LEI N. 284, DE 5 DE JULHO DE 1894
Auctoriza o Governo do Estado a
fazer as operações de credito que forem necessarias, afim
de attender
ás despesas ordinarias e extraordinarias votadas e auctorizadas
até á
presente data pelo Congresso.
O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado de S. Paulo
auctorizado a
fazer as operações de credito que forem necessarias, afim
de attender
ás despesas ordinarias e extraordinarias, votadas e auctorizadas
até á
presente data pelo Congresso.
Artigo 2.° - Dessas operações o Governo
informará opportunamente o Congresso.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, cinco de Julho de mil oito
centos e noventa e quatro.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios da Fazenda, aos cinco
julho de 1894.
O official maior, Manoel Augusto Galvão.-Confere- J
Martins.