LEI N. 412, DE 17 DE JULHO DE 1896

Auctoriza o Governo a permitir que a ouvinte do primeiro anno da Eschola Normal, D. Hercilia de Castro Andrade, preste o exame das materias do referido anno.

O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a permitlir que a ouvinte do 1.º anno da Eschola Normal, d. Hercilia de Castro Andrade preste o exame das materias do referido anno, como matriculada, mediante a prestação do necessario exame de sufficiencia.
§ unico. - O exame de sufficiencia a que se refere este artigo será feito pela fórma na epocha que mais convenham á disciplina e regularidade dos trabalhos escholares.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de julho de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do interior, nos 17 de Julho de 1896.- O director geral, Alvaro de Toledo.