LEI N. 285, DE 5 DE
JULHO DE 1894
Estabelece divisas entre os municipios de
S. Manoel, Botucatú e Lençóes.
O
doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo
1.º - As divisas do municipio de São Manoel
do Paraiso são as seguintes:
Principiando no porto Martins, no rio
Tieté, desce a rumo por este até á barra do rio
Lençóes, deste posto segue o mesmo rio
Lençóes acima até á fóz do
ribeirão Areia Branca, e por este acima até uma barrinha
aquém da casa de Joaquim Ramos Nogueira de Carvalho ; dahi
segue pelo lado direito, subindo em linha recta ao espigão, e
por este em seguida ao outro espigão que separa as aguas dos
rios Paranapanema e Tieté ; por este até frontear a
ultima cabeceira da agua de Manoel Antonio do Espirito-Santo ; deste
ponto segue uma linha recta até á barra do
ribeirão da Prata com o ribeirão Claro; por este acima
até sua ultima cabeceira e dahi em linha recta á
cabeceira da agua de João de Barros, tambem conhecida por
açudes Mamoeiros ou Lageado; por este abaixo até ao
ribeirão Araquá, seguindo este até á ponte
do ramal de Porto Martins e pela linha ferrea até ao kilometro
6; ahi faz quadra e segue em linha recta ao ribeirão Capivara e
por este abaixo até ao Tieté, dahi até ao Porto
Martins, onde começaram estas divisas.
Artigo
2.º
- Ficam pertencendo ao municipio de Botucatú as fazendas
de propriedade de José Pereira Pinto Ferrari e Estevam Ferrari, que vertem para as
aguas do corrego Grande e Lageado, e ao municipio de
Lençóes a de propriedade de Joaquim Oliveira Lima,
denominada «Dous corregos».
Artigo
3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos cinco de Julho de mil oitocentos e noventa e
quatro.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior, aos 5 de Julho de 1894. - Tiburtino Mondin
Pestana.