LEI N. 325, DE 22 DE JUNHO DE 1895

Auctoriza o Governo a conceder um anno de licença ao 4.° tabellião de notas da capital

Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a conceder ao dr. Manoel José da Silva, 4.º tabellião de notas desta capital, um anno de licença para tratar de sua saúde, onde lhe convier.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 22 de Junho de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Baptista de Mello Peixoto.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos 22 de Junho de 1895.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.