LEI N. 391, DE 17 DE JUNHO DE 1896
Auctoriza o governo a abrir,
à Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um
credito supplementar de 7.196:280$868, para occorrer ás despesas
com as obras de abastecimento de agua às localidades do interior
do listado.
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei
seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
Governo auctorizado a abrir á
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um
credito supplementar de 7.196:280$868, para, no corrente exercicio,
occorrer ás despesas com as obras de abastecimento de agua
ás localidades do interior do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
S. Paulo, aos 17 de Junho de 1896
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras
Publicas, aos 17 de Junho de 1896.-Eugenio Lefévre,director
geral.