LEI N. 298, DE 21 DE JULHO DE 1894

Auctoriza o Governo a levantar um monumento á memoria do general Carneiro

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Eslado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a levantar em qualquer das praças ou edifícios publicos desta capital um monumento que lembre aos vindouros, os altos serviços prestados pelo general Antonio Ernesto Gomes Carneiro, morto em defesa da Patria e da Republica.
Artigo 2.º - Para realização desse intento fica egualmente o Governo auctorizado a fazer as despesas, abrindo os respectivos creditos.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e um de Julho de mil oitocentos e noventa e quatro.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 21 de Julho de 1891. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondin Pestana.