LEI N. 427, DE 31 DE JULHO DE 1896

Sobre o pessoal do Hospicio de Alienados

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.º - O pessoal do Hospicio de Alienados compor-se-á de um administrador, um escrivão e dous medicos, cujos vencimentos serão os constantes da tabella abaixo.
§ unico. - O admnistrador, cuja nomeação recairá sempre em medico legalmente habilitado, terá a seu cargo, além de outras atribuições, a de superintender o serviço cubico do Hospicio de Alucinados, sob sua direcção.
Artigo 2.º - As despesas decretadas pela presente lei correrão por conta da verba do § 14 do art. 2.º da lei n. 380 de 23 de Setembro de 1895, destinada ao respectivo pessoal.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

TABELLA DE VENCIMENTOS



O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo de S. Paulo, 31 de Julho de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. DINO BUENO.

Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior aos 31 de Julho de 1896.-O director geral, Alvaro de Toledo.