LEI N. 381, DE 22 MAIO DE 1896

Faculta a nomeação de magistrado para o cargo de chefe de policia 

O doutor Manuel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Para o cargo de chefe de policia poderão ser nomeados os juizes de direito e os ministros do Tribunal de Justiça.
§ unico.
- Os magistrados que, em commissão, exercerem o cargo de chefe de polícia, perceberão somente os vencimentos deste cargo. 
Artigo 2.º - O exercido do cargo de chefe de policia interrompe as funcções de juiz ou ministro.
Artigo 3.º - E' garantida ao magistrado a volta ao exercicio do cargo, na mesma comarca, sendo juiz de direito, e á mesma collocação no Tribunal de Justiça, sendo ministro, quando dispensado do cargo de chefe de policia.
Artigo 4.º - A substituição dos juizes nas respectivas comarcas e a dos ministros, no Tribunal de Justiça, será feita na fórma da lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrara em vigor três dias depois de sua promulgação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de 1896.


M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
CARLOS DE CAMPOS.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 22 de Maio de 1896.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.