LEI N. 349, DE 23 DE AGOSTO DE 1895

Marca as divisas do municipio de Bebedouro

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As divisas do municipio de Bebedouro serão as do antigo districto policial pelo lado de Barretos até encontrar as divisas do districto policial de São Sebastião do Turvo, e por estas até encontrar as do districto policial de São José do Paraizo; e pelo lado de Pitangueiras principiarão na divisa da fazenda Agua Limpa, descendo por ella até o corrego do Bellarmino, por este até o correio denominado Tres Barras, por este até a barra do corrego do Silvestre, subindo por este até as divisas da fazenda de Cervo com Tres Barras, descendo pela divisa desta com a do Cedro e Laranjal, sempre em linha recta até frontear a cabeceira do corrego de Manoel Fernandes, descendo por este até sua barra, desta barra irá em linha recta até á barra dos corregos do Bebedouro e Mandinho.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario d'Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Agosto de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol.

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e três de Agosto de 1895. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.