LEI N. 382, DE 27 DE MAIO DE 1896

Dispõe sobre as ferias forenses

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte;

Artigo 1.º - Haverá ferias forenses :
1.°) Começando a 23 de Dezembro e terminando a 1.º de Janeiro ;
2.º) Começando a 1.° e terminando a 30 de Junho ;
3.º) Começando em Domingo de Ramos e terminando em Domingo da Ressurreição.
Artigo 2.º - Consideram-se feriados :
A) Os domingos, os dias de festa nacional e os feriados decretados por lei da União ou do Estado ;
B) Os dias de eleições federaes, estadaes ou collectivas de vereadores e juizes de paz ;
C) Os dias de eleições para preenchimento de vagas de vereadores ou juizes de paz nos respectivos municipios ou districtos.
Artigo 3.º - Podem ser tratados durante as ferias e não se suspendem com a superveniencia dellas :
1) Os actos de jurisdicção voluntaria e todos aquelles que forem necessarios para conservação de direitos ou que ficariam prejudicados não sendo feitos durante as ferias ;
2) Os habeas-corpus, fianças, recursos e mais processos crimes em geral;
3) A dação e remoção de tutores e curadores ;
4) Os arrestos, sequestros, penhoras, depositos, detenção pessoal, embargos de obra nova, suspeições, preceitos comminatorios, alimentos provisionaes, soldadas, fallencias e interdictos possessorios.
Artigo 4.º - Os juizes, os ministros e procurador geral do Estado não poderão, durante as ferias, sem licença do Governo, residir em logar de onde lhes não seja possivel vir aos tribunaes e audiencias em vinte e quatro horas.
Artigo 5.º - Uma vez ao menos por semana os juizes comparecerão ao logar em que costumam despachar, e o secretario do Tribunal, logo que receber as petições e recursos de que trata o artigo 3.º, os remetterá ao presidente para providenciar sobre a convocação dos ministros, aprazando dia da sessão.
Artigo 6.º - Não gozarão das ferias, salvo com licença expressa dos respectivos juizes e presidente do Tribunal, ficando em seus logares substitutos legaes, os serventuarios dos officios de justiça ;
§ unico. - O serviço dos officiaes de justiça e empregados do Tribunal será distribuido para cada semana pelos respectivos juizes e presidente.
Artigo 7.º - Esta lei não comprehende os actos da policia administrativa ou judiciaria, as sessões do jury ou preparatorias dellas.
Artigo 8.º - A presente lei entrará em vigor dez dias depois da sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Maio de 1896.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.

Publicada na Secretaria da Justiça aos 27 de Maio de 1896.- O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.