LEI N. 348, DE 17 DE AGOSTO DE 1895

Eleva á categoria de municipio o districto de paz de S. João do Curralinho, desmembrando o seu territorio do municipio de Santo Antonio da Cachoeira.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica elevado á categoria de municipio o districto de paz de S. João do Curralinho, desmembrando o seu territorio do municipio de Santo Antonio da Cachoeira.
Art. 2.º - As divisas do novo municipio serão as mesmas do atual districto de paz.
Art. 3.º - Emquanto não se fizer o recenseamento da população, será a representação do municipio de seis vereadores.
Art. 4.º - Não poderá ser installado o novo municipio, sem que esteja construido a expensas da respectiva população, e segundo a planta fornecida pelo Governo o edificio em que devem funccionar a camara municipal, os diversos juizes e o Tribunal do Jury, o qual tambem servirá de cadeia.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Agosto de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 17 de Agosto de 1895. - O director geral interino, João Baptista de Alvarenga.