LEI N. 307, DE 26 DE JULHO DE 1894

Marca o subsidio aos senadores e deputados ao Congresso do Estado

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica marcado o subsidio diario de sessenta mil réis aos senadores e deputados ao Congresso do Estado, durante o periodo dos trabalhos legislativos.
Artigo 2.º - E' marcada a quantia de quatrocentos réis por kilometro, a titulo de ajuda de custo de ida e volta a cada representante residente fóra da capital.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario. 

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e seis de Julho de mil oitocentos e noventa e quatro.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 26 de Julho de 1894.-Servindo de director geral, Tiburtino Mondín Pestana.