LEI N. 420, DE 24 DE JULHO DE 1896
Approva os seguintes decretos do
Poder Executivo n 299, de 14 de Agosto e n. 325, de Dezembro de 1895;
n. 340 de 29 de Fevereiro e n. 349 B de 6 de Abril de 1896.
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam
approvados os seguintes decretos do Poder Executivo:
N.º 299, de 14 de Agosto de 1895, que abriu á Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito supplementar de tres
mil contos de reis a verba do § 11 artigo 7.º do
Orçamento daquelle anno, para ocorrer ás despesas o
serviço de introducção de immigrantes;
N.º 325, de 16 de Dezembro de 1895, que abriu á mesma
Secretaria um credito supplementar de mil e quinhentos contos de
réis á dita verba orçamentaria para naquelle
exercicio occorrer ás despesas com egual serviço:
N.º 340. de 29 de Fevereiro de 1896, que em virtude das
disposições da lei n. 35 de 28 de Junho de 1892 e n. 38
de 1.º de Julho do mesmo anno, e dos artigos 8.º e 15
da lei n. 310 de 1.º de Agosto de 1894, abriu á mesma
Secretaria diversos creditos supplementares destinados a cobrir o
excesso de despesas verificado nos titulos dos §§ 3
º,
9 º, 10 e 11 do artigo 7.º da citada lei n, 310; que
abriu
á mesma Secretaria um credito especial destinado a saldar as
despesas com a desappropriação para o quartel de
Bombeiros; que transferiu o saldo verificado no titulo do §
12 do
.artigo 7.º da citada lei n. 310 para pagar o deficil havido
nos §§ 2 º, 4.º e 13.º do
mesma artigo; que
transferiu para a corrente exercicio as sobras dos creditos abertos
á mesma Secretaria no exercicio proximo findo para
conclusão da estrada de ferro de Itapetininga,
installação da Eschola Pratica de Agricultura em
Piracicaba, acquisição do material para o abastecimento
de
agua e a rêde de esgottos nas localidades do interior do Estado,
e
avaliação do material pertencente á São
Paulo Gaz Company ;
N.º 349 B. de 6 de Abril de 1896, que abriu á mesma
Secretaria um credito de mil e quinhentos contos de réis,
supplementar á verba do § 11 artigo 6.º do
Orçamento vigente para fazer face, no presente exercicio,
ás despesas com o serviço de introducção de
immigrantes.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 24 de Julho de
1895.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Julbo de 1896.