LEI N. 342, DE 12 DE AGOSTO DE 1895
Concede um anno de
licença, em prorogação, ao amanuense da Secretaria
da Agricultura, Alfredo Bandeira da Nova
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica
concedida ao cidadão Alfredo Bandeira da Nova, amanuense da
Secretaria da Agricultura deste Estado, a licença de um anno, em
prorogação e nos termos da já concedida pela lei
n. 303 de 24 de Julho de 1894.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim á faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos doze de Agosto de mil oitocentos e noventa e cinco.
BERNARDINO DE CAMPOS.
THEODORO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 12 de Agosto de 1895. - O director-geral, Eugenio
Lefèvre.