LEI N. 310, DE 24 DE JULHO DE 1894
Orça a receita e fixa a despesa para o anno financeiro de
1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1895
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
CAPITULO .I
Da despesa
Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo,
para o anno financeiro de 1.° do Janeiro a 31 de Dezembro de 1895,
fixada na quantia
de........................................................
33.741:531$813
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo
antecedente, é o Governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria de Estado do Interior e
Instrucção Publica, a quantia de..........
7.491:440$000
Artigo 3.º - E' o
Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares precisos para o accrescimo de despesa que se der nas
seguintes rubricas desta Secretaria :
No § 2.° - Senado - para pagamento do subsidio e
serviço tachygraphico nas sessões extraordinarias e
prorogações ;
No § 3.° - Camara dos Deputados - para
pagamento do
subsidio, serviço tachygraphico e publicação dos
debates nas sessões extraordinarias e prorogações
;
No § 14 - Hospicio de Alienados - para pagamento do que
faltar para sustento e vestuario aos enfermos e salario a serventes ;
No § 20 - Soccorros publicos - pelo que faltar para
pagamento das despesas que correm por esta rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art.
1.°
6 o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria de Justiça e Segurança Publica a quantia
de......................................................................................................................................Rs.
7.843:934$500
§ 1.º Secretaria de Estado
Artigo 5.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o accrescimo de despesas que se dér nas
seguintes rubricas desta Secretaria:
N0o § 6.º - Repartição de Policia - pelo
que
faltar para diligencias policiaes e outras despesas urgentes ;
No § 7.º - Cadeias do Estado - pelo que faltar para
pagamento
a carcereiros nos districtos que forem creados na fórma da lei,
e para sustento, vestuario, curativo, transportes e outras despesas com
presos pobres recolhidos á Penitenciaria e cadeia da Capital e
localidades do interior;
No § 9.° - Força Publica - pelo que
faltar para
pagamento das despesas com o transporte de forças, armamento,
equipamento e outras com este serviço.
Artigo 6.º - E' o Governo auctorizado a reformar a
Repartição Central de Policia, podendo despender
até á quantia de 170:000$000, incluindo nesta quantia
despesas já votadas na parte primeira do § 6.º do art.
4.º desta lei.
Artigo 7.º - Por conta da importancia fixada no art.
1.º é o Governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, a quantia de
rs................................ 12.326:373$544
Artigo 8.° - E' o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o accrescimo de despesa que se verificar nas
seguintes rubricas desta Secretaria
No § 3.° - Serviço de Terras,
Colonização e Immigração, para
alimentação e outra despesas das hospedarias de Santos e
da Capital;
No § 11 - Introducção de Immigrantes, para pagamento
do transporte de immigrantes nas estradas de ferro e do porto de
embarque a este Estado, dentro das auctorizações
legislativas.
Artigo 9.° - Por conta da importancia fixada no art.
1.°
é o Governo auctorizado a despender com os serviços a
cargo da Secretdna da Fazenda a quantia de rs 6.079:783$769.
Artigo 10. - E' o Governo
auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de
despesa que se dér nas seguintes rubricas desta Secretaria:
No § 3.° - Recebedorias - para o accrescimo de
porcentagens pelo accrescimo de rendas ;
No § 4.° - Estações de
arrecadação - Idem idem ;
No § 5.° - Exercicios findos - para pagamento das
dividas liquidadas pelo Thesouro, excedentes á verba decretada:
No § 6.° - Reposições e
restituições - para as que se realizarem excedentes
á verba decretada :
No § 7.° - Repartição Fiscal de Agua e
Exgottos da Capital - para porcentagem a cobradores pela
arrecadação da taxa;
No § 8.° - Juros diversos - para pagamento dos juros e
amortização das dividas fundada e fluctuante ; .
No § 9.° - Differenças de cambio - para
pagamento do excesso pela differença de cambio nos
serviços a cargo da Secretaria da Fazenda; devendo as
differenças de cambio nos contractos ou fornecimentos a cargo de
outras Secretarias correr por conta das respectivas
dotações, excepto quanto ao contracto de
illuminação da Capital;
No § 10 - Empregados aposentados - para pagamento de
vencimentos nas aposentadorias e jubilações concedidas no
exercicio desta lei;
No § 11 - Reformados - para pagamento de vencimentos nas reformas
concedidas no exercicio desta lei.
Artigo 11. - Fica o Governo auctorizado a modificar o quadro da
Repartiçâo de Aguas e Exgottos da Capital, de
accôrdo com as necessidades do serviço, dentro
porém da verba consignada para a respectiva despesa.
