LEI N. 382, DE 27 DE MAIO DE 1896
Dispõe
sobre as ferias forenses
O doutor
Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte;
Artigo
1.º - Haverá ferias forenses :
1.°) Começando a 23 de Dezembro e terminando a 1.º de
Janeiro ;
2.º) Começando a 1.° e terminando a 30 de Junho ;
3.º) Começando em Domingo de Ramos e terminando em Domingo
da Ressurreição.
Artigo 2.º - Consideram-se feriados :
A) Os domingos, os dias de festa nacional e os feriados decretados por
lei da União ou do Estado ;
B) Os dias de
eleições federaes, estadaes ou collectivas de vereadores
e juizes de paz ;
C) Os dias de
eleições para preenchimento de vagas de
vereadores ou juizes de paz nos respectivos municipios ou districtos.
Artigo 3.º - Podem ser tratados durante as ferias e
não se suspendem com a superveniencia dellas :
1) Os actos de jurisdicção voluntaria e todos aquelles
que forem
necessarios para conservação de direitos ou que ficariam
prejudicados
não sendo feitos durante as ferias ;
2) Os habeas-corpus, fianças, recursos e mais processos crimes
em geral;
3) A dação e remoção de tutores e curadores
;
4) Os arrestos, sequestros, penhoras, depositos, detenção
pessoal,
embargos de obra nova, suspeições, preceitos
comminatorios, alimentos
provisionaes, soldadas, fallencias e interdictos possessorios.
Artigo 4.º - Os juizes, os ministros e procurador geral do
Estado não poderão, durante as ferias, sem licença
do Governo, residir
em logar de onde lhes não seja possivel vir aos tribunaes e
audiencias
em vinte e quatro horas.
Artigo 5.º - Uma vez ao menos por semana os juizes
comparecerão
ao logar em que costumam despachar, e o secretario do Tribunal, logo
que receber as petições e recursos de que trata o artigo
3.º, os
remetterá ao presidente para providenciar sobre a
convocação dos
ministros, aprazando dia da sessão.
Artigo 6.º - Não gozarão das ferias, salvo
com licença expressa
dos respectivos juizes e presidente do Tribunal, ficando em seus
logares substitutos legaes, os serventuarios dos officios de
justiça ;
§ unico. - O serviço dos officiaes de
justiça e empregados do
Tribunal será distribuido para cada semana pelos respectivos
juizes
e presidente.
Artigo 7.º - Esta lei
não comprehende os actos da policia administrativa ou
judiciaria, as sessões do jury ou preparatorias dellas.
Artigo 8.º - A presente lei entrará em vigor dez
dias depois da sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Maio de 1896.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.
Publicada na Secretaria da Justiça aos 27 de Maio de 1896.- O
director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.