LEI N. 423, DE 29 JULHO DE 1896
Concede
á Companhia Carril
Agricola Funilense prorogação dos prazos mar cados na
clausula 3ª do contracto de treze de Abril de 1891
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faz saber que o Congresso de Estado decretou e eu promulgo a lei
seguinte:
Artigo
1.º - Fica o Governo auctorizado a conceder á
Companhia Carril Agricola Funilense, prorogação dos
prazos marcados na clausula 3ª do contracto de treze de Abril de
1891, celebrado para a construcção, uso e goso de uma
estrada de ferro, que, partindo da cidade de Campinas, vá
até a margem do rio Jaguary, em direcção ao bairro
do Funil.
§ 1.º - Essa prorogação será
pelo
prazo de seis mezes para inicio da construcção da estrada
e de dezoito mezes para sua conclusão.
§ 2.º - O prazo para inicio das obras de
construcção será contado da data da
promulgação desta lei e o para conclusão da
estrada da data em que forem pelo Governo approvados os estudos.
§ 3.º - Na novação do contracto
que o Governo celebrar com a Companhia poderão ser modificadas
as clausulas do contracto citado que convier serem alteradas.
Artigo 2.º - A Companhia Carril Agricola Funilense
gosará da subvenção kilometrica até nove
contos de réis (9:000$000) por Kilometro da estrada de ferro a
que se refere o art. 1º desta lei.
Artigo 3.º - A effectividade da
subvenção só terá logar depois que a
referida Companhia tiver assignado com o Governo do Estado o contracto,
regulando as condições e modo de pagamento da
subvenção.
Artigo 4.º - Em garantia da subvenção que
for
paga á Companhia, dará esta ao Estado em primeira
hypotheca todo o seu material fixo e rodante, estações,
armazens e mais dependencias.
Artigo 5.º - Quando á renda liquida da estrada de
ferro que a Companhia construir com esta subvenção
exceder a 8 % ao anno, metade do excesso será recolhido aos
cofres do Estado, até que seja este indemnisado das quantias
que, houver adeantado a titulo de subvenção
kilometrica.
Artigo 6.º - Si, findo o prazo de cinco annos, a contar da
data da inauguração do trafego em toda a estrada,
não estiver o Estado indemnisado das quantias adeantadas, a
titulo de subvenção kilometrica, quer pelo meio indicado
no artigo antecedente, quer por outro qualquer meio, a estrada
reverterá ao Estado com todo o seu material fixo e rodante,
estações, armazens mais dependencias, sem
indemnisação alguma á companhia concessionaria.
§ unico. - No caso de reversão ao Estado terá a
companhia concessionaria preferencia em egualdade de
condições, para o arrendamento do serviço do
trafego da linha.
Si, porém, na data terminal da concessão, estiver o
Estado inteiramente indemnisado das quantias adeantadas, passará
a concessionaria a gosar da propriedade da linha ferrea, nos termos da
legislação geral de viação ferrea do Estado.
Artigo 7.º - A companhia concessionaria, para gosar do
favor que lhe é concedido por esta lei, deverá transferir
ao Estado, sem indemnisação e livre de qualquer onus, a
inteira propriedade de mil e duzentos alqueires de terras, escolhidos
livremente pelo Governo de entre as que a mesma companhia possue e
vão ser servidas pela linha ferrea a construir, sendo aquellas
terras empregadas pelo Governo na colonisação.
Artigo 8.º - Fica o Governo auctorizado a estabelecer no
contracto que celebrar com a concessionaria, em virtude desta lei,
todas as clausulas que forem mais convenientes em bem dos interesses do
Estado.
Artigo 9.º - A companhia concessionaria, logo que haja
entregue ao trafego parte ou o todo de uma linha ferrea, deverá
recolher mensalmente ao Thesouro do Eslado a quantia de 500$000, para
os gastos da fiscalisação por parte do Estado.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Julho de 1896.
MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 29 de Julho de 1896.-O director geral, Eugenio Lefevre.