LEI N. 423, DE 29 JULHO DE 1896

Concede á Companhia Carril Agricola Funilense prorogação dos prazos mar cados na clausula 3ª do contracto de treze de Abril de 1891

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faz saber que o Congresso de Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a conceder á Companhia Carril Agricola Funilense, prorogação dos prazos marcados na clausula 3ª do contracto de treze de Abril de 1891, celebrado para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, que, partindo da cidade de Campinas, vá até a margem do rio Jaguary, em direcção ao bairro do Funil. 
§ 1.º - Essa prorogação será pelo prazo de seis mezes para inicio da construcção da estrada e de dezoito mezes para sua conclusão.
§ 2.º - O prazo para inicio das obras de construcção será contado da data da promulgação desta lei e o para conclusão da estrada da data em que forem pelo Governo approvados os estudos.
§ 3.º - Na novação do contracto que o Governo celebrar com a Companhia poderão ser modificadas as clausulas do contracto citado que convier serem alteradas.
Artigo 2.º
- A Companhia Carril Agricola Funilense gosará da subvenção kilometrica até nove contos de réis (9:000$000) por Kilometro da estrada de ferro a que se refere o art. 1º desta lei.
Artigo 3.º - A effectividade da subvenção só terá logar depois que a referida Companhia tiver assignado com o Governo do Estado o contracto, regulando as condições e modo de pagamento da subvenção. 
Artigo 4.º - Em garantia da subvenção que for paga á Companhia, dará esta ao Estado em primeira hypotheca todo o seu material fixo e rodante, estações, armazens e mais dependencias. 
Artigo 5.º - Quando á renda liquida da estrada de ferro que a Companhia construir com esta subvenção exceder a 8 % ao anno, metade do excesso será recolhido aos cofres do Estado, até que seja este indemnisado das quantias que, houver adeantado a titulo de subvenção kilometrica. 
Artigo 6.º - Si, findo o prazo de cinco annos, a contar da data da inauguração do trafego em toda a estrada, não estiver o Estado indemnisado das quantias adeantadas, a titulo de subvenção kilometrica, quer pelo meio indicado no artigo antecedente, quer por outro qualquer meio, a estrada reverterá ao Estado com todo o seu material fixo e rodante, estações, armazens mais dependencias, sem indemnisação alguma á companhia concessionaria.
§ unico.
- No caso de reversão ao Estado terá a companhia concessionaria preferencia em egualdade de condições, para o arrendamento do serviço do trafego da linha.
Si, porém, na data terminal da concessão, estiver o Estado inteiramente indemnisado das quantias adeantadas, passará a concessionaria a gosar da propriedade da linha ferrea, nos termos da legislação geral de viação ferrea do Estado.
Artigo 7.º - A companhia concessionaria, para gosar do favor que lhe é concedido por esta lei, deverá transferir ao Estado, sem indemnisação e livre de qualquer onus, a inteira propriedade de mil e duzentos alqueires de terras, escolhidos livremente pelo Governo de entre as que a mesma companhia possue e vão ser servidas pela linha ferrea a construir, sendo aquellas terras empregadas pelo Governo na colonisação.
Artigo 8.º
- Fica o Governo auctorizado a estabelecer no contracto que celebrar com a concessionaria, em virtude desta lei, todas as clausulas que forem mais convenientes em bem dos interesses do Estado. 
Artigo 9.º - A companhia concessionaria, logo que haja entregue ao trafego parte ou o todo de uma linha ferrea, deverá recolher mensalmente ao Thesouro do Eslado a quantia de 500$000, para os gastos da fiscalisação por parte do Estado.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Julho de 1896. 

MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Julho de 1896.-O director geral, Eugenio Lefevre.