LEI N. 366, DE 3 DE SETEMBRO DE 1895

Auctoriza o Governo a fazer novo contracto com a Companhia União Sorocabana e Ytuana, modificando clausulas do contracto de 24 de Maio de 1892.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a fazer novo contracto com a Companhia União Sorocabana e Ytuana, modificando clausulas do contracto de 24 de Maio de 1892, de accôrdo com a presente lei.
Artigo 2.º - Será concedida a mora de 18 mezes a contar da data da presente lei para as prestações mensaes de 18.333$333 a que se obrigou a Companhia 10 contracto de 1892.
§ unico. - A Companhia se obriga a entregar ao trafego publico o trecho da linha que vae do Botucatú á estação de Três Ranchos, dentro do prazo de seis mezes a contar da mesma data.
Artigo 3.º - Exgottado o prazo da mora a companhia deverá fazer as prestações mensaes de 45:833$332, durante o prazo do um anno.
§ unico. - Esses pagamentos serão feitos com toda regularidade sob pena de multa de 3:000$000 por mez de demora no pagamento de cada prestação.
Artigo 4.º - Se no prazo de seis mezes a Companhia não cumprir a exigência do § unico do artigo 2.° da presente lei, será considerada suspensa a mora cobrando executivamente o Governo a quantia devida.
Artigo 5.º - A Companhia se obriga a regularizar os serviços de transporte nas linhas a seu cargo.
§ único. - Para todos os effeitos desta disposição o novo contracto estabelecerá os prazos e condições que o Governo julgar opportunas.
Artigo 6.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos três de Setembro de mil oitocentos e noventa e cinco.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
Theodoro Dias de Carvalho Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 3 de Setembro de 1895. - O director geral, Eugênio Lefévre.