LEI N. 408, DE 8 DE JULHO DE 1896
Crêa um districto de paz,
em a povoação de S. Sebastião da Ponte Nova, do
municipio e comarca da Franca
O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles,
Presidente do Estado de São Paulo, faço saber que o
Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado
um districto de paz em a
povoação de S. Sebastião da Ponte Nova, do
municipio e comarca da Franca.
Artigo 2.º - O districto a crear-se terá como
divisas as mesmas da secção eleitoral, que são as
seguintes: Começando no corrego do Indaiá, na divisa da
fazenda do major José Antonio de Faria, com a de João
Antunes Cintra, na margem esquerda, seguindo pelas divisas dessas
fazendas até encontrar as da fazenda de Pedro Rodrigues da
Rocha, onde esta divide com João Antunes Cintra, seguindo por
ellas até encontrar as divisas da fazenda do Chapadão com
a dos Christaes, dahi volta á direita por estas divisas
até a antiga estrada que vai ao Chapadão, seguindo
á esquerda por esta estrada até o ribeirão dos
Christaes, desce por este até a divisa da fazenda de Manoel
Vallim de Mello, segue á esquerda por esta divisa até o
corrego de Jeronymo Lourenço, desce por este até o
ribeirão
Corrente e por este abaixo até as divisas do municipio do Carmo,
dahi á direita por essas divisas até o ribeirão da
Ponte Nova, subindo por este até a barra do corrego de
Indaiá e por este acima até logar onde começou-se
esta demarcação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos oito de Julho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 8 de Julho de 1896. - O director geral, Alvaro de Toledo.