LEI N. 362, DE 31 DE AGOSTO DE 1895

Auctoriza o Governo a conceder um anno de licença ao 2.° tabellião de notas da comarca de Lençòes.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a conceder ao cidadão João Baptista de Souza Gurgel, 2.° tabellião de notas e annexos da comarca de Lençóes, um anno de licença para tratar de negocios de seu interesse onde lhe convier.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo de Estado de S. Paulo, 31 de Agosto de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Baptista de Mello Peixoto.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos 31 de Agosto de 1895. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.