LEI N. 331, DE 16 DE JULHO DE 1895

Auctoriza o Governo a conceder um anno de licença ao 2.º tabellião de notas de Botucatú.

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a conceder ao cidadão Francisco Barboza da Cunha Mello, 2.° tabellião e escrivão do civel e annexos da comarca de Botucatú, um anno de licença para tratar de sua saúde, onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Julho de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS,
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos 16 de Julho de 1895. 
O director geral interino, Henrique José Coelho.