LEI N. 339, DE 7 DE AGOSTO DE 1895
Estabelece as divisas entre os municipios de Brotas e o de S. Pedro
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As divisas entre os municipios de Brotas e o de
S. Pedro serão as seguintes : começando na ponta da serra
da fazenda de Bento Lacerda Filho, onde divide com o municipio de Dous
Corregos, seguirão pelo paredão da serra até o
sitio de Pedro da Silveira Franco ; continuando pelo mesmo
paredão até o sitio da finada d. Gertrudes Ferraz de
Arruda Moraes e pelo espigão desta fazenda, divizando com a
fazenda dos Cardosos, até o cume da serra; deste ponto a rumo
até a cabeceira da agua Jeremias Barbosa; por esta abaixo
até onde faz barra com a agua que vem do sitio que foi de Manoel
Joaquim Diniz; atravessando esta agua procura o sitio do
Ribeirão Grande, pertencendo a Brotas o mesmo sitio do
Ribeirão Grande, o dos Pires, o dos Affonsos, o de Silveira
& Barros, o de Theodoro Baptista de Azevedo e o de Olympio de
Oliveira Guimarães, e dahi a cabeceira da agua de Leonel de
Oliveira Guimarães, e por esta abaixo até o
paredão da serra.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 7 de
Agosto de 1895. - Servindo de director-geral, Alexandre Riedel.