LEI N. 333, DE 17 DE JULHO DE 1892

Crêa um districto de paz no bairro da Candelaria

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creado um districto de paz no bairro da Candelaria, no municipio de S. Bento do Sapucahy.
Art. 2.º - Suas divisas serão as do actual districto policial do mesmo nome.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Julho de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 17 de Julho de 1895. - Servindo de director geral, João Baptista de Alvarenga.