LEI N. 380, DE 23 DE SETEMBRO DE 1895
Fixa a despesa e orça a receita para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1896
O presidente de São Paulo,
Faço saber o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
Da Despesa
Artigo 1.º
- É a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno finaceiro de
1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1896, fixada na quantia
de Rs. 36.281:945$500.
Artigo 2.º
- Por conta da importancia no artigo antecedente, é o Governo
auctorizado a despender com os serviço a cargo da Secretaria do
Interior e Instrucção Publica a
quantia..................................................................9.556:040$000
§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO
§ 2.º - SENADO
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 5.º - DIRECTORIA DE INSTRUCÇÃO PUBLICA
§ 6.º - CONSELHO SUPERIOR DE INSTRUCÇÃO PUBLICA
§ 7.º - INSPECÇÃO DO ENSINO
§ 8.º - ESCHOLAS NORMAIS
§ 9.º - ESCHOLAS PUBLICAS
§ 10. - GYMNASIOS
§ 11. - ESCHOLA POLYTECHNICA
§ 12. - ESCHOLA DE MEDICINA
§ 13. - SEMINARIO DE EDUCANDAS
§ 14. - HOSPICIO DE ALIENADOS
§ 15. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E DO ARCHIVO DO ESTADO
§ 16. - "DIARIO OFFICIAL" E TYPOGRAPHIA DO ESTADO
§ 17. - MUSEU DO ESTADO
§ 18. - SERVIÇO SANITARIO
Directoria geral
Instituto Bacteriologico
Laboratorio de Analyses Chimicas
Instituto Vaccionogenico
Secção Demographo - Sanitaria
Secção Geral de Desinfecções :
Hospital de Isolamento
§ 19 - LABORATORIO PHARMACEUTICO
§ 20 - SOCCORROS PUBLICOS
§ 21 - AUXILIOS E SUBVENÇÕES
Art. 3.º
-É o governo auctorizado a abrir creditos supplementares precisos
para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes
rubricas desta secretaria
No § 2.º - SENADO - Para
pagamento de subsidio e serviço tachygraphico, nas
sessões extraordinaria e prorogações.
No § 3.º - CAMARA DOS
DEPUTADOS-para pagamento de subsidio, serviço tachygraphico e
publicação dos debates nas sessões extraordinaria
e prorogações.
No § 14.º - HOSPICIO DE
ALIENADOS-para pagamento do que faltar para sustento e vestuario dos
enfermos e salario a serventes.
No § 20.º - SOCORROS PUBLICOS-para pagamento do que faltar para as despesas que correm por esta rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o
governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria de
Justiça e segurança publica, a quantia de
réis...................................................8.544:466$500
Art. 5.º - E
o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para
accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta
Secretaria:
No § 6.º - REPARTIÇÃO DE POLICIA - pelo que para delligencias policiaes e outras despesas urgentes.
No § 7.º - CADEIAS DO
ESTADO - pelo que faltar para pagamento carcereiros que forem creados na
fórma da lei, e para sustento, curativo, transporte e outras
despesas com presos pobres recolhidos á Penitenciaria, Cadeia da
capital e outras localidades.
No § 9.º - FORÇA
PUBLICA - pelo que faltar para pagemento das despesas com o transporte de
força, armamento, equipamento e outras com este serviço.
Artigo 6.º
- Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o
Governo
auctorizado e despender com os serviços a cargo da Secretaria
de Estado da Agricultura , Commercio e Obras Publicas a quantia
de...................................................................................................................................13.077:810$000
Art. 7.º -
E o Governo auctorizado a abrir creditos supplemetnares para o
accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas desta
Secretaria:
No § 3.º Serviço de
terras, colonisação e immigração-para
alimentação e outras despesas, nas hospedarias de Santos
e da Capital.
No § 11.º
Introdução de immigrantes-para pagamento do transporte de
immigrantes nas estradas de ferro, e do prto de embarque e este Estado
dentro das auctorizações legislativas.
Artigo 8.º -
Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria da Fazenda, a quantia
de..............................Rs.
5.106:629$000
Art. 9.º -
E o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o
accrescimo de despesas que se de nas seguintes rubricas desta
Secretaria.
No § 3.º RECEBEDORIA - pelo accrescimo de procentagem, por accrescimo de rendas:
No § 4.º ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO- Idem, idem.
No § 5.º EXERCICIOS FINDOS - para pagamento das dividas liquidadas pelo Thesouro, excedentes a verba decretadas.
No § 6.º REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES-para as que se realizaremexcedentes a verba decretada.
No § 7.º
REPARTIÇÃO FISCAL DE AGUAS- para a porcentagem a
cobradores pela arrecadação de taxas.
No § 8.º JUROS DIVERSOS- para pagamento dos juros e amortisação das dividas fundadas e fluctuantes.
No § 9.º DIFERENÇAS
DE CAMBIO - para pagamento do excesso pela differença de cambio
nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda: devendo as
differenças de cambio nos contracto ou fornecimento a
cargo das outras Secretarias correr por conta das respectivas
dotações, excepto quanto ao contracto da
illuminação da Capital.
No § 10. APOSENTADOS - para pagametno de vencimentos nas reformas concedidas no exercicio desta lei.
