 95. - Para a escripturação das multas pagas haverá um livro de talões, numerado e rubricado pelo director do Serviço Sanitario, ou por um inspector sanitario por elle designado, no qual se inscreverão por ordem chronologica as importancias recebidas.
Artigo 96. - Da importancia das multas recebidas se passará recibo, extrahido de um livro de talões, tambem numerado e rubricado.
Artigo 97. - A importancia recebida será recolhida ao cofre, cujas chaves ficarão sob a guarda do empregado a que se refere o artigo 92.
Artigo 98. - No ultimo dia de cada mez se dará balanço no cofre, em presença do director do Serviço Sanitario, e serão recolhidas ao Thesouro as quantias existentes, com uma guia extrahida do livro de talões, de que trata o art. 96. Na mesma occasião será enviado ao Governo um quadro desmonstrativo do movimento do cofre.
Artigo 99. - São de livre nomeação do Governo os funccionarios de que trata a presente lei.
Artigo 100. - São de nomeação do director do Serviço Sanitario os demais empregados, ouvidos os directores das secções respectivas.
Artigo 101. - Em epocas anormaes, poderá o Governo nomear, em commissão, ou auctorizar a contractar, os funccionarios que forem necessario ás exigencias do serviço.
Artigo 102. - O Governo fará baixar um regulamento para a boa organização do serviço confiado a cada uma das secções subordinadas á directoria do Serviço Sanitario, traçando os deveres do respectivo pessoal, marcha do serviço e relações dellas entre si e com as demais repartições do Estado.
Artigo 103. - Os empregados da directoria do Serviço Sanitario perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa, dos quaes dous terços serão considerados ordenados e um terço gratificação.
Artigo 104. - Os inspectores sanitarios, quando dirigem Hospitaes de Isolamento, perceberão além dos vencimentos da tabella mais a gratificação de duzentos mil reis mensaes.
Artigo 105. - Os inspectores sanitarios e mais empregados quando fóra da Capital, além da passagem nas estradas de ferro, terão a diaria que for estipulada pelo Governo.
Artigo 106. - Os contractos auctorizados por esta lei não poderão estipular remuneração superior aos vencimentos correspondentes da tabella annexa.
Artigo 107. - Os empregados do Serviço Sanitario, excepção do director do Serviço Sanitario, engenheiro sanitario, directores de secção, inspectores sanitarios, empregados da Secretaria, ajudantes de laboratorios e institutos, pessoal technico do Laboratorio Pharmaceutico, serão considerados de contractos.
Artigo 108. - Todos os funccionarios de que trata a presente lei serão demissiveis ad nutum, qualquer que seja o tempo de serviço.
Artigo 109. - Os dous phamaceuticos da directoria do Serviço Sanitario que não foram contemplados na presente lei, serão aproveitados como ajudantes no Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas. 
Artigo 110. - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos especiaes e supplementares que forem necessários para os serviços creados ou facultados pela presente lei, podendo, em falta de renda ordinária fazer as operações de credito que entender conveniente.
Artigo 111. - A presente lei entrará em execução 8 dias depois de promulgada.
Artigo 112. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo aos 3 de Agosto de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. DINO BUENO

Publicada na Secretaria do Estado dos Negócios do Interior, aos 3 de Agosto de 1896.-O director geral, Álvaro de Toledo.

TABELLA DOS VENCIMENTOS

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 3 de Agosto de 1896.

M. Ferraz De Campos Salles.
A. Dino Bueno.