LEI N. 302, DE 24 JULHO DE 1894
O doutor bernardino de Campos, Presidente do Estado de S.Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado
um districto de paz em S. José do Morro Agudo, municipio do
Espirito-Santo de Batataes.
Artigo 2.º - As suas divisas serão as seguintes:
começando do Rio Pardo, na barra do ribeirão Santa
Quiteria, por este acima até a sua nascente e deste ponto
até á barra do córrego da Bella Vista , por este
córrego acima até á sua nascente e desse ponto
á nascente do corrego do Mosquito; por este abaixo até ao
ribeirão do Agudo e por este abaixo ate á foz do corrego
da
colônia de Francisco Orlando Diniz Junqueira; por este
córrego acima até á sua nascente e desse ponto
ás cabeceiras do Brejo Limpo; por este abaixo até ao
ribeirão do Rosario e desse ponto seguindo pelo espigão
que divide
as fazendas de Santo Ignacio e Jardim, até a cabeceira do
córrego da Onça; por este abaixo até ao Rio
Pardo e por este acima até ao ponto de partida destas divisas
Artigo 3.º - A sede do districto de paz fica sendo a
povoação de S. José do Morro Agudo.
Artigo 4.º - Revogadas as disposições em
contrario
O Secretario de Estado dos
Negócios do Interior assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Julho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS
Dr. Cesario Motta Júnior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do lnterior, em
24
de Julho de 1894 -Sendo de director geral, Tiburlino Mondin Pestana