LEI N. 417, DE 24 DE
JULHO DE 1896
Concedendo uma
pensão ao maestro Carlos Gomes
O
doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo.
Faço saber que o Congresso
Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
E' concedida ao maestro Carlos Gomes, uma pensão mensal de dous
contos de réis, a partir de 1.º de Janeiro do corrente
anno, emquanto viver.
Artigo
2.º - Por sua morte cada um de seus filhos terá a
pensão de quinhentos mil réis mensaes.
Artigo
3.º
- A sua filha receberá a pensão de que trata o art.
2.º até o seu casamento, sendo-lhe então entregue, a
titulo de dote a quantia de trinta contos.
Artigo
4.º - Seu filho receberá a pensão de que se
trata nesta lei até completar a edade de 25 annos.
Artigo
5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito
necessario para as despesas resultantes da presente lei.
Artigo
6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 24 de Julho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Paulo de Souza Queiroz.
Publicada nesta Secretaria Fazenda,
em 24 de Julho de 1896. - O official maior, Luiz Americano.