LEI N. 310, DE 24 DE JULHO DE 1894

Orça a receita e fixa a despesa para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1895

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

CAPITULO .I 

Da despesa 

Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1.° do Janeiro a 31 de Dezembro de 1895, fixada na quantia de........................................................ 33.741:531$813
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo antecedente, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado do Interior e Instrucção Publica, a quantia de.......... 7.491:440$000 






Artigo 3.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares precisos para o accrescimo de despesa que se der nas seguintes rubricas desta Secretaria :
 No § 2.° - Senado - para pagamento do subsidio e serviço tachygraphico nas sessões extraordinarias e prorogações ;
No § 3- Camara dos Deputados - para pagamento do subsidio, serviço tachygraphico e publicação dos debates nas sessões extraordinarias e prorogações ;
No § 14 - Hospicio de Alienados - para pagamento do que faltar para sustento e vestuario aos enfermos e salario a serventes ;
No § 20 - Soccorros publicos - pelo que faltar para pagamento das despesas que correm por esta rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.° 6 o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Justiça e Segurança Publica a quantia de......................................................................................................................................Rs. 7.843:934$500

§ 1.º Secretaria de Estado




Artigo 5.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se dér nas seguintes rubricas desta Secretaria:
N0o § 6.º - Repartição de Policia -  pelo que faltar para diligencias policiaes e outras despesas urgentes ;
No § 7.º - Cadeias do Estado -  pelo que faltar para pagamento a carcereiros nos districtos que forem creados na fórma da lei, e para sustento, vestuario, curativo, transportes e outras despesas com presos pobres recolhidos á Penitenciaria e cadeia da Capital e localidades do interior;
No § 9.° - Força Publica -  pelo que faltar para pagamento das despesas com o transporte de forças, armamento, equipamento e outras com este serviço.
Artigo 6.º - E' o Governo auctorizado a reformar a Repartição Central de Policia, podendo despender até á quantia de 170:000$000, incluindo nesta quantia despesas já votadas na parte primeira do § 6.º do art. 4.º desta lei.
Artigo 7.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de rs................................ 12.326:373$544 





Artigo 8.° - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas desta Secretaria
No § 3.° - Serviço de Terras, Colonização e Immigração, para alimentação e outra despesas das hospedarias de Santos e da Capital;
No § 11 - Introducção de Immigrantes, para pagamento do transporte de immigrantes nas estradas de ferro e do porto de embarque a este Estado, dentro das auctorizações legislativas.
Artigo 9.° - Por conta da importancia fixada no art. 1.° é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretdna da Fazenda a quantia de rs 6.079:783$769. 



Artigo 10. - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se dér nas seguintes rubricas desta Secretaria:
No § 3.° - Recebedorias - para o accrescimo de porcentagens pelo accrescimo de rendas ;
No § 4.° - Estações de arrecadação - Idem idem ;
No § 5.° - Exercicios findos - para pagamento das dividas liquidadas pelo Thesouro, excedentes á verba decretada:
No § 6.° - Reposições e restituições - para as que se realizarem excedentes á verba decretada :
No § 7.° - Repartição Fiscal de Agua e Exgottos da Capital  - para porcentagem a cobradores pela arrecadação da taxa;
No § 8.° - Juros diversos - para pagamento dos juros e amortização das dividas fundada e fluctuante ; .
No § 9.° - Differenças de cambio - para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda; devendo as differenças de cambio nos contractos ou fornecimentos a cargo de outras  Secretarias correr por conta das respectivas dotações, excepto quanto ao contracto de illuminação da Capital;
No § 10 - Empregados aposentados - para pagamento de vencimentos nas aposentadorias e jubilações concedidas no exercicio desta lei;
No § 11 - Reformados - para pagamento de vencimentos nas reformas concedidas no exercicio desta lei.
Artigo 11. - Fica o Governo auctorizado a modificar o quadro da Repartiçâo de Aguas e Exgottos da Capital, de accôrdo com as necessidades do serviço, dentro porém da verba consignada para a respectiva despesa.

