LEI N. 391, DE 17 DE JUNHO DE 1896

Auctoriza o governo a abrir, à Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um credito supplementar de 7.196:280$868, para occorrer ás despesas com as obras de abastecimento de agua às localidades do interior do listado.

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir á Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito supplementar de 7.196:280$868, para, no corrente exercicio, occorrer ás despesas com as obras de abastecimento de agua ás localidades do interior do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Junho de 1896

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alvaro Augusto da Costa Carvalho.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas, aos 17 de Junho de 1896.-Eugenio Lefévre,director geral.