LEI N. 302, DE 24 JULHO DE 1894

Cria um districto de paz em em S. José do Morro Agudo, municipio do Espirito-Santo de Batataes

O doutor bernardino de Campos, Presidente do Estado de S.Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz em S. José do Morro Agudo, municipio do Espirito-Santo de Batataes.
Artigo 2.º - As suas divisas serão as seguintes: começando do Rio Pardo, na barra do ribeirão Santa Quiteria, por este acima até a sua nascente e deste ponto até á barra do córrego da Bella Vista , por este córrego acima até á sua nascente e desse ponto á nascente do corrego do Mosquito; por este abaixo até ao ribeirão do Agudo e por este abaixo ate á foz do corrego da colônia de Francisco Orlando Diniz Junqueira; por este córrego acima até á sua nascente e desse ponto ás cabeceiras do Brejo Limpo; por este abaixo até ao ribeirão do Rosario e desse ponto seguindo pelo espigão que divide as fazendas de Santo Ignacio e Jardim, até a cabeceira do córrego da Onça;  por este abaixo até ao Rio Pardo e por este acima até ao ponto de partida destas divisas
Artigo 3.º - A sede do districto de paz fica sendo a povoação de S. José do Morro Agudo.
Artigo 4.º - Revogadas as disposições em contrario

O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Julho de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS
Dr. Cesario Motta Júnior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do lnterior, em 24 de Julho de 1894 -Sendo de director geral, Tiburlino Mondin Pestana