Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 365, DE 02 DE SETEMBRO DE 1895

DISPÕE SOBRE MULTAS IMPOSTAS AOS JURADOS

Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O producto das multas impostas aos jurados, ex-vi do artigo 103, da lei de 3 de Dezembro de 1841, e de quaesquer outras estabelecidas em virtude do artigo 112 da mesma lei, que pelo artigo 483 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, ficou pertencendo ás camaras municipaes, afim de coadjuval-as nas despesas com o jury e com as meias custas dos processos dos prezos pobres condemnados, passa a constituir renda do Estado, ao qual incumbe o encargo de prover a essas despesas.
Artigo 2.º - A multa a que se refere o artigo 102 da lei de 3 de Dezembro de 1841 será de trinta a sessenta mil réis por dia de sessão.
Artigo 3.º - Em caso algum o juiz de direito poderá relevar a multa imposta, sem requerimento do multado, provando impossibilidade de comparecimento por molestia propria ou de pessoa de sua familia ou por impedimento do transito.
Artigo 4.º - A cobrança da multa a que so referem os artigos antecedentes, será promovida pelos exaclores da fazenda do Estado nos logares em que forem impostas, os quaes, sendo necessario recorrer aos meios judiciaes, remetterão os papeis respectivos ao promotor publico da comarca, a quem incumbe mover perante o juiz de direito o competente processo executivo que correrá pelo cartorio do escrivão do jury.
Artigo 5.º - As camaras municipaes que quizerem conservar o direito ao recebimento dessas multas, devem declaral-o, dentro do prazo de tres mezes da data da presente lei, na estação da arrecadação respectiva, lavrando-se termo desta declaração e ficando, em consequencia della, as camaras que a fizerem sujeitas a todas as despesas com o jury e com os processos criminaes.
Artigo 6.º - Findo o prazo estabelecido no artigo antecedente sem que seja feita a declaração nelle determinada, a importancia das multas impostas desde a data desta lei e ainda não recebidas pertencerá ao Estado.
§ unico. - Na comarca da capital fica desde já pertencendo ao Estado a importancia de todas as multas impostas desde a data em que a camara municipal se recusou a concorrer para o serviço do jury.
Artigo 7.º - As fianças e os depositos criminaes serão recolhidos á estação na arrecadação do logar em que forem prestados.
Artigo 8.º - O Governo expedirá o preciso regulamento para a execução desta lei.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo. 2 de Setembro de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Baptista de Mello Peixoto.

Publicada na Secretaria da Justiça aos 2 de Setembro de 1895.

- O director geral, Joaquim Roberlo de Azevedo Marques Filho.