LEI N. 380, DE 23 DE SETEMBRO DE 1895

Fixa a despesa e orça a receita para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1896

O presidente de São Paulo,
Faço saber o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

Da Despesa

Artigo 1.º - É a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno finaceiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1896, fixada na quantia  de Rs. 36.281:945$500.
Artigo 2.º - Por conta da importancia no artigo antecedente, é o Governo auctorizado a despender com os serviço a cargo da Secretaria do Interior e Instrucção Publica a quantia..................................................................9.556:040$000

§ 1.º
- PRESIDENCIA DO ESTADO




§ 2.º - SENADO



§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS



§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO




§ 5.º - DIRECTORIA DE INSTRUCÇÃO PUBLICA


§ 6.º - CONSELHO SUPERIOR DE INSTRUCÇÃO PUBLICA



§ 7.º
- INSPECÇÃO DO ENSINO


§ 8.º - ESCHOLAS NORMAIS



§ 9.º
- ESCHOLAS PUBLICAS





§ 10.
- GYMNASIOS



§ 11.
- ESCHOLA POLYTECHNICA



§ 12. - ESCHOLA DE MEDICINA



§ 13.
- SEMINARIO DE EDUCANDAS



§ 14.
- HOSPICIO DE ALIENADOS



§ 15. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E DO ARCHIVO DO ESTADO



§ 16.
- "DIARIO OFFICIAL" E TYPOGRAPHIA DO ESTADO



§ 17.
- MUSEU DO ESTADO




§ 18.
- SERVIÇO SANITARIO

Directoria geral


Instituto Bacteriologico




Laboratorio de Analyses Chimicas




Instituto Vaccionogenico



Secção Demographo - Sanitaria



Secção Geral de Desinfecções :




Hospital de Isolamento




§ 19 - LABORATORIO PHARMACEUTICO



§ 20 -
SOCCORROS PUBLICOS



§ 21 - AUXILIOS E SUBVENÇÕES






Art. 3.º
-É o governo auctorizado a abrir creditos supplementares precisos  para o accrescimo de despesas  que se der nas seguintes rubricas desta secretaria

No § 2.º - SENADO - Para pagamento de subsidio e serviço tachygraphico, nas sessões extraordinaria e prorogações.
No § 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS-para pagamento de subsidio, serviço tachygraphico e publicação dos debates nas sessões extraordinaria e prorogações.
No § 14.º - HOSPICIO DE ALIENADOS-para pagamento do que faltar para sustento e vestuario dos enfermos e salario a serventes.
No § 20.º - SOCORROS PUBLICOS-para pagamento do que faltar para as despesas que correm por esta rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o
governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria de Justiça e segurança publica, a quantia de réis...................................................8.544:466$500




Art. 5.º - E o governo auctorizado  a abrir creditos supplementares  para accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta Secretaria:
No § 6.º - REPARTIÇÃO DE POLICIA - pelo que para delligencias policiaes e outras despesas urgentes.
No § 7.º - CADEIAS DO ESTADO - pelo que faltar para pagamento carcereiros que forem creados na fórma da lei, e para sustento, curativo, transporte e outras despesas com presos pobres recolhidos á Penitenciaria, Cadeia da capital e outras localidades.
No § 9.º - FORÇA PUBLICA - pelo que faltar para pagemento das despesas com o transporte de força, armamento, equipamento e outras com este serviço.
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o
Governo auctorizado e despender com os serviços a cargo da Secretaria  de Estado da Agricultura , Commercio e Obras Publicas a quantia de...................................................................................................................................13.077:810$000



