LEI N. 298, DE 21 DE JULHO DE 1894
Auctoriza o Governo a levantar um monumento á memoria do general
Carneiro
O doutor Bernardino de Campos,
Presidente do Eslado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o
Governo do Estado auctorizado a levantar
em qualquer das praças ou edifícios publicos desta
capital um monumento que lembre aos vindouros, os altos serviços
prestados pelo general Antonio Ernesto Gomes Carneiro, morto em defesa
da Patria e da Republica.
Artigo 2.º - Para realização desse intento
fica egualmente o Governo auctorizado a fazer as despesas, abrindo os
respectivos creditos.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e um de Julho de
mil oitocentos e noventa e quatro.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 21 de
Julho de 1891. - Servindo de director geral, Tiburtino Mondin Pestana.