LEI N. 295, DE 19 DE JULHO DE 1894

Modifica as leis ns. 88, de 8 de Setembro de 1892, e 169, de 7 de Agosto de 1893, e seus regulamentos.

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo: 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - As leis ns. 88, de 8 de Setembro de 1892, e 169, de 7 de Agosto de 1893, e seus regulamentos ficam modificados pelas seguintes alterações : 
§ 1.º - E' supprimida a cadeira de Allemão. O ensino de latim é obrigatorio. 
§ 2.º - As cadeiras de Pedagogia e Psychologia, independentemente de vacancia, passarão a constituir a 16.ª cadeira (art. 266 do Regulamento citado), ficando sob a regencia do professor da actual cadeira de Psychologia. 
§ 3.º - O estudo de Educação Civica passará a fazer parte da cadeira de Economia politica. 
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a aproveitar para o provimento da cadeira de Latim o actual professor de Pedagogia.
Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a aproveitar em outro estabelecimento de ensino o professor de Allemão.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos dezenove de Julho de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 19 de Julho de 1894,-Servindo de director geral, João Baptista de Alvarenga.