LEI N. 351, DE 26 DE AGOSTO DE 1895
Crea nesta capital uma bibliotheca com a denominação de «Bibliotheca Publica de S. Paulo»
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada nesta capital uma bibliotheca com a denominaçao de «Bibliotheca Publica de S. Paulo.»
Artigo 2.º - Para a mesma bibliotheca ficam creados os logares de director, ajudante do director, porteiro e de continuo.
Artigo 3.º - As attribuições do director, a cuja administração
fica entregue o estabelecimento, do ajudante do director que exercerá,
alem de outras funcções, a de secretario, e dos domais funccionarios,
serão estabelecidas no e regulamento, que tambem determinará o modo de
franquear a bibliotheca á frequencia do publico e todas as
providencias, para a execução da presente a lei.
Artigo 4.º - As despesas com os vencimentos dos funccionarios e
custeio da bibliotheca, de accôrdo com a tabelia annexa, correrão no
presente exercicio por conta da verba «Custeio de uma bibliotheca
popular nesta capital» constante do artigo 2.° .§ 4.° da lei n.310 de 1.°de Agosto de 1894.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario d'Estado dos Negocios do Interior assim a faca executar.
Palacio do Governo de S. Paulo, 26 de Agosto de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol.
Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, em 26 de
Agosto de 1895. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.