LEI N. 345, DE 13 DE AGOSTO DE 1895
Auctoriza o Governo a crear um
«Instituto Pasteur» e um instituto para o tratamento da
diphteria pelo processo de Roux
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
Governo auctorizado a despender a quantia de cento e vinte contos de
réis (120:000$000) para crear um instituto com a
denominação de Instituto Pasteur destinado ao tratamento
prophylactico da raiva;
Artigo 2.º - Poderá o Governo elevar esse despendio
até a quantia de duzentos contos de réis (200:000$000)
com o fim de crear egualmeate um instituto destinado á cultura
do serum para o tratamento da diphteria pelo processo de Roux.
Artigo 3.º - As despesas com a construcção do
edifício, acquisição de instrumentos e vencimentos
da empregados deverão correr pela verba «Socorros
publicos» do orçamento em vigor.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 13 de Agosto de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios
do Interior, aos 13 dias de Agosto de 1895. - O director geral interino,
Joao Baptista de Alvarenga.