LEI N. 421, DE 27 DE JULHO DE 1896

Auctoriza o Governo a promover a execução das obras necessarias ao saneamento da Capital. Santos, Campinas e demais localidades do Esatdo, que tiverem sido accommettidas pela epidemia, e bem assim daquellas em que, por sua proximidade de pontos affectados, ou pela densidade de sua população, deverem ser realisadas taes obras.

O doutor Manuel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a promover a execução das obras necessarias ao saneamento da Capital, Santos, Campinas e demais localidades do Estado, que tiverem sido accommettidas pela epidemia, e, bem assim daquellas em que, por sua proximidade de pontos affectados, ou pela densidade de sua população, deverem ser realisadas taes obras.
§ unico. - Nesta auctorização comprehendem-se as edificações necessarias para o estabelecimento de postos quarentenarios e hospitaes de isolamento nos logares que o Governo achar mais conveniente.
Artigo 2.º - Para execução desta lei fica o Governo auctorizado:
a) A abrir á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, os creditos que forem precisos para occorrer ás respectivas despesas, submettendo, opportunamente, á approvação do Congresso os actos que forem expedidos para esse fim.
b) A realizar, mediante accordo ou desappropriação, a encampação dos serviços de aguas e exgottos existentes nas localidades onde tiverem de ser executadas as obras a que se refere esta lei, quer estejam aquelles serviços a cargo de municipalidades, quer pertençam a emprezas particulares.
Artigo 3.º - A importancia que foi despendida com as obras de saneamento considerar-se-á como um emprestimo feito aos respectivos municipios pelo Estado, e sujeito a restituição, na forma desta lei.
Artigo 4.º - Para effectividade do disposto no artigo antecedente, ficam sujeitos á arrecadação pelas estações fiscaes do Thesouro do Estado, logo que sejam atacadas as obras de saneamento em cada localidade, as verbas provenientes de imposto predial e as provenientes da taxa de fornecimento de aguas e exgottos nas localidades onde o Governo tiver encampado os respectivos serviços, sendo o producto de todas estas verbas applicado ao serviço do emprestimo feito pelo Estado.
Nas localidades em que o Governo tiver de realizar as obras de fornecimento de aguas e exgottos, a arrecadação das respectivas, taxas será feita depois de concluidos os serviços.
§ 1.º - As camaras municipaes não poderão diminuir as actuaes taxas das verbas mencionadas neste artigo.
§ 2.º - Por insufficiencia das ditas verbas, poderão ser estipuladas outras, por accôrdo com as respectivas camaras, para satisfazer ao serviço do emprestimo.
Artigo 5.º - Uma vez concluidas as obras em cada localidade, dar se-á nota do seu custo á respectiva municipalidade.
Artigo 6.º - Emquanto durar a responsabilidade da fazenda municipal, serão os serviços de aguas e exgottos locaes custeados pelo Estado, podendo o Governo, á medida que forem sendo concluidos, nomear para isso em commissão, os empregados necessarios e marcar-lhes os vencimentos, deduzindo-se do producto das verbas destinadas ao serviço do emprestimo o preciso para o custeio e levando-se o saldo á conta de amortização do debito do respectivo municipio.
Artigo 7.º - Logo que esteja definitivamente liquidada a responsabilidade da fazenda municipal pela quóta do emprestimo contrahido pelo Estado, que lhe fôr relativa serão entregues á administração municipal todos os serviços creados pelo Estado, cessando a cobrança por parte deste das verbas a que se refere o artigo 4° desta lei.
Artigo 8.º - Para ocorrer ás despesas resultantes da execução desta lei, fica o Governo auctorizado a effectuar um emprestimo, interno ou externo ou as operações de credito que forem necessarias até a quantia de trez milhões de libras, dinheiro esterlino, ou somma equivalente em moedas nacional.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Julho de 1896.

M. Ferraz De Campos Salles
Alvaro Augusto da Costa Carvalho

Publicado na Secretaria da Agricultura, Commercio, e Obras Publicas aos 27 Julho de 1896-Eugenio Lefévre, director-geral.