LEI N. 398, DE 19 DE JUNHO DE 1896
Auctoriza o Governo a
mandar estudar os traçados de estrada de rodagem, ligando a
cidade de
Parahybuna a estação mais conveniente da Estrada de Ferro
Central do
Brazil, e ligando a cidade de Cajurú, Estação
egualmente mais
conveniente das ferrovias Paulista ou Mogyana.
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1º - Fica o
governo auctorizado a mandar estudar os
traçados de estradas de rodagem, ligando a cidade de Parahybuna
á
estação mais conveniente da Estrada de Ferro Central do
Brazil e
ligando a cidade de Cajurú a estação egualmente
mais conveniente das
ferro-vias Paulista ou Mogyana, adoptando os que forem reputados
preferiveis, e a mandar construir as respectivas estradas, podendo
aproveitar para o effeito da execução da presente Lei,
qualquer,
porventura, existente, limitando-se o Governo nesse caso, mandar
proceder aos necessarios reparos.
Artigo 2º - Nas estradas a que se refere a presente lei,
serão construida as precisas pontes de madeira.
Artigo 3º - As depesas para a execução
dessas obras correrão por conta da verba geral de Obras
Publicas.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 19 de Junho de 1896.
MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES
ALVARO AUGUSTO DA COSTA CARVALHO.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras
Publicas, aos 19 de Junho de 1896.-Eugenio Lefreve-Director geral.