LEI N. 404, DE 27 DE JUNHO DE 1896
Approva o decreto n. 300, de 27 de Agosto de 1895
O doutor Manoel Ferraz de Campos
Salles, presidente do Estado de S. Paulo, faço saber que o
Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei a seguinte :
Artigo 1.º - E'
approvado o decreto n. 300, de 27 de Agosto
de 1895, que em virtude do artigo 20 da lei n. 118, de 3 de Outubro de
1892, e da attribuição constante do artigo 36, n.10, da
Constituição do Estado, foi expedido pelo Presidente do
Estado, para mandar vigorar o accôrdo celebrado a 1.º de
Agosto de 1895 entre os Estados de Minas Geraes e S. Paulo para a
fiscalização da cobrança do imposto a que
está sujeito, por leis do Estado de Minas Geraes, o café
de sua producção, exportado pelo porto da cidade de
Santos.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo de S. Paulo, 27 de
Junho de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Paulo de Souza Queiroz.
Publicada nesta Secretaria de Fazenda, em 27 de Junho de 1896.-O
official-maior, Luiz Americano.