LEI N. 398, DE 19 DE JUNHO DE 1896

Auctoriza o Governo  a mandar estudar os traçados de estrada de rodagem, ligando a cidade de Parahybuna a estação mais conveniente da Estrada de Ferro Central do Brazil, e ligando a cidade de Cajurú, Estação egualmente mais conveniente das ferrovias Paulista ou Mogyana.

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1º - Fica o governo auctorizado a mandar estudar os traçados de estradas de rodagem, ligando a cidade de Parahybuna á estação mais conveniente da Estrada de Ferro Central do Brazil e ligando a cidade de Cajurú a estação egualmente mais conveniente das ferro-vias Paulista ou Mogyana, adoptando os que forem reputados preferiveis, e a mandar construir as respectivas estradas, podendo aproveitar para o effeito da execução da presente Lei, qualquer, porventura, existente, limitando-se o Governo nesse caso, mandar proceder aos necessarios reparos.
Artigo 2º - Nas estradas a que se refere a presente lei, serão construida as precisas pontes de madeira.
Artigo 3º - As depesas para a execução dessas obras correrão por conta da verba geral de Obras Publicas.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Junho de 1896.

MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES
ALVARO AUGUSTO DA COSTA CARVALHO.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas, aos 19 de Junho de 1896.-Eugenio Lefreve-Director geral.