LEI N. 408, DE 8 DE JULHO DE 1896

Crêa um districto de paz, em a povoação de S. Sebastião da Ponte Nova, do municipio e comarca da Franca

O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo, faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz em a povoação de S. Sebastião da Ponte Nova, do municipio e comarca da Franca.
Artigo 2.º - O districto a crear-se terá como divisas as mesmas da secção eleitoral, que são as seguintes: Começando no corrego do Indaiá, na divisa da fazenda do major José Antonio de Faria, com a de João Antunes Cintra, na margem esquerda, seguindo pelas divisas dessas fazendas até encontrar as da fazenda de Pedro Rodrigues da Rocha, onde esta divide com João Antunes Cintra, seguindo por ellas até encontrar as divisas da fazenda do Chapadão com a dos Christaes, dahi volta á direita por estas divisas até a antiga estrada que vai ao Chapadão, seguindo á esquerda por esta estrada até o ribeirão dos Christaes, desce por este até a divisa da fazenda de Manoel Vallim de Mello, segue á esquerda por esta divisa até o corrego de Jeronymo Lourenço, desce por este até o ribeirão Corrente e por este abaixo até as divisas do municipio do Carmo, dahi á direita por essas divisas até o ribeirão da Ponte Nova, subindo por este até a barra do corrego de Indaiá e por este acima até logar onde começou-se esta demarcação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos oito de Julho de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 8 de Julho de 1896. - O director geral, Alvaro de Toledo.