LEI N. 333, DE 17 DE JULHO DE 1892
Crêa um districto de paz no bairro da Candelaria
Bernardino de Campos, presidente do
Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado
decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creado um districto de paz no bairro da Candelaria, no municipio de S. Bento do Sapucahy.
Art. 2.º - Suas divisas serão as do actual districto policial do mesmo nome.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Julho de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 17 de
Julho de 1895. - Servindo de director geral, João Baptista de Alvarenga.