LEI N. 306, DE 26 DE JULHO DE 1894

Cria a comarca de Santa Cruz das Palmeiras

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º
- Fica creada a comarca de Santa Cruz das Palmeiras, com séde na villa do mesmo nome, comprehendendo o actual districto de paz, tambem do mesmo nome, o qual fica desannexado da comarca de Pirassununga.

Artigo 2.º - Ficam creados para a nova comarca os cargos de juiz de direito e promotor publico e os officios de justiça a que se refere o artigo 1.º, § 3.º, da lei n. 94 A, de 17 Setembro de 1892.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Julho de 1894.    

BERNARDINO DE CAMPOS.

João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de S. Paulo, aos 26 de Julho de 1894. - O director geral interino, Henrique Coelho.