LEI N. 338, DE 7 DE AGOSTO DE 1895

Eleva o numero de ministros do Tribunal de Justiça e dá outras providencias

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 1.º - Fica elevado a doze o numero dos ministros do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º - Para regular a ordem do serviço nas sessões e a distribuição do trabalho entre os ministros, o Tribunal de Justiça organizará o seu regimento interno que entrará em execução logo que fôr publicado no Diario Official.

§ 1.º - Nesse regimento se estabelecerá que a antigüidade dos ministros para determinarem-se os respectivos logares nas sessões e fazer-se a distribuição do serviço entre elles, se regulará pela data da posse ou pela da nomeação, quando a posse fôr de egual data, ou pela edade, sempre que a posse e a nomeação forem da mesma data.
§ 2.º - No mesmo regimento ficará estabelecido que tendo sido convocados juizes de direito para substituirem os ministros, no caso de falta ou de impedimento destes, cessarão as funcções dos substitutos, em qualquer feito, embora já tenham tido vista dos autos para examinal-os ou hajam tomado parte em julgamento anterior, logo que pelo comparecimento de ministros desimpedidos esteja o Tribunal com o numero de membros precisos para constituir-se a maioria.

DOS JUIZES DE DIREITO

Artigo 3.º - Quando se dér a vaga de alguma comarca e por mais de um juiz de direito fôr requerida a remoção para ella, o Governo julgando que não ha inconveniente para o serviço publico, removerá qualquer dos peticionarios sem attender ao principio de antigüidade.

§ unico. - O Tribunal de Justiça na informação que prestar ao Governo sobre os pedidos de remoção classificará os peticionarios, segundo suas aptidões e serviços.

Artigo 4.º - Havendo no intervallo das sessões legislativas propostas do Tribunal de Justiça para remoção de algum juiz de direito, o Governo poderá determinar que o mesmo juiz deixe logo o exercicio do cargo até ulterior deliberação do Senado.

§ unico. - A proposta do Tribunal de Justiça poderá ser feita mediante provocação do procurador geral do Estado e com audiencia do juiz, ficando este emquanto estiver fora do exercicio, com direito ao ordenado que percebia.

Artigo 5.º - O tempo de serviço prestado em qualquer dos cargos do ministerio publico, por provimento definitivo, só será computado aos juizes de direito, no caso de aposentadoria, não sendo contado para a determinação de sua antigüidade.

DOS JUIZES DE PAZ

Artigo 6.º - As providencias urgentes relativamente aos casos especificados no art. 3.º do decreto n. 1285 de 30 de Novembro de 1853, podem ser determinados sem conhecimento definitivo pelo substituto do juiz de direito em exercicio, quando este se achar a mais de doze kilometros da povoação, séde da comarca.

§ unico. - O juiz de paz ou em substituição ao do direito ou na hypothese deste artigo póde conceder habeas-corpus e fianças, com os recursos legaes.

Artigo 7.º - Não é incompativel o cargo de juiz de paz com os postos da guarda nacional.

DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  

Artigo 8.º - Sempre que no julgamento das appellações civeis ou criminaes no Tribunal de Justiça, o relator fòr vencido sobre o merito da causa o presidente nomeará o ministro que deve lançar o accordam dentre aquelles que constituiram a maioria.

Artigo 9.º - No processo e julgamento dos embargos dos accordams do Tribunal de Justiça, dos aggravos e das cartas testemunhaveis, regulados pela lei n. 203, de 30 de Agosto de 1893, observar-se-ão as disposições seguintes :
1.°) O relator terá vista por 15 dias para fazer o relatorio a que se refere o art. 4.° da lei citada ;
2.°) Cada um dos outros ministros que se acharem desimpedidos, constituindo a maioria do Tribunal, terá vista dos autos pelo tempo que decorrer até a segunda sessão ordinaria seguinte áquella em que lhe fôr passado o feito;
3.°) O julgamento terá logar no dia designado pelo presidente, achando-se presentes ministros desimpedidos, em numero sufficiente para constituirem a maioria do Tribunal, inclusive o relator ;
4.°) Nos aggravos de petição e de instrumento e nas cartas testemunhaveis, depois de ter feito o relator a exposição da materia, passará os autos ao ministro immediato, que por sua vez e no prazo legal, os passará ao que se lhe seguir.
Artigo 10. - Em caso algum serão admittidos novos embargos da parte que já uma vez tiver embargado, no mesmo feito um accordam do Tribunal de Justiça, excepto :
I. Os embargos de simples declaração ;
II. Os embargos de restituição de menores.