Art. 10. -
Fica o Governo desde já auctorizado a reorganizar o
Thesouro do Estado, seguindo quanto possivel o plano apresentado pelo
secretario da Fazenda em seu ultimo relatorio, não podendo
execeder as despesas consignadas nas verbas orçamentararias.
Art. 11.
- Fica o Governo auctorizado a contractar mais quatro indicadores e dous
abridores para o serviço de agua e exgoto da capital.
Art. 12.
- O Governo do Estado, na fórma das Leis e
Regulamentos em vigor,
fará arrecadar, no anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31
de Dezembro de 1896, a quantia de......36.308:000$000
Artigo 13. - Continua
em vigor a taxa addicional de dez por cento, prescripta no artigo 13 da
lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com
excepção dos que se referirem ao café, assucar e
sello do Estado.
Artigo 14. - O
saldo que se verificar, quer no anno finaceiro de 1895, quer no
exercicio da presente Lei, será especialmente applicado no
pagamento das despesas extraordinarias consignadas nesta e em leis
especiaes, e na amortização da divida fluctuante.
Disposições Geraes
Art. 15.
- O Governo, na liquidação do exercicio, poderá
ordenar a transferencia das sobras de umas verbas para outras em que
houver deficit.
Art. 16.
- Continuam em vigor as disposições de leis de
orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não
tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente
não forem contrarias as disposições desta.
§ unico.
- O Governo madará consolidar todas as disposições
que julgar de caracter permanentem, afim de serem apresentadas na
proxima sessão do Congresso para serem discitidas e
votadas em lei ordinaria.
Art. 17. -
Fica o Governo auctorizado a fazer as apurações de
credito que forem necessarias, em falta de renda ordinaria, afim de
fazer face aos serviços consignados na presente lei e mais para
o saneamento da cidade de Santos auctorizado pela lei n. 35
de 28 de Junho de 1892, informando opportunamente ao Congrasso.
Art. 18. - Sob
a denominação de taxa de expediente de generos ou
mercadorias sahidas pelo prto de Santos - fica creada a taxa de meio
real por kilogramma, sobre todos os generos, exportados ou
re-exportados pelo prto de Santos.
Art. 19. - Fica supprimido o imposto denominado - Taxa da ponte de embarque em Santos.
Art. 20.
- Fica o Governo auctorizado a realizar o resgate das
applicações emittidas como emprestimo á
Commissão do Monumento do Ypiranga, por meio de sorteio e por
prestações não inferiores a dez por cento,
annualmente, do valor nominal do mesmo emprestimo.
Art. 21.
- Fica o Governo auctorizado a rever a tabella de preços de
consumo d'agua na Capital, tomando por base para o fornecimento
até 5 kilo-litros a quantia de 2$000.
Art. 22. - O
lançamento do imposto predial da Capital continuará e ser
feito de dous em dous annos, sendo desgnados os mezes de Julho a
Outubro para o lançamento e os de Maio e Junho, Novembro e
Dezembro para a cobrança.
§ unico.
No anno em que não houver lançamento far-se-á
revisão delle nos mezes destinados para o lançamento.
Art. 23.
- Fica o Governo auctorizado a consolidar e rever todas as
disposições em vigor sobre arrecadação,
escripturação e entrega de bens de defuntos e ausentes,
vagos e do evento, expedindo novo regulamento para este serviço,
e sujeitando-o á approvação do Congrasso.
Art. 24.
- E approvado o Decreto n. 298 de 31 de Julho de 1895, que regularizou a
classificação das collectorias e meses de rendas, a
remuneração de seus exactores e respectivos
escrivães, o quantum e o modo da prestação das
fianças dos mesmos e dos thesoureiros, pagadores e caixas de
repartições estadaes.
Art. 25. - Fica
approvado o accôrdo celebrado em 21 de Maio do corren- anno entre
este Estado e os do Rio de Janeiro, Minas Geraes e Espirito Santo, para
cobrança do imposto de café de produção
deste Estado e dos mesmos, exportados pela Capital Federal.
Art. 26. -
Fica aprovado o decreto 281 de 16 de Fevereiro de 1895 que liquidou as
despesas a cargo de Secretaria de Fazenda no exercicio de 1894.
Art. 27.
- Fica o Governo auctorizado a fazer as operações de
credito que forem necessarias, afim de habilitar á
Associação Commercial de São Paulo, a construir um
predio onde funccionem a Praça do Commercio, a Junta Commercial
e as outras repartições que se relacionem com o commercio
não devendo a quantia da operaçãoexceder de
1.000:000$000 (mil contos de réis ).
§ unico. - Qualquer que seja a operação, o Governo severá exigir a garantia hypothecaria necessaria.
Artigo 28. -
As casas pertecentes a conventos ou outras corporações de
mão morta a que se refere § 2.º do art. 10. da lei n.
86 A, de 25 de Junho de 1881, ficam equiparadas, para o pagamento do
imposto predial da capital, ás do § 1.º do mesmo
artigo.
Artigo 29. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Esatdo de S. Paulo, aos vinte e tres de Setembro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretario aos vinte e
tres de Setembro de 1895.-O official-maior interior, Leopoldo A.
A. da Motta.