LEI N. 421, DE 27 DE JULHO DE 1896
Auctoriza
o Governo a promover a
execução das obras necessarias ao saneamento da Capital.
Santos, Campinas e demais localidades do Esatdo, que tiverem sido
accommettidas pela epidemia, e bem assim daquellas em que, por sua
proximidade de pontos affectados, ou pela densidade de sua
população, deverem ser realisadas taes obras.
O doutor Manuel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - Fica o Governo auctorizado a promover a
execução das obras necessarias ao saneamento da Capital,
Santos, Campinas e demais localidades do Estado, que tiverem sido
accommettidas pela epidemia, e, bem assim daquellas em que, por sua
proximidade de pontos affectados, ou pela densidade de sua
população, deverem ser realisadas taes obras.
§ unico. - Nesta auctorização
comprehendem-se
as edificações necessarias para o estabelecimento de
postos quarentenarios e hospitaes de isolamento nos logares que o
Governo achar mais conveniente.
Artigo 2.º - Para execução desta lei fica o
Governo auctorizado:
a) A abrir á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, os creditos que forem precisos para
occorrer ás respectivas despesas, submettendo, opportunamente,
á approvação do Congresso os actos que forem
expedidos para esse fim.
b) A realizar, mediante accordo ou
desappropriação, a encampação dos
serviços de aguas e exgottos existentes nas localidades onde
tiverem de ser executadas as obras a que se refere esta lei, quer
estejam aquelles serviços a cargo de municipalidades, quer
pertençam a emprezas particulares.
Artigo 3.º - A importancia que foi despendida com as obras
de saneamento considerar-se-á como um emprestimo feito aos
respectivos municipios pelo Estado, e sujeito a
restituição, na forma desta lei.
Artigo 4.º - Para effectividade do disposto no artigo
antecedente, ficam sujeitos á arrecadação pelas
estações fiscaes do Thesouro do Estado, logo que sejam
atacadas as obras de saneamento em cada localidade, as verbas
provenientes de imposto predial e as provenientes da taxa de
fornecimento de aguas e exgottos nas localidades onde o Governo tiver
encampado os respectivos serviços, sendo o producto de todas
estas verbas applicado ao serviço do emprestimo feito pelo
Estado.
Nas localidades em que o Governo tiver de realizar as obras de
fornecimento de aguas e exgottos, a arrecadação das
respectivas, taxas será feita depois de concluidos os
serviços.
§ 1.º - As camaras municipaes não
poderão diminuir as actuaes taxas das verbas mencionadas neste
artigo.
§ 2.º - Por insufficiencia das ditas verbas,
poderão ser estipuladas outras, por accôrdo com as
respectivas camaras, para satisfazer ao serviço do
emprestimo.
Artigo 5.º - Uma vez concluidas as obras em cada
localidade, dar se-á nota do seu custo á respectiva
municipalidade.
Artigo 6.º - Emquanto durar a responsabilidade da fazenda
municipal, serão os serviços de aguas e exgottos locaes
custeados pelo Estado, podendo o Governo, á medida que forem
sendo concluidos, nomear para isso em commissão, os empregados
necessarios e marcar-lhes os vencimentos, deduzindo-se do producto das
verbas destinadas ao serviço do emprestimo o preciso para o
custeio e levando-se o saldo á conta de
amortização do debito do respectivo municipio.
Artigo 7.º - Logo que esteja definitivamente liquidada a
responsabilidade da fazenda municipal pela quóta do emprestimo
contrahido pelo Estado, que lhe fôr relativa serão
entregues á administração municipal todos os
serviços creados pelo Estado, cessando a cobrança por
parte deste das verbas a que se refere o artigo 4° desta lei.
Artigo 8.º - Para ocorrer ás despesas resultantes
da
execução desta lei, fica o Governo auctorizado a
effectuar
um emprestimo, interno ou externo ou as operações de
credito que forem necessarias até a quantia de trez
milhões de libras, dinheiro esterlino, ou somma equivalente em
moedas nacional.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Julho de
1896.
M. Ferraz De Campos Salles
Alvaro Augusto da Costa Carvalho
Publicado na Secretaria da Agricultura, Commercio, e Obras Publicas aos 27 Julho de 1896-Eugenio Lefévre, director-geral.