LEI N. 284, DE 5 DE JULHO DE 1894

Auctoriza o Governo do Estado a fazer as operações de credito que forem necessarias, afim de attender ás despesas ordinarias e extraordinarias votadas e auctorizadas até á presente data pelo Congresso.

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado de S. Paulo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias, afim de attender ás despesas ordinarias e extraordinarias, votadas e auctorizadas até á presente data pelo Congresso.
Artigo 2.° - Dessas operações o Governo informará opportunamente o Congresso.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, cinco de Julho de mil oito centos e noventa e quatro.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos cinco julho de 1894. 
O official maior, Manoel Augusto Galvão.-Confere- J Martins.