LEI N. 307, DE 26 DE JULHO DE 1894
Marca o subsidio aos senadores e deputados ao Congresso do Estado
O doutor Bernardino de Campos,
Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica
marcado o subsidio diario de sessenta mil
réis aos senadores e deputados ao Congresso do Estado, durante o
periodo dos trabalhos legislativos.
Artigo 2.º - E' marcada a quantia de quatrocentos
réis por kilometro, a titulo de ajuda de custo de ida e
volta a
cada representante residente fóra da capital.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos
vinte e seis de Julho de mil oitocentos e noventa e quatro.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 26 de Julho de 1894.-Servindo de director geral, Tiburtino Mondín Pestana.