LEI N. 322, DE 18 DE JUNHO DE 1895
Que trata de impostos vedados ás Camaras Municipaes
O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo;
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Não são sujeitos a impostos
municipaes os bens e rendas federaes e estadaes assim como os
serviços a cargo da União ou do Estado;
Artigo 2.º - Não são igualmente sujeitos aos
mesmos impostos os empregados publicos federaes e estadaes e os agentes
do Governo da União e do Estado, somente quanto ao exercicio das
respectivas funcções.
§ unico. - Os serventuarios de officios de justiça do Estado não se comprehendem nesta disposição.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Junho de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS
DR. CESARIO MOTTA JUNIOR.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 18 de Junho
de 1895. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.