LEI N. 410, DE 9 DE JULHO DE 1896

Estabelece o modo pelo qual as camaras municipaes podem contrahir empréstimo no extrangeiro

O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo Estado decreto e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - As camaras municipaes, para contrahirem emprestimos em estabelecimentos de credito que tenham a sua séde no extrangeiro, pedirão o consentimento do Congresso por meio de representação dirigida a qualquer das camaras, da qual constem:
1.º Os motivos que justificam o emprestimo;
2.º O fim especial a que é destinado;
3.° Qual a divida passiva do respectivo municipio;
4.° Si sobre este pesa alguma responsalidade pecuniaria e qual a sua procedencia e importancia;
5.º Qual a sua receita ordinaria arrecadada nos tres ultimos annos;
6.º Quaes os recursos ordinários com que conta para ocorrer á solução das novas obrigações que assumir;
7.° Qual a importância do emprestimo e as condições deste, quanto ao typo, ao juro e a amortização que julgarem acceitaveis.
Artigo 2.º - O Congresso dando o seu consentimento para o emprestimo estabelecerá com precisão a importância e o prazo do mesmo, o seu typo minimo, o maior juro e amortização annuaes e quaesquer outras condições que julgar convenientes.
Artigo 3.º - O serviço do pagamento dos juros e amortização desses emprestimos não poderá consumir annualmente mais do que a quarta parte da renda municipal ordinaria.
Artigo 4.º - As camaras municipaes que contrahirem emprestimos de accôrdo com esta lei, ficam obrigadas a prestar annualmente ao Congresso, no primeiro mez de cada sessão legislativa, informação minuciosa sobre o serviço dos juros e amortização dos mesmo emprestimos.
Artigo 5.º - Ficam também obrigadas as mesmas camaras municipaes a consignar nos respectivos orçamentos verbas especiais para o referido serviço de juros e amortização.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

O Secretário de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar. 
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos nove de julho de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos 9 de Julho de 1896. - O director-geral, Alvaro de Toledo.