LEI N. 372, DE 3 DE SETEMBRO DE 1895
Subdivide em dous o actual 5.° districto escholar, tendo um por séde Iguape e outro Xiririca.
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica subdividido em dous o actual 5.°
districto escholar, tendo um por séde a cidade de Iguape e outro
a villa de Xiririca.
Artigo 2.º - O Governo fica auctorizado a distribuir,
conforme as conveniencias da fiscalização do ensino,
entre os dous novos districtos, as localidades que estavam sujeitas ao
5.° districto.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos tres de Setembro de mil oitocentos e noventa e cinco.
BERNARDINO DE CAMPOS.
ALFREDO PUJOL.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 3 de
Setembro de 1895. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondim
Pestana.