LEI N. 375, DE 3 DE SETEMBRO DE 1895
Auctoriza
o governo a abrir concorrencia publica para o novo contracto do
serviço da illuminação a gaz desta capital.
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A concorrencia para o novo contracto do serviço de
illuminação a gaz desta capital será feito de accôrdo com a lei
provincial n. 45, de 17 de Abril de 1886 com as modificações constante,
da presente lei, cujas disposições como as daquella outra deverão ser
transcriptos nos editaes que serão publicados por prazo nunca inferior
a seis mezes nas principaes praças commerciaes desta Republica, da
Europa e dos Estados-Unidos da America do Norte.
Artigo 2.º - O concorrente, empreza ou companhia commerciante
gosará do privilegio para illuminação a gaz desta capital pelo prazo maximo
de trinta annos.
Artigo 3.º - As propostas estabelecerão o preço até o maximo de
duzentos e cincoenta réis por metro cubico de gaz tanto para
illuminação publica como para particular, sendo que sómente parte delle
não excedente a 50 %, poderá ser exigido ao cambio de 27 pence por mil reis
segundo a taxa bancaria a noventa dias sobre Londres, do ultimo dia util de
cada mez para o consumo verificado no mesmo mez.
§ 1.º - O preço maximo da proposta
regulará para a iluminação
particular e para a dos combustores publicos, cujo numero for
determinado no contracto, devendo os concorrentes estabelecer em suas
propostas reducção para o consumo dos combustores
publicos que forem installados em
data posterior á da celebração do novo contracto e
para o dos
estabelecimentos de caridade ou de beneficiencia e de
instrucção
publica ou particular designados pelo governo.
§ 2.º - O concorrente, empreza ou companhia contractante
obrigar-se-á a reduzir o preço do gaz, tanto para illuminação
publica como particular, sempre que auferir em dous annos seguidos
lucros superiores a 12 % annuaes sobre o capital realizado, de modo a não
poder ser excedida nos annos seguintes essa taxa de lucros.
Artigo 4.º - A concorrencia versará principalmente :
a) Sobre o preço do metro cubico de gaz, incluindo potanto a
quota
fixa paga em moeda corrente como a movel, calculada pela taxa cambial
e sobre o prazo do privilegio, cujos maximos se acham
estabelecidos na
presente lei; b) sobre a intensidade luminosa do gaz, cujo
minimo vem no .§ 1.°; artigo 3.°, da lei citada n. 54. de
17 de Abril
de 1886.
Artigo 5.º - O privilegio do concorrente, empreza ou companhia
contractante, não impedirá que o governo use de qualquer outro processo
de iluminação em parte da área da cidade ainda não illuminada a gaz ; e
bem assim que estabelecimentos publicos, os particulares ou emprezas
empreguem outra especie de luz ou explorem a produzida por
electricidade ou por qualquer outro processo novo, comtanto que não
offendam os direitos do mesmo contractante em relação á illuminação das
ruas e praças publicas que já forem servidas por gaz.
Artigo 6.º - Verificada a substituição parcial ou total da
illuminação da capital, auctorizada pelo artigo 7.° da citada lei n. 54
de 17 de Abril de 1886, ficará, em qualquer das duas hypotheses, a
cargo do novo contractante a indemnização devida ao da illuminação a
gaz si a mesma substituição não for contractada com este.
§ 1.º - No caso de substituição parcial, o quantum da
indemnização será determinado do accôrdo com o mesmo calculo do §
seguinte, dado o valor a parte do material inutilizado por avaliadores
que forem nomeados na forma estabelecida pelo novo contracto.
§ 2.º - No caso de substituição total ou restante da illuminação
a gaz, aquelle que substituir o concorrente, empreza ou companhia
contractante deverá indemnizal-o do valor do seu material pelo modo
seguinte : destinguir-se-á o material do 1.° estabelecimento do que
houver sido posteriormente accrescido ; dividir-se-á o do 1.°
estabelecimento, que ficará fixado pela avaliação precedente a
concorrencia (§1.° artigo 1.° Lei citada n. 54), pelo numero de annos
do privilegio e egualmente dividir-se-á o valor do material
posteriormente accrescido, o qual, empregado sob a fiscalização do
governo, será verificado pela escripturação do contractante pelo numero
de annos que mediarem entre a respectiva applicação e o fim do prazo do
previlegio, pagando o novo contractante tantas quotas quantos forem os
annos a decorrer da data do novo contracto a da extincção do anterior,
depois de deduzidos respectivamente os valores dos materiaes que já
houverem sido indemnizados por effeito de substituições parciaes.
§ 3.º - Em qualquer das hypotheses serão desprezadas em favor do primitivo contractante as fracções do anno.
Artigo 7.º - No contracto que for celebrado ficará expresso que
só o consumidor de gaz é responsavel pelo pagamento de seu preço
podendo o contractante privar do fornecimento o que não for pontual,
sendo porém, obrigado a restabelecel-o em favor do novo occupante do
predio desde que este offereça a garantia de um deposito previo,
calculado pelo consumo provavel de um trimestre relativo ao numero de
bicos existentes no mesmo predio.
§ Unico. - O contractante será obrigado a fornecer gaz ao
consumidor que já se tenha mostrado impontual e vá occupar qualquer
outro predio desde que elle pague o seu debito em atrazo e se sujeite
a offerecer a garantia do deposito estabelecido neste artigo.
Artigo 8.º - A fiscalização do serviço de illuminação publica e
particular será exercida pelo Secretario dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas por intermedio da Superintendencia de Obras
Publicas do Estado, e para fazer face ás despesas com essa fiscalização
fica o Thesouro do Estado auctorizado a deduzir mensalmente do quantum
devido ao contractante pela illuminação publica a quantia de um conto
de reis, devendo o governo expedir por decreto as instrucções
necessarias a inspecção do mesmo serviço.
Artigo 9.º - O governo estabelecerá que os concorrentes façam
caução da quantia que por elle fôr arbitrada para garantia de suas
propostas, perdendo o direito a essa caução o que, sendo preferido, não
assignar o respctivo contracto dentro do prazo que lhe fôr marcado.
Artigo 10. - No contracto estabelecerá o governo as multas em que
incorrerá o contractante no caso de faltas na sua execução e ainda
mais, clausulas que obriguem o melhoramento geral do serviço de
illuminação publica e a substituição gradual e parcial do material
empregado.
Artigo 11. - Gosará de isenção dos impostos estadaes o
contractante preferido para aquisição dos immoveis, materiaes e mais
bens da actual companhia de gaz caso o novo contracto não venha a ser
feito com esta.
Artigo 12. - Para occorrer ás despesas com a avalização do
material da actual companhia de gaz e com a concosrrencia publicas
determinada por esta lei e pela já citada n. 54, fica o governo
auctorizado. a, abrir os necessarios creditos.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, aos tres dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa e cinco.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas de São Paulo, aos 3 de Setembro de 1895. - O director
geral-Eugenio Lefévre.