LEI N. 427, DE 31 DE JULHO DE 1896
Sobre o pessoal do Hospicio de Alienados
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decreta e eu promulgo a
lei seguinte:
Art. 1.º - O pessoal do
Hospicio de Alienados
compor-se-á de um administrador, um escrivão e dous
medicos, cujos vencimentos serão os constantes da tabella
abaixo.
§ unico. - O
admnistrador, cuja nomeação recairá sempre em
medico legalmente habilitado, terá a seu cargo, além de
outras atribuições, a de superintender o serviço
cubico do Hospicio de Alucinados, sob sua direcção.
Artigo 2.º - As despesas
decretadas pela presente lei correrão por conta da verba
do § 14 do art. 2.º da lei n. 380 de 23 de Setembro de
1895,
destinada ao respectivo pessoal.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo de S. Paulo, 31 de Julho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. DINO BUENO.
Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior aos 31 de Julho de
1896.-O director geral, Alvaro de Toledo.