LEI N. 322, DE 18 DE JUNHO DE 1895

Que trata de impostos vedados ás Camaras Municipaes

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo;
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Não são sujeitos a impostos municipaes os bens e rendas federaes e estadaes assim como os serviços a cargo da União ou do Estado;
Artigo 2.º - Não são igualmente sujeitos aos mesmos impostos os empregados publicos federaes e estadaes e os agentes do Governo da União e do Estado, somente quanto ao exercicio das respectivas funcções.

§ unico. - Os serventuarios de officios de justiça do Estado não se comprehendem nesta disposição.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Junho de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS
DR. CESARIO MOTTA JUNIOR.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 18 de Junho de 1895. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.