LEI N. 410, DE 9 DE JULHO DE 1896
Estabelece o modo pelo qual as camaras municipaes podem contrahir
empréstimo no extrangeiro
O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo Estado decreto e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As camaras
municipaes, para contrahirem
emprestimos em estabelecimentos de credito que tenham a sua séde
no extrangeiro, pedirão o consentimento do Congresso por meio de
representação dirigida a qualquer das camaras, da qual
constem:
1.º Os motivos que justificam o emprestimo;
2.º O fim especial a que é destinado;
3.° Qual a divida passiva do respectivo municipio;
4.° Si sobre este pesa alguma responsalidade pecuniaria e qual a
sua procedencia e importancia;
5.º Qual a sua receita ordinaria arrecadada nos tres ultimos
annos;
6.º Quaes os recursos ordinários com que conta para ocorrer
á solução das novas obrigações que
assumir;
7.° Qual a importância do emprestimo e as
condições deste, quanto ao typo, ao juro e a
amortização que julgarem acceitaveis.
Artigo 2.º - O Congresso dando o seu consentimento para o
emprestimo estabelecerá com precisão a importância
e o prazo do mesmo, o seu typo minimo, o maior juro e
amortização annuaes e quaesquer outras
condições que julgar convenientes.
Artigo 3.º - O serviço do pagamento dos juros e
amortização desses emprestimos não poderá
consumir annualmente mais do que a quarta parte da renda municipal
ordinaria.
Artigo 4.º - As camaras municipaes que contrahirem
emprestimos de accôrdo com esta lei, ficam obrigadas a prestar
annualmente ao Congresso, no primeiro mez de cada sessão
legislativa, informação minuciosa sobre o serviço
dos juros e amortização dos mesmo emprestimos.
Artigo 5.º - Ficam também obrigadas as mesmas
camaras municipaes a consignar nos respectivos orçamentos verbas
especiais para o referido serviço de juros e
amortização.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretário de Estado dos
Negocios do Interior assim
a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos nove de julho de mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos 9 de Julho de 1896. - O director-geral, Alvaro de Toledo.