LEI N. 385, DE 5 DE JUNHO DE 1896
Auctoriza o governo a conceder um
anno de licença ao escrivão de orphams da comarca de S.
João do Rio Claro
O dr.
Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - Fica o governo auctorizado a conceder ao
cidadão Antonio Augusto de Almeida, escrivão de orphans
da comarca de S. João do Rio Claro, um anno de licença
para tratar de sua saúde onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Junho de 1896.
M.
FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 5 dias do mez de Junho de 1896 - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.