LEI N. 366, DE 3 DE SETEMBRO DE 1895
Auctoriza
o Governo a fazer novo contracto com a Companhia União
Sorocabana e Ytuana, modificando clausulas do contracto de 24 de Maio
de 1892.
Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a fazer
novo contracto com a Companhia União Sorocabana e Ytuana,
modificando clausulas do contracto de 24 de Maio de 1892, de
accôrdo com a presente lei.
Artigo 2.º - Será concedida a mora de 18 mezes a
contar da data da presente lei para as prestações mensaes
de 18.333$333 a que se obrigou a Companhia 10 contracto de 1892.
§ unico. -
A Companhia se obriga a entregar ao trafego publico o trecho da linha
que vae do Botucatú á estação de Três
Ranchos, dentro do prazo de seis mezes a contar da mesma data.
Artigo 3.º -
Exgottado o prazo da mora a companhia deverá fazer
as prestações mensaes de 45:833$332, durante o prazo do um
anno.
§ unico. -
Esses pagamentos serão feitos com toda regularidade sob pena de
multa de 3:000$000 por mez de demora no pagamento de cada
prestação.
Artigo 4.º -
Se no prazo de seis mezes a Companhia não cumprir a
exigência do § unico do artigo 2.° da presente lei,
será considerada suspensa a mora cobrando executivamente o
Governo a quantia devida.
Artigo 5.º - A Companhia se obriga a regularizar os serviços de transporte nas linhas a seu cargo.
§ único. -
Para todos os effeitos desta disposição o novo contracto
estabelecerá os prazos e condições que o Governo
julgar opportunas.
Artigo 6.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos três de Setembro de mil oitocentos e noventa e cinco.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras
Publicas, aos 3 de Setembro de 1895. - O director geral, Eugênio
Lefévre.