LEI N. 404, DE 27 DE JUNHO DE 1896

Approva o decreto n. 300, de 27 de Agosto de 1895

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de S. Paulo, faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei a seguinte :

Artigo 1.º - E' approvado o decreto n. 300, de 27 de Agosto de 1895, que em virtude do artigo 20 da lei n. 118, de 3 de Outubro de 1892, e da attribuição constante do artigo 36, n.10, da Constituição do Estado, foi expedido pelo Presidente do Estado, para mandar vigorar o accôrdo celebrado a 1.º de Agosto de 1895 entre os Estados de Minas Geraes e S. Paulo para a fiscalização da cobrança do imposto a que está sujeito, por leis do Estado de Minas Geraes, o café de sua producção, exportado pelo porto da cidade de Santos.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo de S. Paulo, 27 de Junho de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Paulo de Souza Queiroz.

Publicada nesta Secretaria de Fazenda, em 27 de Junho de 1896.-O official-maior, Luiz Americano.