LEI N. 295, DE 19 DE JULHO DE 1894
Modifica as leis ns. 88, de 8 de Setembro de 1892, e 169, de 7 de
Agosto de 1893, e seus regulamentos.
O doutor Bernardino de Campos,
Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As leis ns.
88, de 8 de Setembro de 1892, e
169, de 7 de Agosto de 1893, e seus regulamentos ficam modificados
pelas seguintes alterações :
§ 1.º - E' supprimida a cadeira de Allemão. O
ensino de latim é obrigatorio.
§ 2.º - As cadeiras de Pedagogia e Psychologia,
independentemente de vacancia, passarão a constituir a 16.ª
cadeira (art. 266 do Regulamento citado), ficando sob a regencia do
professor da actual cadeira de Psychologia.
§ 3.º - O estudo de Educação Civica
passará a fazer parte da cadeira de Economia politica.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a aproveitar para
o provimento da cadeira de Latim o actual professor de Pedagogia.
Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a aproveitar em
outro estabelecimento de ensino o professor de Allemão.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos dezenove de Julho de
1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 19 de
Julho de 1894,-Servindo de director geral, João Baptista de
Alvarenga.