CAPITULO II
Da receita
Artigo 12. - O Governo do Estado, na fórma das leis e
regulamentos em vigor, fará arrecadar, no anno financeiro de
1.° de Janeiro a 31 de Dezem- bro de 1895, a quantia de
...........................34.481:984$941
Artigo 13. - Continúa em vigor a taxa addicional de dez
por cento, prescripta no art. 13 da lei n. 15, de 11 de Novembro de
1891, sobre todos os impostos, com excepção dos que se
referirem ao café, assucar e sello do Estado.
Artigo 14. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro
de 1894' quer no anno financeiro de 1895, será especialmente
applicado no pagamento das despesas extraordinarias consignadas nesta e
em leis especiaes, e na amortização da divida fluctuante.
Disposições geraes
Artigo 15. - O Governo, na liquidação
do exercicio, poderá ordenar a transferencia das sobras de
umas
verbas para outras em que houver deficit.
Artigo 16. - Fica approvado o decreto n. 231, de 7 de Fevereiro
de 1894 que marcou as quebras de caixa aos pagadores e caixas das
Repartições Estadaes.
Artigo 17. - Os direitos de exportação de generos
e mercadorias de producção deste Estado que tiverem de
sahir delle, pela Estrada de Ferro Central do Brazil, poderão
ser pagos nas collectorias dos municipios de sua
producção ou nas estações do embarque,
cabendo a respectiva porcentagem ao exactor que realizar a
arrecadação.
Artigo 18. - Continuam em vigor as disposições de
leis de orçamentos anteriores de caracter permanente, que
não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou
explicitamente não forem contrarias ás
disposições desta.
Artigo 19. - Ficam approvadas as instrucções
expedidas pelo Thesouro do Estado em circular n. 73, de 17 de Fevereiro
de 1894, para a arrecadação, escripturação
e
entrega dos dinheiros pertencentes a orphams.
Artigo 20. - Fica o Governo auctorizado a fazer as
operações de credito que forem necessarias, em falta de
renda ordinaria, afim de fazer face aos serviços consignados na
presente lei, informando opportunamente ao Congresso.
Artigo 21. - 0 periodo addicional para liquidação
de cada exercicio, fixado no art. 24 da lei n. 15, de 11 de Novembro de
1891, será somente de 1.º a 31 de Janeiro, pagando-se nesse
periodo as despesas que ficarem por pagar no exercicio anterior.
Artigo 22. - Fica approvado o regulamento do sello, que baixou
com o decreto n. 182, de 20 de Janeiro de 1893.
Artigo 23. - Fica approvado o decreto n. 229, de 7 de Fevereiro
de 1894, que reorganizou a Secretaria de Fazenda.
Art. 24. - O lançamento do imposto predial da Capital
continuará a ser feito de dous em dous annos, sendo designados
os mezes de Fevereiro e Março para o lançamento, os mezes
de Abril e Maio para as reclamações e os mezes de Junho e
Dezembro para a cobrança.
Artigo 25. - Fica o Governo auctorizado a entrar em
accôrdo com a Companhia de Docas da Cidade de Santos, sobre o
melhor meio de garantir a fiscalização dos direitos de
exportação, podendo para esse fim supprimir a taxa da
ponte de embarque em Santos.
Artigo 26. - Fica o Governo auctorizado a passar ás
municipalidades as dividas activas resultantes de impostos que hoje
pertencem aos municipios
Artigo 27. - Fica o Governo auctorizado a rever a tabella das
porcentagens aos exactores das rendas do Estado, podendo estabelecer
para os vencimentos uma parte fixa e outra variavel, conforme a
arrecadação nas collectorias, cuja porcentagem total for
inferior a 4:200$000 por anno, sem accrescimo de onus para os cofres
publicos.
Artigo 28. - Fica incorporado á legislação
do Estado o Decreto Geral n. 2.433, de 15 de Junho de 1859, e
Regulamento annexo para arrecadação dos bens de defunctos
e ausentes, vagos e do evento, creando o Governo desde já o
respectivo cofre.
Artigo 29. - Fica o Governo do Estado auctorizado a entrar em
accôrdo com o Governo da União para
acquisição dos terrenos e edifícios onde se acham
o 14.° regimento do exercito e o Corpo de Bombeiros, podendo para
isso abrir os respectivos creditos até á quantia de
quinhentos contos de réis.
Artigo 30. - Ficam desde já approvadas as despesas
constantes da mensagem do presidente do Estado, feitas para o fim da
execução da lei n. 120., de 15 de Março de 1893,
na importancia de 7.613:474$491, ficando auctorizado a despender
até á quantia de 600:000$000 com a
liquidação final de taes despesas.
Artigo 31. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 1.° de Agosto de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria da Fazenda, a 1.° de Agosto de 1894.-O
official maior, Manoel Augusto Galvão.