Eleva o numero de ministros do Tribunal de Justiça e dá outras providencias
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo 1.º - Fica elevado a doze o numero dos ministros do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º - Para regular a ordem do serviço nas
sessões e a distribuição do trabalho entre os
ministros, o Tribunal de Justiça organizará o seu
regimento interno que entrará em execução logo que
fôr publicado no Diario Official.
§ 1.º - Nesse
regimento se estabelecerá que a antigüidade dos ministros
para determinarem-se os respectivos logares nas sessões e
fazer-se a distribuição do serviço entre elles, se
regulará pela data da posse ou pela da nomeação,
quando a posse fôr de egual data, ou pela edade, sempre que a
posse e a nomeação forem da mesma data.
§ 2.º - No mesmo
regimento ficará estabelecido que tendo sido convocados juizes
de direito para substituirem os ministros, no caso de falta ou de
impedimento destes, cessarão as funcções dos
substitutos, em qualquer feito, embora já tenham tido vista dos
autos para examinal-os ou hajam tomado parte em julgamento anterior,
logo que pelo comparecimento de ministros desimpedidos esteja o
Tribunal com o numero de membros precisos para constituir-se a maioria.
DOS JUIZES DE DIREITO
Artigo 3.º - Quando se dér a vaga de alguma comarca
e por mais de um juiz de direito fôr requerida a
remoção para ella, o Governo julgando que não ha
inconveniente para o serviço publico, removerá qualquer
dos peticionarios sem attender ao principio de antigüidade.
§ unico. - O Tribunal de
Justiça na informação que prestar ao Governo sobre
os pedidos de remoção classificará os
peticionarios, segundo suas aptidões e serviços.
Artigo 4.º -
Havendo no intervallo das sessões legislativas propostas do
Tribunal de Justiça para remoção de algum
juiz de direito, o Governo poderá
determinar que o mesmo juiz deixe logo o exercicio do cargo até
ulterior deliberação do Senado.
§ unico. - A proposta do
Tribunal de Justiça poderá ser feita mediante
provocação do procurador geral do Estado e com audiencia
do juiz, ficando este emquanto estiver fora do exercicio, com direito
ao ordenado que percebia.
Artigo 5.º - O tempo de serviço prestado em qualquer
dos cargos do ministerio publico, por provimento definitivo, só
será computado aos juizes de direito, no caso de aposentadoria,
não sendo contado para a determinação de sua
antigüidade.
DOS JUIZES DE PAZ
Artigo 6.º - As providencias urgentes relativamente aos
casos especificados no art. 3.º do decreto n. 1285 de 30 de
Novembro de 1853, podem ser determinados sem conhecimento definitivo
pelo substituto do juiz de direito em exercicio, quando este se achar a
mais de doze kilometros da povoação, séde da
comarca.
§ unico. - O juiz de paz
ou em substituição ao do direito ou na hypothese deste
artigo póde conceder habeas-corpus e fianças, com os
recursos legaes.
Artigo 7.º - Não é incompativel o cargo de juiz de paz com os postos da guarda nacional.
DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo 8.º - Sempre que no julgamento das
appellações civeis ou criminaes no Tribunal de
Justiça, o relator fòr vencido sobre o merito da causa o
presidente nomeará o ministro que deve lançar o accordam
dentre aquelles que constituiram a maioria.
Artigo 9.º - No processo e julgamento dos embargos dos
accordams do Tribunal de Justiça, dos aggravos e das cartas
testemunhaveis, regulados pela lei n. 203, de 30 de Agosto de 1893,
observar-se-ão as disposições seguintes :
1.°) O relator terá vista por 15 dias para fazer o relatorio a que se refere o art. 4.° da lei citada ;
2.°) Cada um dos outros ministros que se acharem desimpedidos,
constituindo a maioria do Tribunal, terá vista dos autos pelo
tempo que decorrer até a segunda sessão ordinaria
seguinte áquella em que lhe fôr passado o feito;
3.°) O julgamento terá logar no dia designado pelo
presidente, achando-se presentes ministros desimpedidos, em numero
sufficiente para constituirem a maioria do Tribunal, inclusive o
relator ;
4.°) Nos aggravos de petição e de instrumento e nas
cartas testemunhaveis, depois de ter feito o relator a
exposição da materia, passará os autos ao ministro
immediato, que por sua vez e no prazo legal, os passará ao que
se lhe seguir.
Artigo 10. - Em caso algum serão admittidos novos
embargos da parte que já uma vez tiver embargado, no mesmo feito
um accordam do Tribunal de Justiça, excepto :
I. Os embargos de simples declaração ;
II. Os embargos de restituição de menores.
§ 1.º - Sendo
offerecidos embargos, não admittidos por este artigo, o
escrivão do feito, juntando-os aos autos, independentemente de
preparo, os fará conclusos, no primeiro dia util seguinte ao
presidente do Tribunal com uma informação escripta.
§ 2.º - Tomando
conhecimento da informação, o presidente do Tribunal
apresentará os autos em meza, na primeira sessão ou na
seguinte, fazendo o relatorio e submettendo a materia á
discussão e julgamento, em que tomarão parte os
ministros presentes, não cabendo recurso algum ao accordam
proferido.