Art. 7.º - E o Governo auctorizado a abrir creditos supplemetnares para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas desta Secretaria:
No § 3.º Serviço de terras, colonisação e immigração-para alimentação e outras despesas, nas hospedarias de Santos e da Capital.
No § 11.º Introdução de immigrantes-para pagamento do transporte de immigrantes nas estradas de ferro, e do prto de embarque e este Estado dentro das auctorizações legislativas.
Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a quantia de..............................Rs. 5.106:629$000
Art. 9.º - E o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se de nas seguintes rubricas desta Secretaria.
No § 3.º RECEBEDORIA - pelo accrescimo de procentagem,  por accrescimo de rendas:
No § 4.º ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO- Idem, idem.
No § 5.º EXERCICIOS FINDOS - para pagamento das dividas liquidadas pelo Thesouro, excedentes a verba decretadas.
No § 6.º REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES-para as que se realizaremexcedentes a verba decretada.
No § 7.º REPARTIÇÃO FISCAL DE AGUAS- para a porcentagem a cobradores pela arrecadação de taxas.
No § 8.º JUROS DIVERSOS- para pagamento dos juros e amortisação das dividas fundadas e fluctuantes.
No § 9.º DIFERENÇAS DE CAMBIO - para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda: devendo as differenças de cambio  nos contracto ou fornecimento a cargo das outras Secretarias correr por conta das respectivas dotações, excepto quanto ao contracto da illuminação da Capital.
No § 10. APOSENTADOS - para pagametno de vencimentos nas reformas concedidas no exercicio desta lei.
Art. 10. - Fica  o Governo desde já auctorizado a reorganizar o Thesouro do Estado, seguindo quanto possivel o plano apresentado pelo secretario da Fazenda em seu ultimo relatorio, não podendo execeder as despesas consignadas nas verbas orçamentararias.
Art. 11. - Fica o Governo auctorizado a contractar mais quatro indicadores e dous abridores para o serviço de agua e exgoto da capital.
Art. 12. - O Governo do Estado, na fórma das Leis e
Regulamentos em vigor, fará arrecadar, no anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1896, a quantia de......36.308:000$000
Artigo 13. - Continua em vigor a taxa addicional de dez por cento, prescripta no artigo 13 da lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café, assucar e sello do Estado.
Artigo 14. - O saldo que se verificar, quer no anno finaceiro de 1895, quer no exercicio da presente Lei, será especialmente applicado no pagamento das despesas extraordinarias consignadas nesta e em leis especiaes, e na amortização da divida fluctuante.
Disposições Geraes
Art. 15. - O Governo, na liquidação do exercicio, poderá ordenar a transferencia das sobras de umas verbas para outras em que houver deficit.
Art. 16. - Continuam em vigor  as disposições de leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias as disposições desta.
§ unico. - O Governo madará consolidar todas as disposições que julgar de caracter permanentem, afim de serem apresentadas na proxima sessão do Congresso  para serem discitidas e votadas em lei ordinaria.
Art. 17. - Fica o Governo auctorizado a fazer as apurações de credito que forem necessarias, em falta de renda ordinaria, afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei e mais para o saneamento  da cidade de Santos  auctorizado pela lei n. 35 de 28 de Junho de 1892, informando opportunamente ao Congrasso.
Art. 18. - Sob a denominação de taxa  de expediente de generos ou mercadorias sahidas pelo prto de Santos - fica creada a taxa de meio real por kilogramma, sobre todos os generos, exportados ou re-exportados pelo prto de Santos.
Art. 19. - Fica supprimido o imposto denominado - Taxa da ponte de embarque em Santos.
Art. 20. - Fica o Governo auctorizado a realizar o resgate das applicações emittidas como emprestimo á Commissão do Monumento do Ypiranga, por meio de sorteio e por prestações não inferiores a dez por cento, annualmente, do valor nominal do mesmo emprestimo.
Art. 21. - Fica o Governo auctorizado a rever a tabella de preços de consumo d'agua na Capital, tomando por base para o fornecimento até 5 kilo-litros a quantia de 2$000.
Art. 22. - O lançamento do imposto predial da Capital continuará e ser feito de dous em dous annos, sendo desgnados os mezes de Julho a Outubro para o lançamento e os de Maio e Junho, Novembro e Dezembro para a cobrança.
§ unico. No anno em que não houver lançamento far-se-á revisão delle nos mezes destinados para o lançamento.
Art. 23. - Fica o Governo auctorizado a consolidar e rever todas as disposições em vigor sobre arrecadação, escripturação e entrega de bens de defuntos e ausentes, vagos e do evento, expedindo novo regulamento para este serviço, e sujeitando-o á approvação do Congrasso.
Art. 24. - E approvado o Decreto n. 298 de 31 de Julho de 1895, que regularizou a classificação das collectorias e meses de rendas, a remuneração de seus exactores e respectivos escrivães, o quantum e o modo da prestação das fianças dos mesmos e dos thesoureiros, pagadores e caixas de repartições estadaes.
Art. 25. - Fica approvado o accôrdo celebrado em 21 de Maio do corren- anno entre este Estado e os do Rio de Janeiro, Minas Geraes e Espirito Santo, para cobrança do imposto de café de produção deste Estado e dos mesmos, exportados pela Capital Federal.
Art. 26. - Fica aprovado o decreto 281 de 16 de Fevereiro de 1895 que liquidou as despesas a cargo de Secretaria de Fazenda no exercicio de 1894.
Art. 27. - Fica o Governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias, afim de habilitar á Associação Commercial de São Paulo, a construir um predio onde funccionem a Praça do Commercio, a Junta Commercial e as outras repartições que se relacionem com o commercio não devendo a quantia da operaçãoexceder de 1.000:000$000 (mil contos de réis ).

§ unico. - Qualquer que seja a operação, o Governo severá exigir a garantia hypothecaria necessaria.
Artigo 28. - As casas pertecentes a conventos ou outras corporações de mão morta a que se refere § 2.º do art. 10. da lei n. 86 A, de 25 de Junho de 1881, ficam equiparadas, para o pagamento do imposto predial da capital, ás do § 1.º do mesmo artigo.
Artigo 29. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Esatdo de S. Paulo, aos vinte e tres de Setembro de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretario aos vinte e tres de Setembro de 1895.-O  official-maior interior, Leopoldo A. A. da Motta.