LEI N. 285, DE 5 DE JULHO DE 1894

Estabelece divisas entre os municipios de S. Manoel, Botucatú e Lençóes.

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º  - As divisas do municipio de São Manoel do Paraiso são as seguintes:
Principiando no porto Martins, no rio Tieté, desce a rumo por este até á barra do rio Lençóes, deste posto segue o mesmo rio Lençóes acima até á fóz do ribeirão Areia Branca, e por este acima até uma barrinha aquém da casa de Joaquim Ramos Nogueira de Carvalho ; dahi segue pelo lado direito, subindo em linha recta ao espigão, e por este em seguida ao outro espigão que separa as aguas dos rios Paranapanema e Tieté ; por este até frontear a ultima cabeceira da agua de Manoel Antonio do Espirito-Santo ; deste ponto segue uma linha recta até á barra do ribeirão da Prata com o ribeirão Claro; por este acima até sua ultima cabeceira e dahi em linha recta á cabeceira da agua de João de Barros, tambem conhecida por açudes Mamoeiros ou Lageado; por este abaixo até ao ribeirão Araquá, seguindo este até á ponte do ramal de Porto Martins e pela linha ferrea até ao kilometro 6; ahi faz quadra e segue em linha recta ao ribeirão Capivara e por este abaixo até ao Tieté, dahi até ao Porto Martins, onde começaram estas divisas.
Artigo 2.º  - Ficam pertencendo ao municipio de Botucatú as fazendas de propriedade de José Pereira Pinto Ferrari e Estevam Ferrari, que vertem para as aguas do corrego Grande e Lageado, e ao municipio de Lençóes a de propriedade de Joaquim Oliveira Lima, denominada «Dous corregos».
Artigo 3.º  - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos cinco de Julho de mil oitocentos e noventa e quatro.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 5 de Julho de 1894. - Tiburtino Mondin Pestana.