CAPITULO II

Da receita

Artigo 12. - O Governo do Estado, na fórma das leis e regulamentos em vigor, fará arrecadar, no anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezem- bro de 1895, a quantia de ...........................34.481:984$941



Artigo 13. - Continúa em vigor a taxa addicional de dez por cento, prescripta no art. 13 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café, assucar e sello do Estado.
Artigo 14. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1894' quer no anno financeiro de 1895, será especialmente applicado no pagamento das despesas extraordinarias consignadas nesta e em leis especiaes, e na amortização da divida fluctuante.

Disposições geraes

Artigo 15. - O Governo, na liquidação do exercicio, poderá ordenar a transferencia das sobras de umas verbas para outras em que houver deficit.
Artigo 16. - Fica approvado o decreto n. 231, de 7 de Fevereiro de 1894 que marcou as quebras de caixa aos pagadores e caixas das Repartições Estadaes.
Artigo 17. - Os direitos de exportação de generos e mercadorias de producção deste Estado que tiverem de sahir delle, pela Estrada de Ferro Central do Brazil, poderão ser pagos nas collectorias dos municipios de sua producção ou nas estações do embarque, cabendo a respectiva porcentagem ao exactor que realizar a arrecadação.
Artigo 18. - Continuam em vigor as disposições de leis de orçamentos anteriores de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias ás disposições desta.
Artigo 19. - Ficam approvadas as instrucções expedidas pelo Thesouro do Estado em circular n. 73, de 17 de Fevereiro de 1894, para a arrecadação, escripturação e entrega dos dinheiros pertencentes a orphams.
Artigo 20. - Fica o Governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias, em falta de renda ordinaria, afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, informando opportunamente ao Congresso.
Artigo 21. - 0 periodo addicional para liquidação de cada exercicio, fixado no art. 24 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891, será somente de 1.º a 31 de Janeiro, pagando-se nesse periodo as despesas que ficarem por pagar no exercicio anterior.
Artigo 22. - Fica approvado o regulamento do sello, que baixou com o decreto n. 182, de 20 de Janeiro de 1893.
Artigo 23. - Fica approvado o decreto n. 229, de 7 de Fevereiro de 1894, que reorganizou a Secretaria de Fazenda.
Art. 24. - O lançamento do imposto predial da Capital continuará a ser feito de dous em dous annos, sendo designados os mezes de Fevereiro e Março para o lançamento, os mezes de Abril e Maio para as reclamações e os mezes de Junho e Dezembro para a cobrança.
Artigo 25. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com a Companhia de Docas da Cidade de Santos, sobre o melhor meio de garantir a fiscalização dos direitos de exportação, podendo para esse fim supprimir a taxa da ponte de embarque em Santos.
Artigo 26. - Fica o Governo auctorizado a passar ás municipalidades as dividas activas resultantes de impostos que hoje pertencem aos municipios
Artigo 27. - Fica o Governo auctorizado a rever a tabella das porcentagens aos exactores das rendas do Estado, podendo estabelecer para os vencimentos uma parte fixa e outra variavel, conforme a arrecadação nas collectorias, cuja porcentagem total for inferior a 4:200$000 por anno, sem accrescimo de onus para os cofres publicos.
Artigo 28. - Fica incorporado á legislação do Estado o Decreto Geral n. 2.433, de 15 de Junho de 1859, e Regulamento annexo para arrecadação dos bens de defunctos e ausentes, vagos e do evento, creando o Governo desde já o respectivo cofre.
Artigo 29. - Fica o Governo do Estado auctorizado a entrar em accôrdo com o Governo da União para acquisição dos terrenos e edifícios onde se acham o 14.° regimento do exercito e o Corpo de Bombeiros, podendo para isso abrir os respectivos creditos até á quantia de quinhentos contos de réis.
Artigo 30. - Ficam desde já approvadas as despesas constantes da mensagem do presidente do Estado, feitas para o fim da execução da lei n. 120., de 15 de Março de 1893, na importancia de 7.613:474$491, ficando auctorizado a despender até á quantia de 600:000$000 com a liquidação final de taes despesas.
Artigo 31. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 1.° de Agosto de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria da Fazenda, a 1.° de Agosto de 1894.-O official maior, Manoel Augusto Galvão.