§ 1.º - Sendo offerecidos embargos, não admittidos por este artigo, o escrivão do feito, juntando-os aos autos, independentemente de preparo, os fará conclusos, no primeiro dia util seguinte ao presidente do Tribunal com uma informação escripta.
§ 2.º - Tomando conhecimento da informação, o presidente do Tribunal apresentará os autos em meza, na primeira sessão ou na seguinte, fazendo o relatorio e submettendo a materia á discussão e julgamento, em que tomarão parte os ministros presentes, não cabendo recurso algum ao accordam proferido.
§ 3.º - Si o Tribunal entender que a informação não procede porque os embargos são dos admittidos, o presidente fará constar isto dos autos, e baixando estes ao cartorio para proseguir-se, depois de feito o preparo, nos termos regulares do processo.

Artigo 11. - Os embargos de declaração, as desistencias e as habilitações poderão ser julgadas independentemente de revisão, quando assim o resolver o Tribunal por proposta do relator.

§ 1.º - Neste caso, o relator apresentará os autos em mesa com o seu relatorio e fará a exposição da materia, propondo a dispensa de revisão.
§ 2.º - Assim o resolvendo o Tribunal, ou a turma respectiva, o presidente o fará constar dos autos, designando para o julgamento a sessão ordinaria seguinte.

Artigo 12. - Serão julgados desertos os recursos civeis, cujos autos e não forem preparados dentro dos prazos:
a) De trez mezes contados da data de sua apresentação no Tribunal, nas appellações;   
b) De dous mezes contados do mesmo modo, nos aggravos e cartas testemunhaveis;
c) De um mez, contado da data da sua interposição, nos embargos.
Nos recursos que na data da presente lei se encontrarem no Tribunal os prazos estabelecidos começarão a contar-se do dia em que ella se tornar obrigatoria.

§ 1.º - Exgottados estes prazos, a parte interessada ou seu procurador, requererá ao presidente do Tribunal a intimação da parte contraria de que lhe ficam assignados dez dias para dentro delles preparar os autos respectivos, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
§ 2.º - O presidente do Tribunal, mandando que os autos lhe sejam presentes e verificando a procedencia do allegado, ordenará por despacho a intimação requerida.
§ 3.º - Esta intimação será feita por um dos officiaes de justiça do Tribunal á propria parte ou ao seu procurador constituído nos autos quando residirem nesta capital.
§ 4.º - Quando a parte residir fóra da capital, ou não tiver procurador constituido nos autos ou, tendo-o, nem ella nem estes forem encontrados, a intimação será feita por edital publicado trez vezes no Diario Official.
§ 5.º - O prazo de dez dias se contará da data da intimação ou do ultimo dia em que fòr publicado o edital.
§ 6.º - Junta aos autos a petição com a certidão do official de justiça, ou a folha do Diario Official em que pela ultima vez for feita a publicação do edital e passados os dez dias, o secretario do Tribunal os fará conclusos ao presidente que na sessão seguinte os apresentará em mesa, fazendo o relatorio e submettendo a materia á discussão e julgamento, nos quaes tomarão parte os ministros presentes.
§ 7.º - Da decisão proferida não caberá recurso algum.

Artigo 13. - Nas discussões e julgamentos de que tratam os artigos precedentes, observar-se-á o disposto no artigo 6.° §§ 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da lei n. 203 de 30 de Agosto de 1893, na parte applicavel.

DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTANCIA

Artigo 14. - Emquanto não forem creados privativamente os logares de curadores fiscaes das massas fallidas, as funcções que lhe competem pelo decreto federal n. 917 de 24 de Outubro de 1890, serão accumuladas pelos promotores publicos, exercendo-as na capital, perante o juiz da primeira vara commercial o primeiro promotor publico, e perante o da fazenda o segundo.
Artigo 15. - Na comarca da capital, as relações de protesto a que se refere o artigo 3.° .§ 2.° do decreto n. 917 de 24 de Outubro de 1890, serão remettidas alternadamente aos dois promotores publicos.
Artigo 16. - Nas comarcas em que houver mais de uma vara commercial será competente para instrucção e julgamento criminal do processo de fallencia o juiz que a tiver declarado.

§ Unico. - Na comarca da capital servirá no respectivo processo o promotor publico que houver funccionado como curador fiscal.

Artigo 17. - Revogam se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os necessarios creditos para fazer face ás despesas accrescidas pela presente lei.
Artigo 2.º - A obrigatoriedade desta lei, quanto ás disposições relativas ao processo no Tribunal de Justiça, começará no 5.° dia, contado da data da sua publicação no Diario Official.

§ 1.º - Os ministros adjunctos que nesse dia estiverem sorteados para a revisão dos aggravos e cartas testemunhaveis, continuarão a funccionar nestes.
§ 2.º - Os autos dos embargos que no referido dia se acharem com vista aos ministros substitutos, serão logo devolvidos ao cartorio do escrivão respectivo, que o fará conclusos em seguida ao presidente do Tribunal, para que este designe o dia do julgamento, de accôrdo com o que preceitua o artigo 9.° .§ 3.° da presente lei.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 do Agosto de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Baptista de Mello Peixoto.

Publicada na Secretaria de Justiça aos 7 de Agosto de 1895. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.