§ 3.º - Si o Tribunal
entender que a informação não procede porque os
embargos são dos admittidos, o presidente fará constar
isto dos autos, e baixando estes ao cartorio para proseguir-se, depois
de feito o preparo, nos termos regulares do processo.
Artigo 11. - Os embargos de
declaração, as desistencias e as
habilitações poderão ser julgadas
independentemente de revisão, quando assim o resolver o
Tribunal por proposta do relator.
§ 1.º - Neste caso, o
relator apresentará os autos em mesa com o seu relatorio e
fará a exposição da materia, propondo a dispensa
de revisão.
§ 2.º - Assim o
resolvendo o Tribunal, ou a turma respectiva, o presidente o
fará constar dos autos, designando para o julgamento a
sessão ordinaria seguinte.
Artigo 12. - Serão julgados desertos os recursos civeis, cujos autos e não forem preparados dentro dos prazos:
a) De trez mezes contados da data de sua apresentação no
Tribunal, nas appellações;
b) De dous mezes
contados do mesmo modo, nos aggravos e cartas testemunhaveis;
c) De um mez, contado da data da sua interposição, nos embargos.
Nos recursos que na data da presente lei se encontrarem no Tribunal os
prazos estabelecidos começarão a contar-se do dia em que
ella se tornar obrigatoria.
§ 1.º - Exgottados
estes prazos, a parte interessada ou seu procurador, requererá
ao presidente do Tribunal a intimação da parte contraria
de que lhe ficam assignados dez dias para dentro delles preparar os
autos respectivos, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
§ 2.º - O presidente
do Tribunal, mandando que os autos lhe sejam presentes e verificando a
procedencia do allegado, ordenará por despacho a
intimação requerida.
§ 3.º - Esta
intimação será feita por um dos officiaes de
justiça do Tribunal á propria parte ou ao seu procurador
constituído nos autos quando residirem nesta capital.
§ 4.º - Quando a
parte residir fóra da capital, ou não tiver procurador
constituido nos autos ou, tendo-o, nem ella nem estes forem
encontrados, a intimação será feita por edital
publicado trez vezes no Diario Official.
§ 5.º - O prazo de
dez dias se contará da data da intimação ou do
ultimo dia em que fòr publicado o edital.
§ 6.º - Junta aos
autos a petição com a certidão do official de
justiça, ou a folha do Diario Official em que pela ultima vez
for feita a publicação do edital e passados os dez dias,
o secretario do Tribunal os fará conclusos ao presidente que na
sessão seguinte os apresentará em mesa, fazendo o
relatorio e submettendo a materia á discussão e
julgamento, nos quaes tomarão parte os ministros presentes.
§ 7.º - Da decisão proferida não caberá recurso algum.
Artigo 13. - Nas
discussões e julgamentos de que tratam os artigos precedentes,
observar-se-á o disposto no artigo 6.° §§ 2.°,
3.°, 4.° e 5.° da lei n. 203 de 30 de Agosto de 1893, na
parte applicavel.
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Artigo 14. - Emquanto não forem creados privativamente os
logares de curadores fiscaes das massas fallidas, as
funcções que lhe competem pelo decreto federal n. 917 de
24 de Outubro de 1890, serão accumuladas pelos promotores
publicos, exercendo-as na capital, perante o juiz da primeira vara
commercial o primeiro promotor publico, e perante o da fazenda o
segundo.
Artigo 15. - Na comarca da capital, as relações de
protesto a que se refere o artigo 3.° .§ 2.° do decreto n.
917 de 24 de Outubro de 1890, serão remettidas alternadamente
aos dois promotores publicos.
Artigo 16. - Nas comarcas em que houver mais de uma vara
commercial será competente para instrucção e
julgamento criminal do processo de fallencia o juiz que a tiver
declarado.
§ Unico. - Na comarca da capital servirá no respectivo processo o promotor publico que houver funccionado como curador fiscal.
Artigo 17. - Revogam se as disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os necessarios creditos para fazer face ás despesas accrescidas pela presente lei.
Artigo 2.º - A obrigatoriedade desta lei, quanto ás
disposições relativas ao processo no Tribunal de
Justiça, começará no 5.° dia, contado da data
da sua publicação no Diario Official.
§ 1.º - Os ministros
adjunctos que nesse dia estiverem sorteados para a revisão dos
aggravos e cartas testemunhaveis, continuarão a funccionar
nestes.
§ 2.º - Os autos dos
embargos que no referido dia se acharem com vista aos ministros
substitutos, serão logo devolvidos ao cartorio do
escrivão respectivo, que o fará conclusos em seguida ao
presidente do Tribunal, para que este designe o dia do julgamento, de
accôrdo com o que preceitua o artigo 9.° .§ 3.° da
presente lei.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 do Agosto de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Baptista de Mello Peixoto.
Publicada na Secretaria de Justiça aos 7 de Agosto de 1895. - O
director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.