LEI N. 372, DE 3 DE SETEMBRO DE 1895

Subdivide em dous o actual 5.° districto escholar, tendo um por séde Iguape e outro Xiririca.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica subdividido em dous o actual 5.° districto escholar, tendo um por séde a cidade de Iguape e outro a villa de Xiririca.
Artigo 2.º - O Governo fica auctorizado a distribuir, conforme as conveniencias da fiscalização do ensino, entre os dous novos districtos, as localidades que estavam sujeitas ao 5.° districto.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos tres de Setembro de mil oitocentos e noventa e cinco.

BERNARDINO DE CAMPOS.
ALFREDO PUJOL.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 3 de Setembro de 1895. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.