LEI N. 375, DE 3 DE SETEMBRO DE 1895

Auctoriza o governo a abrir concorrencia publica para o novo contracto do serviço da illuminação a gaz desta capital.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A concorrencia para o novo contracto do serviço de illuminação a gaz desta capital será feito de accôrdo com a lei provincial n. 45, de 17 de Abril de 1886 com as modificações constante, da presente lei, cujas disposições como as daquella outra deverão ser transcriptos nos editaes que serão publicados por prazo nunca inferior a seis mezes nas principaes praças commerciaes desta Republica, da Europa e dos Estados-Unidos da America do Norte.
Artigo 2.º - O concorrente, empreza ou companhia commerciante gosará do privilegio para illuminação a gaz desta capital pelo prazo maximo de trinta annos.
Artigo 3.º - As propostas estabelecerão o preço até o maximo de duzentos e cincoenta réis por metro cubico de gaz tanto para illuminação publica como para particular, sendo que sómente parte delle não excedente a 50 %, poderá ser exigido ao cambio de 27 pence por mil reis segundo a taxa bancaria a noventa dias sobre Londres, do ultimo dia util de cada mez para o consumo verificado no mesmo mez.
§ 1.º - O preço maximo da proposta regulará para a iluminação particular e para a dos combustores publicos, cujo numero for determinado no contracto, devendo os concorrentes estabelecer em suas propostas reducção para o consumo dos combustores publicos que forem installados em data posterior á da celebração do novo contracto e para o dos estabelecimentos de caridade ou de beneficiencia e de instrucção publica ou particular designados pelo governo.

§ 2.º - O concorrente, empreza ou companhia contractante obrigar-se-á a reduzir o preço do gaz, tanto para illuminação publica  como particular, sempre que auferir em dous annos seguidos lucros superiores a 12 % annuaes sobre o capital realizado, de modo a não poder ser excedida nos annos seguintes essa taxa de lucros.

Artigo 4.º - A concorrencia versará principalmente :
a) Sobre o preço do metro cubico de gaz, incluindo potanto a quota fixa paga em moeda corrente como a movel, calculada pela taxa cambial e sobre o prazo do privilegio, cujos maximos se acham estabelecidos na presente lei; b) sobre a intensidade luminosa do gaz, cujo minimo vem no .§ 1.°; artigo 3.°, da lei citada n. 54. de 17 de Abril de 1886.
Artigo 5.º - O privilegio do concorrente, empreza ou companhia contractante, não impedirá que o governo use de qualquer outro processo de iluminação em parte da área da cidade ainda não illuminada a gaz ; e bem assim que estabelecimentos publicos, os particulares ou emprezas empreguem outra especie de luz ou explorem a produzida por electricidade ou por qualquer outro processo novo, comtanto que não offendam os direitos do mesmo contractante em relação á illuminação das ruas e praças publicas que já forem servidas por gaz.
Artigo 6.º - Verificada a substituição parcial ou total da illuminação da capital, auctorizada pelo artigo 7.° da citada lei n. 54 de 17 de Abril de 1886, ficará, em qualquer das duas hypotheses, a cargo do novo contractante a indemnização devida ao da illuminação a gaz si a mesma substituição não for contractada com este.
§ 1.º - No caso de substituição parcial, o quantum da indemnização será determinado do accôrdo com o mesmo calculo do § seguinte, dado o valor a parte do material inutilizado por avaliadores que forem nomeados na forma estabelecida pelo novo contracto.
§ 2.º - No caso de substituição total ou restante da illuminação a gaz, aquelle que substituir o concorrente, empreza ou companhia contractante deverá indemnizal-o do valor do seu material pelo modo seguinte : destinguir-se-á o material do 1.° estabelecimento do que houver sido posteriormente accrescido ; dividir-se-á o do 1.° estabelecimento, que ficará fixado pela avaliação precedente a concorrencia (§1.° artigo 1.° Lei citada n. 54), pelo numero de annos do privilegio e egualmente dividir-se-á o valor do material posteriormente accrescido, o qual, empregado sob a fiscalização do governo, será verificado pela escripturação do contractante pelo numero de annos que mediarem entre a respectiva applicação e o fim do prazo do previlegio, pagando o novo contractante tantas quotas quantos forem os annos a decorrer da data do novo contracto a da extincção do anterior, depois de deduzidos respectivamente os valores dos materiaes que já houverem sido indemnizados por effeito de substituições parciaes.
§ 3.º  - Em qualquer das hypotheses serão desprezadas em favor do primitivo contractante as fracções do anno.
Artigo 7.º - No contracto que for celebrado ficará expresso que só o consumidor de gaz é responsavel pelo pagamento de seu preço podendo o contractante privar do fornecimento o que não for pontual, sendo porém, obrigado a restabelecel-o em favor do novo occupante do predio desde que este offereça a garantia de um deposito previo, calculado pelo consumo provavel de um trimestre relativo ao numero de bicos existentes no mesmo predio.
§ Unico. - O contractante será obrigado a fornecer gaz ao consumidor que já se tenha mostrado impontual e vá occupar qualquer outro predio desde que elle pague o seu debito em atrazo e se sujeite a offerecer a garantia do deposito estabelecido neste artigo.
Artigo 8.º - A fiscalização do serviço de illuminação publica e particular será exercida pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas por intermedio da Superintendencia de Obras Publicas do Estado, e para fazer face ás despesas com essa fiscalização fica o Thesouro do Estado auctorizado a deduzir mensalmente do quantum devido ao contractante pela illuminação publica a quantia de um conto de reis, devendo o governo expedir por decreto as instrucções necessarias a inspecção do mesmo serviço.
Artigo 9.º - O governo estabelecerá que os concorrentes façam caução da quantia que por elle fôr arbitrada para garantia de suas propostas, perdendo o direito a essa caução o que, sendo preferido, não assignar o respctivo contracto dentro do prazo que lhe fôr marcado.
Artigo 10. - No contracto estabelecerá o governo as multas em que incorrerá o contractante no caso de faltas na sua execução e ainda mais, clausulas que obriguem o melhoramento geral do serviço de illuminação publica e a substituição gradual e parcial do material empregado.
Artigo 11. - Gosará de isenção dos impostos estadaes o contractante preferido para aquisição dos immoveis, materiaes e mais bens da actual companhia de gaz caso o novo contracto não venha a ser feito com esta.
Artigo 12. - Para occorrer ás despesas com a avalização do material da actual companhia de gaz e com a concosrrencia publicas determinada por esta lei e pela já citada n. 54, fica o governo auctorizado. a, abrir os necessarios creditos.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, aos tres dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa e cinco.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de São Paulo, aos 3 de Setembro de 1895. - O director geral-Eugenio Lefévre.