LEI N. 367, DE 3 DE SETEMBRO DE 1895

Auctoriza o Governo a crear uma eschola pratica de agricultura na fazenda «S. João da Montanha», municipio de Piracicaba.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creada uma eschola pratica de agricultura na fazenda «S. João da Montanha», municipio de Piracicaba.
Artigo 2.º - A eschola, alem de um internato para cem alumnos, terá um posto zootechnico, uma fazenda modelo e as dependencias exigidas pelo ensino.
Artigo 3.º - O curso será de tres annos e constará das seguintes materias:
a) Revisão de mathematicas elementares e desenho ;
b) Noções de physica, meteorologia, chimica, botanica, entomologia, zoologia, geologia e mineralogia ;
c) Agricultura geral, agrologia, chimica agricola, culturas especiaes, horticultora, arboricultura, viticultura ;
d) Zoothechnica, veterinaria elementar ;
e) Agrimensura, nivelamento, mechanica agricola, drenagem, irrigação e construcções ruraes ;
 f) Principaes industrias agricolas do paiz, fabricação de assucar lacticinios, preparação de adubos ;
g) Economia rural e florestal, noções de legislação, contractos e contabilidade agricola.
Artigo 4.º - O Governo, em regulamento especial, fará a distribuição das materias de que trata o artigo anterior, addicionando em todas as cadeirás exercicios praticos.
Artigo 5.º - O corpo docente constará de um director e cinco professores.
Artigo 6.º - Um dos professores exercerá o cargo de vice-director e outro de secretario.
§ unico. - Os auxiliares e subalternos do estabelecimento serão contratados pelo Governo.
Artigo 7.º - As nomeações dos membros do corpo docente serão feitas por concurso na fórma das leis em vigor, e o concurso se effectuará na capital do Estado perante a banca examinadora constituida na conformidade das mesmas leis; todavia poderá o Governo nomear ou contractar, para reger os concursos de agricultura e zootechnica, pessoas de reconhecida capacidade.
Artigo 8.º - Só poderão matricular-se no internato da eschola os maiores de dezoito annos, que se mostrarem habilitados nas materias constituitivas das escholas complementares do Estado.
§ unico - A prova da habilitação sorá produzida por certidão de exame prestado perante os estabelecimentos de ensino complementar do Estado ou perante qualquer outro estabelecimento de ensino official, da qual conste ter sido o matriculando approvado naquellas materias.
Artigo 9.º - As demais condições da matricula, e as attribuições do director e vice-director e secretario, serão determinadas em regulamento.
Artigo 10. - Os alumnos pagarão uma pensão annual de 450$000 e uma taxa de matricula de 50$000.
§ unico. - Serão admittidos gratuitamente dez alumnos pobres e que revelarem aptidão para os estudos das materias do curso.
Artigo 11. - Ao alumno que completar o curso de que trata esta lei sera conferido o diploma de agronomo.
Artigo 12. - Fica o governo auctorizado a fazer as operações de credito necessarias para pagamento do pessoal e serviços creados por esta lei:
Artigo 13. - O pessoal docente terá os vencimentos constantes da tabella annexa.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario. 

TABELLA:

O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos tres de Setembro de mil oitocentos e noventa e cinco.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro de Carvalho Junior.

Publicada na secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ao 3 Setembro de 1895. - O director geral, Eugenio Lefévre.