LEI N. 381, DE 22 MAIO DE 1896
Faculta a nomeação de magistrado para o cargo de chefe de
policia
O doutor Manuel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo
1.º - Para o cargo de chefe de policia poderão
ser nomeados os juizes de direito e os ministros do Tribunal de
Justiça.
§ unico. - Os magistrados
que, em commissão, exercerem o cargo de chefe de polícia,
perceberão somente os vencimentos deste cargo.
Artigo 2.º - O exercido do cargo de chefe de policia
interrompe as funcções de juiz ou ministro.
Artigo 3.º - E' garantida ao magistrado a volta ao
exercicio do
cargo, na mesma comarca, sendo juiz de direito, e á mesma
collocação no
Tribunal de Justiça, sendo ministro, quando dispensado do cargo
de
chefe de policia.
Artigo 4.º - A substituição dos juizes
nas
respectivas comarcas e a dos ministros, no Tribunal de Justiça,
será feita na fórma da lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrara em vigor três
dias depois de sua promulgação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de 1896.
M.
FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
CARLOS DE CAMPOS.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos
22 de
Maio de 1896.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques
Filho.