LEI N. 332, DE 17 DE JULHO DE 1895
Auctoriza o Governo do Estado a entrar em accôrdo com o da União para a construcção de um ramal telegraphico entre Subaúna e Xiririca.
O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o Governo
do Estado auctorizado a entrar em accôrdo com o da União,
sobre a construcção de um ramal telegraphico que partindo
de Subaúna na rêde geral da União e passando pela
colônia de Pariquera-assú e por Jacupiranga, vá
terminar na villa de Xiririca. Art. 2.º - As despesas com este serviço
correrão por conta da verba destinada no orçamento para
as obras publicas, no exercicio de 1896.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Julho de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Theodoro Dias de Carvalho Junior.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 17
de Julho de 1895. - O director-geral, Eugenio Lefévre.