LEI N. 403, DE 24 DE JUNHO DE 1896

Concede um anno de licença ao 2.° tabellião de notas de Guaratinguetá

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. unico. - Ao 2.° tabellião de notas e annexos da comarca de Guaratinguetá, cidadão Ernesto Nogueira de Camargo, é concedida licença por um anno para tratar de negocios de seu interesse.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio da Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Junho de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 24 de Junho de 1896.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.