LEI N. 345, DE 13 DE AGOSTO DE 1895

Auctoriza o Governo a crear um «Instituto Pasteur» e um instituto para o tratamento da diphteria pelo processo de Roux

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a despender a quantia de cento e vinte contos de réis (120:000$000) para crear um instituto com a denominação de Instituto Pasteur destinado ao tratamento prophylactico da raiva;
Artigo 2.º - Poderá o Governo elevar esse despendio até a quantia de duzentos contos de réis (200:000$000) com o fim de crear egualmeate um instituto destinado á cultura do serum para o tratamento da diphteria pelo processo de Roux.
Artigo 3.º - As despesas com a construcção do edifício, acquisição de instrumentos e vencimentos da empregados deverão correr pela verba «Socorros publicos» do orçamento em vigor.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 13 de Agosto de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior, aos 13 dias de Agosto de 1895. - O director geral interino, Joao Baptista de Alvarenga.