LEI N. 385, DE 5 DE JUNHO DE 1896

Auctoriza o governo a conceder um anno de licença ao escrivão de orphams da comarca de S. João do Rio Claro

O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o governo auctorizado a conceder ao cidadão Antonio Augusto de Almeida, escrivão de orphans da comarca de S. João do Rio Claro, um anno de licença para tratar de sua saúde onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Junho de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 5 dias do mez de Junho de 1896 - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.