LEI N. 379, DE 4 DE SETEMBRO DE 1895
Crea o cargo de director da cadeia publica da capital,e dá outras providencias
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o cargo de director da cadeia publica desta capital.
§ 1.º - A sua nomeação é da attribuição do presidente do Estado sob proposta do chefe de policia.
§ 2.º - Os seus vencimentos serão de 4:800$000 annuaes (quatro contos oito centos mil réis.)
§ 3.º - Compete-lhe a direcção geral do estabelecimento e terá ainda outras attribuições
que forem marcadas no regulamento para a execução da
presenta lei, ficando subordinado ao chefe de policia.
Artigo 2.º - Só serão nomeados carcereiros para as cadeias publicas das sédes dos municipios.
Artigo 3.º - Fica reduzida a dous dias a pena de
detenção a que se refere o .§ 2.º do artigo
5.º da lei n. 92 de 12 de Setembro de 1892.
Artigo 4.º - Os cargos de carcereiros são
considerados commissões; não gosam pois estes
funccionarios dos favores das aposentadorias e outros concedidos aos
funccionarios publicos.
Artigo 5.º - As gratificações dos carcereiros e ajudante serão as constantes da tabella annexa á presente lei.
Artigo 6.º - Fica o governo auctorizado a abrir os
necessarios creditos para o pagamento dos vencimentos do director da
cadeia publica e para o do augmento das gratificações dos
carcereiros, a que se refere a presente lei.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposiçõos em contrario,
O secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 4 de Setembro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.
Publicada na Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo
aos 4 dias do mez de Setembro de 1895. - O director geral, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo 4 de Setembro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.