LEI N. 306, DE 26 DE JULHO DE 1894
Cria a comarca de
Santa Cruz das Palmeiras
O
Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º -
Fica creada a comarca de Santa Cruz das Palmeiras, com séde na
villa do mesmo nome, comprehendendo o actual districto de paz, tambem
do mesmo nome, o qual fica desannexado da comarca de Pirassununga.
Artigo
2.º
- Ficam creados para a nova comarca os cargos de juiz de direito e
promotor publico e os officios de justiça a que se refere o
artigo 1.º, § 3.º, da lei n. 94 A, de 17 Setembro de
1892.
Artigo
3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 26 de Julho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião
Junior.
Publicada na Secretaria dos Negocios
da Justiça do Estado de S. Paulo, aos 26 de Julho de 1894. - O
director geral interino, Henrique Coelho.